Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.8202.0262.8709

1 - TJPR Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença provisória decorrente de Ação ordinária. compra e venda de imóvel. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE homologou o laudo pericial complementar e declarou liquidada a r. sentença. irresignação DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE liquidação igual a zero. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. contra r. decisão que homologou laudo pericial complementar e declarou liquidada a sentença em cumprimento de sentença referente à ação ordinária de indenização por perdas e danos, decorrente do cancelamento de compra e venda de imóvel. A agravante sustenta que a liquidação deveria ser considerada igual a zero, alegando que não houve perdas e danos indenizáveis ao Agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a r. decisão que homologou o laudo pericial complementar e declarou liquidada a sentença é válida, considerando o pedido da parte devedora de que a liquidação é igual a zero, por não haver perdas e danos indenizáveis ao Agravado.III. Razões de decidir3. A r. decisão agravada está devidamente fundamentada, analisando os laudos periciais e homologando o laudo complementar que melhor reflete o valor de mercado do imóvel na data da sentença.4. A liquidação de sentença tem como objeto a apuração do valor do imóvel na data fixada pelo título judicial, não sendo cabível discutir ganhos financeiros do Agravado com a não concretização do negócio.5. A tese de «liquidação igual a zero é improcedente, pois implicaria na alteração do critério indenizatório fixado no título judicial, afrontando a coisa julgada.6. Não restou demonstrada a litigiosidade excessiva apta a ensejar a fixação de honorários nesta fase de liquidação de sentença, pois ambas as partes apresentaram impugnações legítimas e fundamentadas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, a discussão sobre o valor a ser indenizado deve se restringir aos critérios estabelecidos no título judicial, sendo vedada a reanálise de questões de mérito ou a alegação de «liquidação igual a zero que altere o critério indenizatório fixado, sob pena de violação da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º, e CPC, art. 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.05.2023; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.04.2020; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0105020-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 23.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0087933-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 15.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021595-34.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 03.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0068212-86.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.05.2023; Súmula 7/STJ.RECURSO CONHECIDo e NÃO PROVIDO.... ()

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