Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeEmbora a reclamada alegue que apenas em sede recursal a obreira tenha apresentado os fatos/causa de pedir que fundamentaram os pedidos ligados ao correto enquadramento sindical e ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, é certo que desde a exordial ela ancorou os supramencionados pleitos nas violações de direitos trabalhistas que entendeu perpetrados por sua empregadora. Além disso, em sede de réplica à contestação, a reclamante reiterou os termos da petição inicial e detalhou as infrações ligadas ao pagamento das verbas rescisórias que entendia de direito. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo enquadramento sindical. Dos reajustes normativos. Da básica. Do vale-alimentação. Da PLR. Das multas convencionais.Nos termos do art. 581, §1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo-se exceção apenas na hipótese de existência de categoria profissional diferenciada, conforme art. 511, §3º, da CLT. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso dos autos, como visto, o MM. Juízo de primeiro grau afastou a aplicação dos instrumentos coletivos apresentados pela reclamante sob o fundamento de que, segundo o contrato social da ex-empregadora, seu objeto social é «Berçário ao Maternal, o que, por si só, afastaria o enquadramento junto ao Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e atrairia a incidência das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Escolas de Educação Infantil do Estado de São Paulo. Todavia, não se atentou o Magistrado ao fato de que sendo o objeto social alhures informado deveras abrangente, a atividade preponderante da empresa reclamada, em verdade, se revela no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e na sua Ficha Cadastral junto à JUCESP. Com efeito, em ambos os documentos destaca-se como atividade econômica principal da ré o fornecimento de «Educação Infantil (cód. 85.11-2-00). Neste contexto, afastando-se do que se entende por entidade «mantenedora, é certo que a empresa reclamada, em verdade, explora diretamente a atividade econômica relativa ao fornecimento de educação infantil, não havendo indícios ligados ao repasse de recursos para sustentar o funcionamento de outras entidades educacionais, o que atrai a aplicação dos instrumentos coletivos exibidos pela reclamante, firmados pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - FEEESP. No particular, embora tenha contestado os pleitos formulados na exordial, a própria demandada enquadrou a autora na Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, conforme faz prova o TRCT por si anexado ao processo (campo 32 - «CNPJ e Nome da Entidade Sindical laboral). Reformo para reconhecer aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - FEEESP. Isto posto, tendo a reclamante alegado na exordial que não recebia os reajustes salariais convencionais (cláusula 4, das normas coletivas), os vales-alimentação/cestas básicas (§4º, das cláusulas 12/13, das CCTs); além das PLRs (cláusulas 11/12); e não tendo a ré comprovado a quitação destes benefícios (ônus que lhe cumpria, por serem fatos extintivos do direito da autora), defiro os respectivos pagamentos, nos termos indicados na exordial. Além disso, comprovadas as violações convencionai, defiro o pagamento das multas normativas fixadas nas cláusulas 56/57 de cada um dos instrumentos coletivos aplicáveis. Dou provimento.Das diferenças de verbas rescisóriasComo sedimentado em tópico decisório próprio, a reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho desde o dia 07/12/2023, conforme telegrama anexado aos autos. Este pleito específico, de forma incontroversa, perdeu seu objeto face a rescisão sem justa causa levada a efeito pela empresa reclamada no dia 13/12/2023, nos termos do TRCT colacionado ao processo. Neste trilhar, diferente do que entendeu o MM. Juízo sentenciante, é certo que a simples juntada do TRCT da autora não é suficiente para afastar os pedidos ligados ao pagamento das verbas rescisórias e muito menos a apuração de eventuais diferenças devidas em seu favor. Isto posto, frente aos elementos alhures evidenciados, entendo que o TRCT anexado aos autos faz prova de que na rescisão sem justa causa levada a efeito pela empregadora não houve quitação do aviso prévio indenizado, o que, aliado ao fato de que a empresa demandada não comprovou o gozo das ausências remuneradas, faz prevalecer os fatos narrados na exordial, razão pela qual reformo a sentença para deferir o pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado e diferenças reflexas (conforme limitação imposta na exordial). Além disso, observa-se que o TRCT sob exame demonstra o pagamento das férias proporcionais, mas não do terço constitucional correspondente (CF/88, art. 7, XVII), motivo pelo qual a obreira é credora desta verba. Com base nisso, reformo o julgado para deferir o pagamento do terço constitucional sobre as férias proporcionais indicadas no TRCT. Por fim, em relação aos descontos efetuados quando da rescisão do contrato, coaduno com o entendimento do MM. Juízo de primeira instância, no sentido de que tanto a causa de pedir quanto o respectivo pedido foram irremediavelmente genéricos neste ponto. No entanto, diferente da conclusão exposta em sentença, penso que não é o caso de indeferimento do pedido, mas sim de extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC, c/c 330, § 1º, II, do CPC. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisA presente reclamação foi distribuída em 21/12/2023, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Neste contexto, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como em observância do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - dado que a presente reclamação trabalhista versa número reduzido de pedidos (enquadramento sindical e benefícios coletivos, verbas rescisórias, diferenças de FGTS, salários pagos por fora do contracheque e reenquadramento de cargo) e de pouca complexidade -, entende-se razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual mínimo de 5% do valor resultante da liquidação, sendo incabível a majoração pretendida pela reclamante em recurso. Mantenho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADASDa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o posicionamento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Da justiça gratuita concedida à autoraDispõe o § 3º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ainda, em seu § 4º, estabelece que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, na hipótese, embora a reclamada tenha impugnado o pedido de gratuidade formulado pela autora, não apresentou provas que infirmassem a declaração de hipossuficiência abojada, o que é suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do item I, da Súmula 463, do C. TST e do Tema 21, do mesmo C. Tribunal Superior. Mantenho.Da retificação do cargo ocupado pela reclamante. Do pagamento de salário «por fora".Desde a exordial, a reclamante afirmou que foi contratada no dia 08/01/2020 para ocupar o cargo de «Assistente de Coordenação Pedagógica mas que, a partir de dezembro de 2021, passou a desempenhar os misteres ligados ao cargo de «Diretora de Escola, sem que tal fato fosse regularmente anotado em sua CTPS. Ademais, a partir do supramencionado mês, para além do salário de R$1.940,65 contratualmente ajustado, passou a receber «por fora do contracheque a quantia mensal média de R$559,35, a qual teria o condão de remunerar a nova função. Em sede defensiva, a reclamada negou os fatos narrados pela autora, razão pela qual remanesceu com ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do CLT, art. 818, I, e 373, I, do CPC - encargo processual do qual se desincumbiu a contento, senão vejamos. O contrato de trabalho, a CTPS e a ficha de registro da empregada espelham o fato de que, nos documentos internos da reclamada, a autora formalmente ocupava o cargo ligado à coordenadoria pedagógica. No entanto, os documentos anexados com a inicial fazem prova de que, em verdade, ela passou a desempenhar as atribuições de «Diretora de Escola". Neste trilhar, compartilho da conclusão a que chegou o MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de que, não obstante a reclamante tenha sido contratada para ocupar um cargo ligado à coordenação pedagógica, a partir de dezembro de 2021 passou a desempenhar os misteres de «Diretora de Escola, embora tal alteração contratual não tenha sido formalizada pela demandada. Prevalece, na hipótese, o princípio justrabalhistas da primazia da realidade sobre a forma. Não bastasse, os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a reclamada habitualmente realizava o pagamento de valores que não encontram correspondência com aqueles enumerados em contracheque, de modo corroborar toda a narrativa exposta em exordial. Isto posto, comprovado o fato de que a obreira desempenhava atribuições que excediam em complexidade e responsabilidade aquelas formalmente contratadas, este Juízo está convencido de que as quantias «extra-folha transferidas pela reclamada se referem à correspondente compensação salarial, devendo, portanto, integrar sua remuneração para todos os efeitos. Nego provimento.Das diferenças de FGTS.Conforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461 do C. TST, do qual a parte reclamada se desvencilhou. Com efeito, o extrato do FGTS que acompanhou a inicial demonstra que no lapso temporal relativo ao vínculo empregatício sob exame (01/2020 a 12/2023), a reclamada faltou com o recolhimento do FGTS em diversos períodos, a exemplo dos meses de outubro/2021 e setembro/2022. Além disso, ainda que a empresa demandada tenha anexado aos autos o Protocolo de Confissão de não Recolhimento de Valores De FGTS, é certo que tal documento não comprova a realização dos respectivos pagamentos, mas apenas confirma as faltas narradas na exordial. No particular, nada impede que na eventualidade do efetivo pagamento das dívidas formalmente reconhecidas, a demandada venha a apresentar os respectivos comprovantes nestes autos, para que sejam deduzidos em sede de liquidação. Diante do exposto, reformo a r. sentença apenas para expressamente autorizar a dedução de valores comprovadamente quitados a título de FGTS, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Dou parcial provimento.
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