1 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. USO DE EPI INEFICAZ. CONCLUSÃO PERICIAL IDÔNEA.
NÃO PROVIMENTO. A caracterização da insalubridade por exposição a ruído exige a constatação de níveis superiores aos limites legais, aliado à ineficácia dos equipamentos de proteção individual. No caso, o laudo pericial técnico, corroborado pelos esclarecimentos do expert, atestou a insuficiência no fornecimento regular de protetores auriculares, tornando ineficaz a neutralização do agente físico. Ausente prova capaz de infirmar a conclusão pericial, deve prevalecer o entendimento técnico que reconheceu a insalubridade em grau médio no período delimitado. HONORÁRIOS PERICIAIS. REARBITRAMENTO. Sucumbente no objeto da perícia técnica, deve a reclamada arcar com os respectivos honorários periciais. Contudo, mostra-se razoável o seu readequamento para R$ 3.000,00, em observância à proporcionalidade, à complexidade dos trabalhos realizados e aos parâmetros usualmente adotados neste E. Tribunal. Manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Regime geral de previdência social. Tempo especial. Epi. Neutralização da insalubridade. Súmula 7/STJ. Reexame de prova inviável em recurso especial.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos (fls. 253, e/STJ): «No caso em apreço, o Perfil Profíssiográfico Previdenciário acostado (doc. 4058300.457780), afirma que durante o período de 02/05/1984 a 04/06/2012, o requerente manteve vínculo laboral com a Rede Ferroviária Federal S/A, atual CBTU, desempenhando atividades laborativas, como Assistente Operacional, exposto ao risco de energia elétrica, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e com o uso de EPI eficaz. Assim, o aludido lapso temporal não pode ser considerado como tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Uma vez neutralizado o agente nocivo, não há que se falar em tempo de serviço especial. ... ()
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3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI´S. INEFICÁCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO GRAU DO ADICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB ESSE VIÉS. SÚMULA 297/TST, I. 1.
Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que «a exposição dos reclamantes aos agentes insalubres em grau máximo ocorria de forma intermitente durante a jornada, mas de modo permanente, durante todo o lapso contratual, pois decorria das próprias tarefas contratuais. Não havia, assim, contato meramente eventual ou por tempo mínimo, não havendo que se falar em eventualidade. Consignou, ainda, que «Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito oficial é contundente ao atestar a não eficácia para a proteção da condição insalubre verificada, referindo que: «As luvas fornecidas não foram eficazes para prevenir/elidir a condição insalubre apontada devido a exposição/contato com óleo mineral contido nas mangueiras que eram manuseadas". 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento no sentido da não configuração das atividades insalubres demandaria indubitavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 126/TST. 3. Ademais, no que tange ao grau devido do adicional, constata-se que não houve, no âmbito do Tribunal Regional, discussão direta acerca de qual adicional devido, se no grau médio ou no grau máximo. Logo, inviável a análise da matéria sob esse viés, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFICÁCIA DO EPI. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, com fundamento na NR 15, Anexo 13, do MTE, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites de tolerância. Valorando a prova, afastou o resultado da pericial no sentido da inexistência de condições insalubres, ao concluir que não foi comprovado o suficiente fornecimento de EPIs. 2. Segundo os CPC/2015, art. 479 e CPC art. 371 sabe-se que o laudo pericial não vincula a conclusão judicial, desde que o órgão julgador, ao apreciar a prova, indique os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo . 3. Tal circunstância se verifica no caso dos autos, em que a Corte de origem afastou a conclusão lançada no laudo pericial indicando expressamente os motivos que subsidiaram o não acatamento da prova pericial, ao concluir que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual capazes de elidir o agente insalubre. 4. Nesse contexto, para se acolherem os argumentos de que a insalubridade foi neutralizada pelos EPIs fornecidos, sendo indevido o pagamento do adicional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. REMISSÃO À CLT. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. RETROATIVIDADE INADMITIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS VISANDO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO DE PSICÓLOGA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (20%) DESDE 10/08/2002, POR TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. O MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO FORNECIMENTO DE EPI, INAPLICABILIDADE DA CLT E ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO. A SENTENÇA FOI SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA POR SE TRATAR DE DECISÃO ILÍQUIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA MUNICIPAL EM RAZÃO DE SUA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS; (II) DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL; (III) FIXAR O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI MUNICIPAL 1.040/2000 PREVÊ EXPRESSAMENTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E, AO TRATAR DAS CONDIÇÕES E PERCENTUAIS, REMETE À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). 4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSTATOU QUE A SERVIDORA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, MANTÉM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E COM OBJETOS NÃO ESTERILIZADOS, CONFIGURANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). 5. A PROVA PERICIAL TAMBÉM ATESTOU A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DOCUMENTAL DE FORNECIMENTO REGULAR DE EPI E, MESMO SE FORNECIDOS, SERIAM INSUFICIENTES PARA ELIMINAR O RISCO DE CONTÁGIO BIOLÓGICO. 6. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ART. 71 DA LEI MUNICIPAL 1.040/2000, SENDO VEDADA A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF). 7. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO APENAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (04/12/2023), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, QUE NÃO ADMITE A RETROATIVIDADE AUTOMÁTICA DO LAUDO TÉCNICO SEM PROVA CONTEMPORÂNEA DA EXPOSIÇÃO. 8. A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS DEVE OBSERVAR A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME A Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR MUNICIPAL EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DA CLT, QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL LOCAL QUE REMETA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI E A CONSTATAÇÃO PERICIAL DA INEFICÁCIA DESSES EQUIPAMENTOS AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. 3. O ADICIONAL DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME PREVISTO EM LEI LOCAL, SENDO VEDADO O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. 4. O PAGAMENTO DO ADICIONAL SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO ADMITIDA SUA RETROATIVIDADE AUTOMÁTICA. 5. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE OBSERVAR A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, ARTS. 189 A 192; LEI MUNICIPAL 1.040/2000, ARTS. 64, IV, 71 E 73; Emenda Constitucional 113/2021; CF/88, ART. 7º, IV; SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP 1.755.087/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.09.2019; STJ, PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.04.2018.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E UMIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEFICÁCIA DOS EPIS. SÚMULA 289 DO C. TST.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada, por meio de laudo pericial detalhado e fundamentado, a exposição do reclamante a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e à umidade excessiva durante parte significativa do contrato, sem fornecimento regular e eficaz de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. A mera entrega de um único protetor auricular com vida útil limitada, bem como a ausência de proteção impermeável, não afasta a responsabilidade do empregador, conforme dispõe a Súmula 289/TST. Ausente contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas, e sendo o laudo claro e coerente, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a prova pericial. Recurso não provido. ... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INEFICÁCIA DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a dispensa imotivada, deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.O autor pleiteia o deferimento da justiça gratuita e a exclusão da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, busca o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, a exclusão do adicional de insalubridade e a redução dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber se:(i) é cabível o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador com salário inferior a 40% do teto do RGPS;(ii) a ausência de prestação de serviços após o ajuizamento da ação autoriza a dispensa por justa causa por abandono de emprego;(iii) é devido o adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído superior ao limite legal;(iv) há responsabilidade da reclamada pelo pagamento de honorários periciais e possibilidade de sua redução;(v) é possível suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da hipossuficiência do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR É devido o benefício da justiça gratuita ao trabalhador cujo último salário é inferior a 40% do teto do RGPS, conforme art. 99, §3º, do CPC e tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 21.A ausência de prestação de serviços após o ajuizamento da ação não caracteriza abandono de emprego, nos termos do art. 483, §3º, da CLT. O ajuizamento da ação ocorreu antes das notificações da empresa e dentro de intervalo temporal insuficiente para configurar justa causa.O laudo pericial constatou exposição habitual do autor a ruído equivalente a 85,7 dB(A), superior ao limite de tolerância da NR-15 (85 dB(A)), sem fornecimento de EPI eficaz, o que caracteriza ambiente insalubre em grau médio.Não há comprovação de fornecimento ou uso contínuo de protetor auditivo, tampouco controle de uso ou treinamento exigidos pela NR-6.O laudo foi elaborado com base em inspeção em veículo idêntico ao utilizado pelo trabalhador e corroborado por prova testemunhal.Os honorários periciais arbitrados originalmente foram reduzidos para R$ 2.500,00, valor razoável diante da complexidade da perícia.Os honorários advocatícios fixados contra o autor devem ter a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decidido na ADI 5766 e art. 791-A, §4º, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos. Recurso do autor provido em parte. Recurso da reclamada parcialmente provido.TESE DE JULGAMENTO:"1. É cabível a concessão da justiça gratuita ao trabalhador com salário inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do CPC e da jurisprudência do TST. 2. A ausência de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista não configura abandono de emprego, inviabilizando a justa causa por esse motivo. 3. A exposição habitual a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza condição insalubre em grau médio, nos termos da NR-15, quando não comprovada a neutralização eficaz por EPI. 4. A simples entrega de EPI não supre a obrigação do empregador quanto à proteção eficaz, exigindo-se comprovação de uso, controle e treinamento. 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais contra beneficiário da justiça gratuita deve ter sua exigibilidade suspensa por dois anos, salvo alteração na situação de hipossuficiência. 6. Os honorários periciais devem observar critérios de razoabilidade e podem ser reduzidos.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CLT, arts. 482, 483, §3º, 791-A, §4º; CPC/2015, art. 99, §3º; NR-15, Anexo 1; NR-6; Lei 7.115/1983. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); STF, ADI 5766. ... ()
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8 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, no cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, com pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com efeitos financeiros pretéritos dos últimos cinco anos e implantação futura nos contracheques, com base nas atividades de limpeza que envolvem contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos e químicos, conforme previsto na Lei Municipal 3.824/2009. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma permanente e calculado sobre o salário-base. O Município interpôs apelação principal, e a parte autora, apelação adesiva. ... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPCIONISTA DE HOSPITAL - LAUDO PERICIAL - CONTATO INTERMITENTE CONFIGURADO.
1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que a autora, na função de recepcionista do hospital reclamado, faz jus ao adicional de insalubridade em razão do contato habitual e intermitente com agentes biológicos. Destacou a conclusão do laudo pericial no sentido de que sua permanência em contato com pacientes correspondia a aproximadamente 40% da jornada de trabalho, o que equivale a exposição intermitente, bem como a ineficácia dos EPIs fornecidos para a eliminação ou neutralização do risco. 2. Conclusão diversa acerca do quadro fático delineado no acórdão regional demandaria novo exame dos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula 126/TST. 3. Nos termos da Súmula 47/TST, «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Aliado a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nas hipóteses em que o laudo pericial atestou o contato permanente ou intermitente do empregado recepcionista de hospital com agentes biológicos. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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10 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Tempo de serviço especial. Agente nocivo ruído. Necessidade de laudo técnico. Comprovação. Reexame de provas. Enunciado 7/STJ. Equipamento de proteção individual. Comprovação da neutralização da insalubridade. Reexame de fatos e provas.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA PELO REGIONAL COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA NR-16. INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E USO DE EPI. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EM PERÍODO CUJA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ERA AUTORIZADA POR PORTARIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Isso porque, no tocante à periculosidade, não subsiste a apontada omissão em torno da premissa do manuseio de inflamáveis em circunstância diversa dos itens 4 e 4.1 da NR-16, bem como da insalubridade, por inexistência de comprovação do fornecimento e uso efetivos dos EPIs, ou ausência dos CA’s dos EPI’s tidos por utilizados nos autos. É que, com relação ao enquadramento obreiro nos itens 4 e 4.1 da NR-16, para fins de adicional de periculosidade, o Regional fundamentou sua conclusão na premissa de que « não constou da perícia que o armazenamento/ manipulação do produto Plasil não obedecia aos limites consignados no Quadro I da norma regulamentar. Ao contrário. Constata-se o armazenamento de um recipiente de 18 litros contendo Plasil o que, nos termos do Quadro I do anexo 2 da NR - 16 não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia nem sequer fez menção aos itens 4 e 4.1 da norma regulamentar. Ou seja, segundo o e. TRT, que examinou o laudo pericial, as circunstâncias ali descritas dão ensejo ao enquadramento obreiro nos itens 4 e 4.1 da NR-16, o que pressupõe a premissa de que a atividade laboral se restringia ao armazenamento e transporte de inflamáveis para abastecimento da máquina de metalização, e não ao enchimento de vasilhames com material inflamável, como quer estabelecer o reclamante, para fins de enquadrar a atividade na alínea «m do item «3 do anexo «2 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Por essa razão, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não configura omissão do acórdão a ausência de manifestação sobre a alegada atividade de enchimento de vasilhames com produto inflamável, mas tão somente a fixação de uma tese oposta no caso, no sentido de que o reclamante realizava a atividade de transporte do produto em recipiente fechado, para abastecimento da máquina de metalização. Assim, segundo o Regional, não subsistiria a conclusão pericial acerca da periculosidade, porquanto não seria suficiente a tal conclusão a premissa utilizada pelo expert, no sentido de que « o reclamante tinha por atribuição, no setor de metalização, abastecer a máquina de metalização com líquido inflamável Plasil, que possui ponto de fulgor de -3ºC, enquadrando, por essa razão, as atividades no item 1, «d e 2, «s da NR -16, Anexo 2. Ou seja, o perito fala em abastecimento da máquina de metalização, por meio de um galão de 18L, e não em abastecimento dos vasilhames de 18L com produto inflamável em circunstâncias outras, como quer fazer prevalecer o reclamante. Logo, ao adotar entendimento contrário ao do perito, o Regional baseou-se nas próprias circunstâncias de trabalho constantes da perícia, bem como na Norma Regulamentar, pelo que concluiu que não havia a circunstância alegada pela parte, considerando, a partir disso, que os itens 4 e 4.1 da NR-16 deveriam reger o trabalho ali descrito. Já com relação ao adicional de insalubridade, também não prospera a alegação de omissão no tocante à «ausência de manifestação quanto à inexistência de comprovação do fornecimento e uso efetivos dos EPIs, bem como ausência dos CAs dos EPIs tidos por utilizados nos autos . Isso porque o Regional é expresso ao consignar que o « expert concluiu que o agente nocivo não foi neutralizado, por questões meramente formais , aduzindo, em exame da prova pericial, que « em momento algum, asseverou que os EPIs fornecidos não eram adequados, cumprindo sublinhar que as fotografias constantes do trabalho técnico apresentam os funcionários trabalhando em ambiente devidamente paramentados com EPIs, para cada um dos setores analisados. Enfatizou, ainda, que « quando da descrição da sala de envernizamento, constou que havia EPC, como ventilação por meio de climatizador de ar e teto em forro de filtro, conforme fotografias carreadas, evidenciando que o operador está protegido contra riscos químicos não apresentando possibilidade de contaminação, devido ao uso de EPI e dos EPCs. Nesse contexto, concluiu que: « Eventual equívoco quanto ao registro dos de CA dos equipamentos não significa que eles não eram idôneos. Tampouco o fato de a reclamada não ter apresentado todos os controles de fornecimento de EPIs implicaria no pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que os paradigmas utilizavam EPIs, não cabendo, aqui, presumir-se que estes não eram regularmente fornecidos, até porque, da leitura do trabalho pericial verifica-se que a empresa se preocupava com a saúde dos seus trabalhadores, como se extrai, inclusive, da descrição da sala de envernizamento acima já exposto. Portanto, a conclusão do Regional, nos dois aspectos da preliminar até aqui examinados, partiu do exame detido da prova pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, o que não traduz omissão passível de nulidade, porque adequadamente fundamentada a decisão judicial, no particular. Com relação ao último ponto suscitado em preliminar (existência de recibos que comprovariam o pagamento habitual de horas extras no período autorizado pelo MTE, de modo a invalidar a supressão parcial do intervalo intrajornada também nesse interregno), em que pese o Regional não tenha se manifestado em torno do questionamento, emerge do quadro fático a constatação de existência de norma coletiva fixando o intervalo mais curto, a qual havia sido considerada inválida, nos termos do item II da Súmula 437/TST. Essa premissa, somada à constatação da fixação do precedente vinculante do Tema 1.046 da Repercussão Geral, tornou tal questionamento irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a norma coletiva, nesse caso, supre qualquer exigência adicional para a validade da restrição do tempo relativo ao intervalo intrajornada, bem como supera a própria constatação de prestação habitual de horas extras como condicionante de validade para o regime adotado. Daí por que, ausente o prejuízo processual alegado na preliminar, torna-se inviável o seu acolhimento, nos termos do CLT, art. 794. Logo, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A REDUÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal de invalidação da redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre no período abarcado por Portaria do Ministério do Trabalho, em virtude de horas extras habituais que seriam consectárias à condenação em minutos residuais, encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus . Isso porque o Regional, no acórdão recorrido, reconheceu que era incontroverso que «o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, sendo que, com base no entendimento sumulado pelo C. TST, sob o verbete de 437, II, ele não pode ser reduzido nem sequer por força de regra coletiva, eis que se trata de matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, e qualificando-se como direito absolutamente indisponível, infenso à negociação, portanto. Ou seja, o Regional esclarece que havia norma coletiva prevendo tal redução, mas que era inválida em virtude do verbete jurisprudencial desta Corte Superior, o que o levou a condenar a reclamada pela redução do intervalo intrajornada no período não abarcado por norma ministerial autorizadora. Em síntese, de acordo com o Regional, havia norma coletiva, mas ela era inválida (item II da Súmula 437/TST), razão pela qual houve condenação no período sem autorização ministerial, já que esta seria a única hipótese legal de redução do intervalo (CLT, art. 71, § 3º). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, superou a previsão contida no referido item II da Súmula 437/TST, pois fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, o certo neste caso seria privilegiar a autonomia das partes, validando a norma coletiva em questão, em conformidade com o CF/88, art. 7º, XXVI . Daí porque, nestes autos, a única possibilidade de reforma da decisão de segundo grau seria para piorar a situação da parte recorrente (excluindo, no todo, a parcela em referência, com base na validação da norma coletiva), o que atrai a incidência do princípio da non reformatio in pejus como óbice ao prosseguimento da revista, mantendo-se o status quo decisório em benefício da parte recorrente, que seria prejudicada com a eventual reforma da decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REGISTRO. COTEJAMENTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCULPIDO NO CLT, art. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, III, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Na presente hipótese, a parte não observou o requisito contido no dispositivo, já que não debateu com a integralidade do fundamento utilizado pelo Regional para superar a conclusão pericial quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos para neutralizar a insalubridade no curso da contratualidade. Com efeito, deixou de se insurgir contra o trecho do acórdão que delineou que o perito «em momento algum, asseverou que os EPIs fornecidos não eram adequados, cumprindo sublinhar que as fotografias constantes do trabalho técnico apresentam os funcionários trabalhando em ambiente devidamente paramentados com EPIs, para cada um dos setores analisados. Aqui, oportuno visualizar as figuras 3 e 4 do laudo (doc. e3273-7, p. 573 pdf). Tampouco se insurgiu contra a premissa lançada pelo Regional, no sentido de que: «Vale notar, ainda que, quando da descrição da sala de envernizamento, constou que havia EPC, como ventilação por meio de climatizador de ar e teto em forro de filtro, conforme fotografias carreadas, evidenciando que o operador está protegido contra riscos químicos não apresentando possibilidade de contaminação, devido ao uso de EPI e dos EPCs. Em síntese, deixou de infirmar a tese central do acórdão recorrido, que foi no sentido de que a neutralização do agente insalubre restou comprovada por outros meios, que não os registros de fornecimento do EPI em todo o período contratual, ou mesmo dos registros de Certificado de Aprovação de tais equipamentos, o que, segundo o mesmo acórdão, não traduzia ausência de proteção, pois: «Eventual equívoco quanto ao registro dos de CA dos equipamentos não significa que eles não eram idôneos. Tampouco o fato de a reclamada não ter apresentado todos os controles de fornecimento de EPIs implicaria no pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que os paradigmas utilizavam EPIs, não cabendo, aqui, presumir-se que estes não eram regularmente fornecidos, até porque, da leitura do trabalho pericial verifica-se que a empresa se preocupava com a saúde dos seus trabalhadores, como se extrai, inclusive, da descrição da sala de envernizamento acima já exposto. Em tal contexto, conclui-se que o recurso não cumpriu o ônus de cotejamento analítico entre as razões recursais e as razões de decidir da decisão que se pretende desconstituir nesta instância extraordinária, o que atrai o, III do § 1º-A e o § 8º do CLT, art. 896 como óbices ao trânsito da revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE METALIZAÇÃO DE PEÇAS COM SOLVENTE E PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. MANIPULAÇÃO DE VASILHAME COM 18 LITROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional excluiu a condenação ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que a hipótese se enquadra nos itens 4 e 4.1 da NR-16, o que não foi observado pela prova pericial. Por outro lado, nada menciona acerca da atividade de enchimento de vasilhames com material inflamável, pelo que não se pode partir de tal premissa para o exame da matéria. Em tal contexto, o e. Regional concluiu que «não constou da perícia que o armazenamento/ manipulação do produto Plasil não obedecia aos limites consignados no Quadro I da norma regulamentar. Ao contrário. Constata-se o armazenamento de um recipiente de 18 litros contendo Plasil o que, nos termos do Quadro I do anexo 2 da NR - 16 não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia nem sequer fez menção aos itens 4 e 4.1 da norma regulamentar. Deixou assente, ainda, que: «Segundo se depreende do laudo pericial o reclamante tinha por atribuição, no setor de metalização, abastecer a máquina de metalização com líquido inflamável Plasil, que possui ponto de fulgor de -3ºC, enquadrando, por essa razão, as atividades no item 1, «d e 2, «s da NR -16, Anexo 2. Ocorre que, nos termos do item 4. e 4.1 da referida norma regulamentar, ‘Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados’. Do quanto se observa o Regional conclui pela ausência de periculosidade no trabalho desempenhado pelo reclamante, razão pela qual não possui pertinência com o tema a alegada contrariedade à Súmula 364/TST, que trata do contato intermitente do trabalhador com agente de periculosidade, hipótese diversa dos autos. Na questão de fundo é possível constatar, ainda, que a e. SDI-1 do TST, nos autos do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, fixou o entendimento de que «não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. Do quanto se pode observar, a decisão do Regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o armazenamento ou transporte de líquidos inflamáveis em recipiente devidamente certificado e dentro dos limites estabelecidos pela norma regulamentadora (até 250L) não rende ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao trânsito da revista. Agravo não provido.... ()
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12 - TNU Seguridade social. Tema 213/TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Representativo de controvérsia. Previdenciário. Aposentadoria especial. Critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Igualdade formal é a regra na previdência social. Tratamento diferenciado é autorizado apenas quando o trabalho é realizado em condições especiais, não compensadas por equipamento de proteção. Mas apenas o EPI realmente eficaz pode obstar a concessão de aposentadoria especial. Presunção de veracidade das informações do PPP. Inexistência. Possibilidade de análise da eficácia do PPP. Como questão prejudicial no processo previdenciário. Requisitos para a eficácia do EPI Nr-6. Necessidade de impugnação específica na causa de pedir. Tese firmada. Recurso conhecido e parcialmente provido. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 201. CLT, art. 166. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.
«Tema 213/TNU: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum. ... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Município de Guarulhos - Agente Comunitária de Saúde - Pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade após a abril/2019 - Sentença de procedência - Insurgência da municipalidade - Insalubridade em grau médio comprovada por prova técnica - Ausência de demonstração da realização de treinamentos para utilização dos EPIs, bem como da comprovação de eficácia dos equipamentos, de forma que seu mero fornecimento ao servidor não tem o condão de infirmar o grau de insalubridade aferido - Natureza declaratória do laudo pericial - Precedentes - Majoração dos honorários sucumbenciais - Sentença mantida - Recurso voluntário e remessa necessária não providos... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 80, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 195, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/17 . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE TAMBÉM APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (nova redação do CLT, art. 58, § 2º) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO TAMBÉM VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONHECIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. 2. Segundo a jurisprudência até então pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . 3. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 58, § 2º recebeu nova redação, excluindo a previsão de inclusão na jornada das horas in itinere . 4. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90 e do artigo celetista na sua redação anterior. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional acolheu o recurso ordinário do reclamante, para determinar que a condenação em horas «in itinere abranja o período posterior a 10.11.2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 11.12.2006 e, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. 7. Desse modo, ao condenar a reclamada no pagamento de horas in itinere relativamente ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a Corte Regional deixou de observar a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, incorrendo em violação ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. CONHECIMENTO. 1. Versa a controvérsia acerca da desconsideração do laudo pericial com base na convicção do magistrado, sem a corroboração de outras provas constantes dos autos. 2. É certo que cabe ao magistrado presidir a instrução, aceitando ou indeferindo a produção de provas, bem como apreciá-las livremente, sejam elas documentais ou testemunhais, apenas tendo o dever de motivar sua decisão (CLT, art. 765 e CPC art. 370) . 3. Todavia, quando a demonstração do direito da parte depender da produção de prova técnica, é indispensável a atuação do perito, de acordo com a regra dos CPC, art. 156 e CLT art. 195, tal como ocorre na pretensão de demonstração de trabalho em condições perigosas ou insalubres. 4. Certo, ainda, que o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos para formar o seu convencimento (CPC, art. 479). 5. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que, consoante registrado no laudo pericial, o perito constatou que o autor esteve em contato com agentes insalubres em grau médio ( Hidróxido de Potássio) e máximo ( Graxa e Óleomineral), entretanto, o expert concluiu que a insalubridade fora elidida pelo uso de EPI. 6. Ainda que registradas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional, com esteio na convicção pessoal do julgador e no «princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador, adotou entendimento no sentido de que os EPI s fornecidos (creme protetor e luvas) não são suficientes para elidir a insalubridade. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante pra reconhecer o direito aos adicionais em grau médio e máximo e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Ocorre que, consolidou-se na jurisprudência, o entendimento de que, para que o julgador possa desprezar ou contrariar a prova pericial produzida, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios hábeis a formar o seu convencimento, situação não verificada no caso dos autos. 8. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, baseando-se no princípio tutelar e em convicções pessoais, afastou-se das premissas fáticas constantes dos autos, mormente da prova técnica que concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade, ante a neutralização do agente insalubre e da regularidade na entrega e utilização dos EPIs fornecidos pela empregadora. 9. Nesse sentido, restou inobservado o CLT, art. 195, quanto à necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se na definição, ainda na fase de conhecimento, do índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme a CF/88 dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o E. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e, não, da citação. 4. Referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia «erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de fixar os critérios de juros e correção monetária, ao fundamento de que caberia tal encargo ao juiz da execução, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()
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15 - TJSP ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Agente de Serviços Gerais I. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU. Adicional de Insalubridade. Lei Complementar Municipal . 265/2005. Laudo pericial. Ambiente de trabalho com grau máximo de insalubridade. EPIs fornecidos à servidora cuja eficácia não foi comprovada. Verificação. Termo inicial. Exercício da atividade insalubre.. Base de cálculo. Valor do salário-mínimo vigente por ocasião do trânsito em julgado do RE Acórdão/STF. Majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que passem a incidir sobre o valor da condenação. Impossibilidade. Verba honorária bem fixada em 10% sobre um elevado valor da causa. Processo de baixa complexidade. Sentença modificada em parte. Recursos da Municipalidade e da autora não providos Reexame Necessário parcialmente provido... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Município de Tatuí - Auxiliar de Enfermagem - Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico de COVID-19, com reflexo financeiro nas demais parcelas remuneratórias - Sentença de parcial procedência - Apelação da municipalidade - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada pela necessidade de produção de prova pericial judicial - Insalubridade em grau máximo comprovada por prova técnica- Ausência de demonstração da realização de treinamentos para utilização dos EPIs, bem como da comprovação de eficácia dos equipamentos, de forma que seu mero fornecimento ao servidor não tem o condão de infirmar o grau de insalubridade aferido - Natureza declaratória do laudo pericial - Precedentes - Majoração dos honorários sucumbenciais - Sentença mantida - Recurso não provido... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE . Na hipótese, conquanto o laudo pericial produzido tenha consignado que a utilização de EPls pelo reclamante elidiu a insalubridade relacionada ao contato com poeira mineral, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do respectivo adicional ao fundamento de que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada não possuíam certificado de aprovação do órgão competente do Poder Executivo, o que impediu a constatação de que houve eliminação/neutralização da insalubridade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nos termos da Súmula 80/TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ABONO SALARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1 . º, § 1 . º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2 . º, do CPC. Agravo não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (INDIAPORÃ) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Pretensão inicial do autor, na qualidade de ex-servidor público do Município de Indiaporã e, então, titular do cargo de provimento efetivo de «Braçal, voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, com o consequente pagamento das diferenças salariais devidas, durante seu tempo de labor (entre 15.06.2016 e 08.09.2022), respeitada a prescrição quinquenal - Admissibilidade - Inteligência do art. 57 da Lei Complementar Municipal 06/2009 - Laudo pericial e demais provas constantes dos autos demonstram que as atividades exercidas pelo postulante encontram-se previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - Adicional devido em seu grau médio (20%), nos termos em que definido pela prova pericial - TERMO INICIAL - Em regra, a concessão do adicional de insalubridade pela via judicial deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, momento em que constatados os requisitos indispensáveis à percepção da vantagem de natureza pro labore faciendo - Precedente do C. STJ em sede de Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei - Inteligência da Lei 10.259/2001, art. 14 - Inaplicabilidade de tal tese em casos que não tramitam perante o Juizado Especial Federal - Peculiaridade dos autos em que a própria prova técnica concluiu pela existência de condições insalubres de trabalho em período anterior - Inocorrência de eficácia retroativa do laudo pericial - Ademais, o autor fez o pedido judicialmente após sua exoneração do cargo, de forma que, da maneira em que foi concedida, a r. sentença não teria eficácia nem reflexos financeiros, tornando sem qualquer efeito prático o reconhecimento do labor sob condições insalubres exercido pelo autor. Ressalta-se que a própria Municipalidade: (i) pagou valores a título de adicional de insalubridade ao autor por alguns meses ao longo do período; e (ii) assumiu que haveria agentes insalubres na função exercida pelo servidor, mas que estes poderiam ser neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) - ocorre, porém, que o expert expressamente consignou que não há qualquer documentação sobre a entrega de EPIs, demonstrando ainda mais o direito do autor. Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período não prescrito (5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, e não do requerimento administrativo, pois não há prova de sua realização nos autos), em grau médio, descontado o numerário já pago a tal título. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso da Municipalidade desprovido... ()
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19 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Tempo de serviço especial. Equipamento de proteção individual. Comprovação da neutralização da insalubridade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
«1. O fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo este ser apreciado caso a caso. ... ()
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20 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448/TST, II. PROVA PERICIAL.
EPIs. O laudo pericial que conclui pela inexistência de condições insalubres nas atividades de auxiliar de limpeza em clínica de psicologia, ao constatar que as instalações sanitárias e a coleta de lixo não se equiparam a locais de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula 448, II, do C. TST, e que os produtos químicos utilizados são de baixa toxicidade e diluídos, além do fornecimento e eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar o eventual risco biológico. A ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a prova técnica afasta o direito ao adicional. Recurso Ordinário da Reclamante a que se nega provimento.... ()