doenca contraida em razao da execucao de servico
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Doc. LEGJUR 103.2110.5039.4600

1 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Justiça Comum e Trabalhista. Dano moral e material. Doença contraída em razão da execução de serviços repetitivos. Responsabilidade civil. Competência da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I.


«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamamos trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. Tendo a autora adquirido «LER - Sinovite e Tenossinovite em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, «ex vi do disposto no CF/88, art. 109, I.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7287.9500

2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Acidente de trabalho. Justiça Comum e Trabalhista. Dano moral e material. Doença contraída em razão da execução de serviços repetitivos. Julgamento pela da Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 109, I.


«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamamos trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. Tendo a autora adquirido «LER - Sinovite e Tenossinovite em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, «ex vi do disposto no CF/88, art. 109, I.... ()

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Doc. LEGJUR 782.9625.6199.9006

3 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JACUTINGA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA GLOBAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO ADITIVO. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 114.3863.2048.7903

4 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO PACTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 


I. Caso em exame: Ação ajuizada por empresa pública estadual contra sociedade empresária contratada para elaboração de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e outros programas ambientais e ocupacionais, mediante licitação. Alega a autora que, embora tenha realizado o pagamento integral do contrato, a ré apenas executou parte dos serviços contratados, deixando de elaborar determinados planos previstos na avença. Requer a restituição do valor correspondente à parte não executada, bem como a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção de custas, prazo em dobro e pagamento por precatório. A ré sustenta que a inexecução parcial decorreu da ausência de documentos essenciais, não fornecidos pela contratante, e que os serviços pendentes somente poderiam ser concluídos mediante reequilíbrio econômico-financeiro. Sentença de parcial procedência condenou a ré à devolução proporcional dos valores pagos, entendimento mantido no julgamento das apelações.... ()

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Doc. LEGJUR 226.3884.6609.8392

5 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Reparatória. Civil. Postulante que objetiva o ressarcimento de despesas decorrentes de contrato firmado entre o Condomínio, por meio de sua ex-síndica, ora 1ª Ré, e a 2ª Ré, diante da anulação, por sentença transitada em julgado, da Assembleia na qual havia sido aprovada a contratação da segunda. Sentença de procedência, «para condenar os réus, solidariamente à restituição do valor de R$ 60.035,71, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação". Improcedência do pleito reconvencional formulado pela 2ª Ré. Irresignações defensivas. Observância do dever de fundamentação pelo Juízo a quo, nos termos da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489, II. Tese de prescrição da pretensão autoral, formulada pela 1ª Demandada, que também se rechaça. Insigne STJ que já se manifestou no sentido de que, em alguns casos, pode ser mitigada a teoria objetiva do princípio da actio nata, prevista no CCB, art. 189, para reconhecer que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (REsp. Acórdão/STJ). Condomínio que, apenas com a declaração judicial de nulidade da Assembleia no Proc. 0474648-87.2014.8.19.0001 e com o trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito em 17/05/2019, teve efetiva ciência da lesão patrimonial decorrente da deliberação invalidada naquele ato, ainda que a ação tenha sido proposta por condôminos. E-mail datado de 12/02/2015 no qual o Condomínio apenas informa à 2ª Ré a determinação judicial liminar de suspensão das decisões provenientes da Assembleia datada de 09/12/2014. Inviabilidade de se extrair de tal elemento a efetiva ciência do Autor quanto à lesão e sua extensão. Mérito. Invalidação da Assembleia realizada em 09/12/2014 e da respectiva ata por sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital no Proc. 0474648-87.2014.8.19.0001, transitada em julgado em 17/05/2019, diante de sua realização em local diverso daquele deliberado em Assembleia anterior, datada de 14/11/2014. Posterior destituição da 1ª Ré, com a eleição de novo representante. Deliberação da contratação da 2ª Demandada na Assembleia invalidada. Celebração de avença entre o Condomínio, por meio da ex-síndica, ora 1ª Ré, e a 2ª Ré, em 18/12/2014, com previsão de início dos trabalhos em 26/01/2015. Determinação de suspensão das obras em decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital em 28/01/2025, com a notificação da 2ª Ré por e-mail no dia 12/02/2015. Impossibilidade de se extrair dos elementos constantes dos autos a má-fé da 2ª Demandada na hipótese, uma vez que não integrou o feito no qual foi anulada a Assembleia realizada, não sendo apreciada naqueles autos a sua conduta. Inexistência na presente demanda de provas do efetivo superfaturamento das obras ou de qualquer conluio da contratada com a ex-síndica. Invalidação da Assembleia que ocorreu por realização da reunião em local diverso do ajustado, não decorrendo de qualquer ato da contratada, e que não enseja automaticamente a invalidação do contrato. Rescisão unilateral da avença pelo Autor após a declaração de nulidade da deliberação. Obrigação de restituição pela contratada dos pagamentos realizados pelo Condomínio, diante da ausência de efetiva prestação dos serviços. Inviabilidade, de outro lado, de se imputar à contratada as consequências decorrentes de questões internas do Condomínio. Incidência do disposto na Cláusula 11 da avença, que estabelece multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da obra pela rescisão unilateral do contrato.

2ª Demandada que não deu causa ao desfazimento da avença. Ausência de demonstração de descumprimento contratual da 2ª Ré. Pleito reconvencional acolhido no ponto. Documentos colacionados pela Reconvinte que, contudo, não comprovam de forma inequívoca os apontados prejuízos. Recibo adunado que possui data anterior à avença celebrada. Nota fiscal apresentada que se encontra com a data rasurada. Impossibilidade de se verificar que os insumos contidos nas notas efetivamente se direcionaram à execução do contrato firmado com o Postulante. Materiais que, de todo modo, foram removidos pela 2ª Ré. Condenação do Condomínio ao pagamento de tais valores que ensejaria inegável enriquecimento sem causa da contratada. Responsabilidade da ex-síndica por eventuais prejuízos do Condomínio em razão da contratação efetuada sem a regular observância dos trâmites internos que pode ser extraída do disposto no art. 1348, II e IV, do Código Civil. Solidariedade que, todavia, não se presume. Inexistência de previsão contratual ou legal que impute à 1ª Ré responsabilidade solidária pela restituição dos valores pagos à pessoa jurídica contratada pelo Condomínio. Condenação da 1ª Demandada que se afasta. Eventual pretensão do Condomínio em face da ex-síndica derivada do prejuízo decorrente do pagamento da multa prevista na avença celebrada com a 2ª Ré que deve ser formulada pela via própria. 1ª Demandada que não integrou a Reconvenção, não se encontrando tal questão abarcada pelo pedido e causa de pedir constantes da exordial. Reforma parcial da sentença para afastar a responsabilidade solidária da 1ª Ré pela restituição dos valores pagos pelo Autor à 2ª Ré e para julgar parcialmente procedente a Reconvenção, a fim de condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento da multa prevista na Cláusula 11 da avença firmada com a Reconvinte. Inversão dos encargos sucumbenciais da lide principal quanto à 1ª Ré, para condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono desta, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sucumbência recíproca relativa à lide reconvencional. Redistribuição dos encargos sucumbenciais da Reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, condenando-se o Reconvindo ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Reconvinte e desta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção em prol do patrono do Reconvindo, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos.
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Doc. LEGJUR 773.8269.8813.9588

6 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. REGULARIDADE PARCIAL DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL LEVADA A EFEITO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.


A execução embargada visa a cobrança de diferenças relativas à repactuação referente aos meses de abril de 2014 a junho de 2015, oriunda de convenções coletivas do trabalho, não implementada no valor do contrato de prestação de serviços de vigilância armada firmado entre as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 255.0466.7943.7032

7 - TST I -INVERSÃODAORDEMDE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se aordemde julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista bem como do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT registrou que, segundo o laudo pericial, a perda auditiva do reclamante decorreu de fatores extralaborais. Registrou também a conclusão do perito de que o reclamante trabalhava sob condições de ruído elevado, e que o trabalho «pode (e deve) ter contribuído para o agravamento da perda auditiva confirmada pela audiometria realizada e abojada aos autos". Reconheceu o Regional inclusive que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral . Contudo, o TRT entendeu não configurada a doença do trabalho, em razão de ser decorrente de fatores extralaborais. O que se conclui é que o Regional adotou o fundamento jurídico de que a relação de concausalidade (agravamento da surdez do reclamante pela exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho) não é suficiente para configuração da doença equiparável ao acidente de trabalho e consequente indenização por danos morais. A tese do Regional contraria a jurisprudência do TST, no sentido de que o nexo de concausalidade, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Além disso, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Cortetem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos. Deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título de danos morais e materiais, matérias que, no caso concreto, envolvem aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento.

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Doc. LEGJUR 144.8185.9002.5400

8 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Direito humano à saúde. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Recurso especial. Reapreciação. Alegação de omissão. Caracterizada em parte. Concessão do medicamento. Aparelho sistema angelmed guardian + monitor intracardiaco implantavel. Cod. 40/05/008-4 + eletrodo ventricular. Cod. 40/05/0006-8 + dispositivo externo (exd). Agravado portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença coronariana grave. Astreintes fixada em R$ 1.000,00 ao dia. Aplicação dos principios da razoabilidade e proporcionalidade. Aclaratórios providos de modo integrativo, sem efeitos infringentes. Decisão unanime.


«1. Realmente o acórdão dos Aclaratórios, apesar de não ter explicitamente mencionado a multa, no voto do agravo e do próprio acórdão, a matéria foi ventilada. A questão se prende quanto ao pronunciamento ao não enfrentamento da suposta incompatibilidade da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, apesar da alegação, o Estado de Pernambuco sequer comprovou ser a mesma incompatível com a obrigação que lhe foi imposta, o que torna impossível tal aferição, até porque a astreintes ora combatida foi estipulada levando em consideração a gravidade e estágio da doença que acomete o paciente ora embargado, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria a sua aplicabilidade em casos análogos. ... ()

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Doc. LEGJUR 249.7766.0128.3386

9 - TJDF Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Objeto. Multa contratual e encargos decorrentes da rescisão antecipada de contrato. Contrato de Prestação de Serviços de gestão condominial e fornecimento de mão de obra. Condomínio. Contratante. Resolução unilateral. Imputação de falhas na prestação dos serviços à contratada. Configuração. Acervo probatório. Demonstração de falhas na execução nos serviços. Exposição do condomínio a riscos de natureza contábil e fiscal. Justa causa. Caracterização. Multa contratual e demais encargos rescisórios. Inaplicabilidade. Valor devido e incontroverso devidamente depositado nos autos. Verbas sucumbenciais. Imputação exclusivamente à autora. Manutenção. Sucumbência mínima do réu e aplicação do princípio da causalidade. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 957.9392.2376.8253

10 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.


O Município réu não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem considerar o quanto decidido na decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, a teor da Súmula 422/TST, I, o agravo não merece ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido . ii - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «18 - Nada obstante tudo isso, in casu, observo que o MUNICÍPIO DE CUBATÃO não cumpriu com suas obrigações no decorrer do contrato administrativo, quais sejam, as de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços (art. 67). A única documentação juntada, além do edital de licitação e do contrato administrativo, desaguou em certidões negativas de débitos expedidas pela Receita Federal, Caixa Econômica, PGE e Justiça do Trabalho, nada indicando a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. 19 - Demonstração cabal disso é o fato de que a reclamante foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias e não há notícia de qualquer sanção aplicada à ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO. 20 - Enfim, diante do descumprimento parcial da avença pela contratada ante o inadimplemento de obrigações trabalhistas (art. 71), o réu não aplicou as sanções administrativas cabíveis e tampouco rescindiu o pacto, competindo-lhe - portanto - responder subsidiariamente por sua conduta negligente (culpa in vigilando) com base na responsabilidade civil daquele que causa dano a outrem (CCB, art. 186 e CCB, art. 927), eis que não satisfez o seu dever legal de agir. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 365.4538.8785.4885

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 166.7673.2604.9646

12 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL.


Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais COM RECONVENÇÃO. CONTRATO PARA PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR. AUTORA QUE TERIA SIDO CONTRATADA PELO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO (cliente final), SUBCONTRATANDO OUTRA PRESTADORA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA, ora ré. REQUERIDA QUE NÃO CUMPRIU COM O AVENÇADO, DEIXANDO DE PERFURAR O LOCAL ANTES DE ATINGIDO O LIMITE ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PEDIDO RECONVENCIONAL DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À METRAGEM EXCEDENTE AO LIMITE INICIAL (60m) E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, RECONHECENDO A CULPA DA DEMANDADA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO e a condenando ao ressarcimento das quantias recebidas, bem como lucros cessantes, correspondentes ao valor do contrato entabulado entre a autora e seu cliente. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. 1. preliminar de cerceamento de defesa, ante a rejeição da produção de prova testemunhal. sem razão. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DECIDIR ACERCA DOS ATOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, DE MODO QUE A DILAÇÃO PROBATÓRIA SE TORNOU DESNECESSÁRIA. 2. mérito. 2.1. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ENCERRADO DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA, UMA VEZ QUE ESTA TERIA TAMPADO O BURACO ANTES DE FINDO O PRAZO CONVENCIONADO PARA CONCLUSÃO DO SERVIÇO, INVIABILIZANDO A CONTINUIDADE DA PERFURAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA A CONTRATANTE SER RESPONSABILIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM O ABANDONO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA, MOTIVADO PELA FALTA DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA A PERFURAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO COMBINADO (500M), restando a obra paralisada quando atingidos pouco mais de cem metros de profundidade. documentos acostados, consistentes em conversas e e-mail entre as partes, que denotam o interesse da autora na continuidade da avença naquele momento, ao revés do que alegou a apelante, não havendo qualquer indício de resolução unilateral imotivada. responsabilização da requerida mantida, cabendo a restituição dos valores pagos pela autora, rejeitando-se, consequentemente, a reconvenção apresentada. sentença mantida no ponto. 2.2. lucros cessantes. alegada ausência de provas quanto à relação de causalidade entre a inexecução contratual e o suposto prejuízo. com razão. autora que, embora tenha alegado a desistência do negócio pelo beneficiário final, não demonstrou ter devolvido qualquer numerário a este, tampouco a efetiva resolução contratual. ademais, parte que, mesmo ciente sobre a impossibilidade de conclusão do empreendimento pela requerida, deixou de promover qualquer diligência a fim de solucionar a questão, tal como a contratação de outra empresa para finalização do serviço, não havendo que se imputar a ré a responsabilidade pelo inadimplemento contratual da autora com o cliente final, até mesmo porque o primeiro negócio só veio a ser supostamente desfeito dias depois do término do período estabelecido com a subcontratada para perfuração. decisão reformada em parte, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com readequação da sucumbência em relação à ação principal. RECURSO CONHECIDO E parcialmente pROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 733.9274.9415.7658

13 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. 


I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços elétricos em face de particular, visando ao recebimento de valor referente à execução parcial de obra em granja de sua propriedade, localizada no interior do município de Salvador do Sul/RS. O réu apresentou reconvenção postulando restituição dos valores pagos, reconhecimento de inexecução contratual e indenização por danos materiais decorrentes da paralisação da obra. Sentença que reconheceu a existência de contrato verbal, condenou o réu ao pagamento de R$ 24.363,08 pelos serviços realizados, e julgou improcedente a reconvenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 722.8849.8469.0869

14 - TJDF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SAÚDE. TRANSPORTE PARA SESSÕES DE HEMODIÁLISE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO.   


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 208.0126.8153.5975

15 - TJDF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SAÚDE. TRANSPORTE PARA SESSÕES DE HEMODIÁLISE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO.   


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Doc. LEGJUR 217.0633.9735.2274

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento . 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 . Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à validade do contrato de facção firmado entre as reclamadas não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instada por embargos de declaração. A agravante foi assertiva na indicação de que não houve manifestação do Eg. Regional acerca dos seguintes aspectos: « (a) o v. acórdão furtou-se a enfrentar se houve novo julgamento do feito com a substituição do v. acórdão regional que havia fixado a responsabilidade solidária da Recorrente, pelo que fixou sua responsabilidade subsidiária; (b) quanto ao tema central, do cotejo entre os pleitos de natureza fática formulados nos embargos de declaração e o conteúdo do acórdão regional, que o TRT efetivamente não enfrentou diversos aspectos essenciais ao deslinde da demanda. «. 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: « Assim, sobre o item a (novo julgamento do feito), o TRT foi expresso ao consignar que, «Da adequação resultou mudança no dispositivo, que, aliás, agora, é até mais favorável à empresa embargante. Com efeito, desta vez foi julgado: Mérito: por voto médio da Desembargadora Relatora, adequando entendimento anterior desta E. Turma, dar parcial provimento ao recurso ordinário da Guararapes estabelecendo sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos do reclamante, devidos pela reclamada principal; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que negava provimento ao recurso para manter a responsabilidade solidária da Guararapes; vencido o ainda o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha que excluía a responsabilidade da Guararapes.. Sobre o item b (tema central, do cotejo entre os pleitos de natureza fática formulados nos embargos de declaração e o conteúdo do acórdão embargado), o Regional assentou, com base na prova produzida nos autos, que tais argumentações foram examinadas circunstanciadamente. Registrou que havia fiscalização financeira e tributária, das condições de trabalho e em relação ao modo de confecção de roupas e finalização dessas peças, que havia orientação sobre o processo de confecção de roupas por seus empregados quando eles encontravam alguma dificuldade na execução e ingerência quanto à jornada de trabalho dos empregados da primeira reclamada e em relação à quantidade de empregados da primeira reclamada que produziriam suas confecções, bem como que não havia autonomia da empresa contratada. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado porquanto comprovada a ingerência na organização do trabalho da empresa contratada (primeira reclamada), sendo devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (segunda reclamada, ora recorrente). «. 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte. 8 . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 9. Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar. 4. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 5. Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático probatório, registrou o Tribunal Regional que: « Com efeito, em virtude de exigência contratual prevista no item 6.1, VII, da Cláusula VI (Id. 84ced40 - Pág. 4, fl. 95), que a empresa contratada deveria apresentar mensalmente à contratante as cópias dos cartões de ponto dos seus empregados, em total desacordo com a falta de fiscalização alegada; (…) Ficaram, portanto, delineados os elementos fáticos exigidos para a caracterização da responsabilidade da contratante, em face da ingerência na produção, haja vista que a Guararapes fiscalizava a produção e das peças contratadas e norteava diretamente sua produção, sendo clara sua ingerência no processo produtivo da reclamada principal. Com efeito, a prática apurada evidenciou que a reclamada principal tinha sua atuação quanto ao objeto do contrato com a Guararapes, sob ingerência direta e específica dessa empresa. Importa considerar os termos dos depoimentos colhidos através da prova emprestada, com anuência das partes, quanto à rotina de produção. Do depoimento da reclamada principal, observa-se a informação de existência de fiscalização mesmo sobre o horário de trabalho, indicação do número de empregados a atuarem para a produção de peças da Guararapes e até mesmo procedimento quanto à segurança e saúde do trabalhador. Do depoimento da litisconsorte Guararapes, destaca-se a informação de que, em caso de dúvida de algum funcionário da reclamada principal, em relação ao modo de confecção de alguma peça que seria destinada à Guararapes, havia uma equipe da contratante para orientar sobre o modo de confeccionar a peça. Trata-se, pois, de ingerência administrativa da Guararapes, no modo de produção da reclamada principal, com descaracterização do contrato de facção havido. «. 6. Logo, o TRT reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção com base nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, incide, na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, consoante entendimento da Súmula 331/TST, IV. 7 . Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa .

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Doc. LEGJUR 990.3063.6650.1742

17 - TRT2 Preventa esta Cadeira (Acórdão ID 3cf551f, f. 6279).Contra a r. Sentença ID 1ff86a8 (f. 6380), cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, a reclamada interpõe recurso ordinário, ID 5b87ff8 (f. 6390), e o reclamante, recurso adesivo, ID 0aec098 (f. 6456).Sustenta, a 1ª recorrente, reclamada, que: a) nula a sentença (julgamento ultra petita); b) no mérito, inexistente doença ocupacional, sendo indevida a indenização material (pensão); c) honorários periciais devem ser minorados; d) indevida a concessão de justiça gratuita ao demandante; e) requer fixação de honorários sucumbenciais ao recorrido, ainda que suspensa sua exigibilidade.Depósito recursal, ID 1140b47 (f. 6405). Comprovante de pagamento, ID 255e78a (f. 6406).Custas, ID 7711c01 (f. 6407). Comprovante de pagamento, ID de8d824 (f. 6408).Sustenta, o 2º recorrente, reclamante, que: a) não se aplica redutor à pensão paga em parcela única.Contrarrazões pelo reclamante, ID ebfb65a (f. 6452).Contrarrazões pela reclamada, ID 0b2d831 (f. 6464).Brevemente relatados. V O T O 


I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Em contrarrazões, a parte reclamante argui preliminar de não conhecimento, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art. 1.010, «caput, III, do CPC.A preliminar é infundada.Nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, «caput, da CLT c/c Súmula 422/TST, III).No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, «caput, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II. Registro que os autos foram guindados à C. Turma pela segunda vez, sendo que anteriormente fora anulada a r. sentença ID c395af4 (f. 6252), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à Origem para a apreciação do dano material decorrente da alegada doença ocupacional, prosseguindo-se o feito, com a prolação de nova sentença, esta, recorrida pelas partes. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a ré recorrente.1. De início, a ré argui julgamento ultra petita, tendo em vista que a condenação extrapolaria o limite da inicial.Assiste-lhe razão.A r. sentença deferiu pensão mental vitalícia, levando em consideração a idade de 75 anos, mas em inicial, diz-se que a indenização «deve levar em consideração a data do acidente até 73,1 anos (expectativa de vida homens www.ibge.gov.br)".Logo, acaso remanesça, a condenação, deve ser limitada ao pedido, sob pena de violação ao princípio de adstrição consagrado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492.Acolho, nestes termos.2. Então, em discussão, no mérito, a doença ocupacional.Vejamos a resolução da matéria pelo r. Juízo a quo (f. 6380):"1. DOENÇA DO TRABALHOO reclamante pugna pela indenização decorrente da doença do trabalho, decorrente do acometimento das sequelas definitivas e incapacidade parcial, requerendo desde já o pagamento de forma única, conforme determina o CCB, art. 950, no importe de R$ 400.898,70. A ré nega a existência de doença laboral.Analiso. A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho está constitucionalmente prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII. Já o Código Civil disciplina a responsabilidade civil em três dispositivos que se complementam, são eles:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.O perito indicado pelo Juízo atesta (ID dbd8cec) o seguinte: «O reclamante apresenta: A) espondiloartrose em coluna lombar - etiologia degenerativa; B) Tendinopatia em ombro direito; e C) protrusão discal cervical. A natureza da exposição laboral incidindo em doença do trabalho (ombro e cervical) foi identificada pelo exame clínico, complementares, laudos. Existe nexo de causalidade entre a patologia referida ao ombro e cervical com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, definitiva e uni profissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Susep é de 17,5%. O reclamante é portador de doença laboral". (destaquei).Desta feita, a conclusão do perito demonstra a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor (ombro direito e protrusão discal cervical) e as funções desempenhadas por ele na empresa ré. Atesta, ainda, o expert, que o reclamante apresenta incapacidade parcial e definitiva. No tocante à responsabilidade civil do empregador por danos sofridos por seu empregado em virtude de acidente do trabalho, propaga-se, no direito comum, que esta é subjetiva. Por isso, necessária a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.Já a responsabilidade objetiva sofre delimitações pelo ordenamento jurídico. Além dos casos especificados em lei, não há que se perquirir dolo ou culpa sempre que a atividade do autor do dano implicar riscos, pois dele será a responsabilidade independentemente da sua vontade. Entretanto, é necessário que a atividade do agente seja caracterizada como de risco, isto é, deve conferir maior perigo ao trabalho desempenhado pelo empregado em comparação com os riscos aos quais estão expostos os demais membros da coletividade. No presente caso, o reclamante era forçado a realizar movimentos não ergonômicos, motivo pelo qual estava exposto à situação mais gravosa, se comparada aos demais membros da coletividade, estando sujeito a riscos de acidente superiores à média dos indivíduos. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do CCB, art. 927, pelo que reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada, decorrente dos riscos inerentes à atividade.Ainda que não fosse o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, entendo que, no presente caso, há certo grau de responsabilidade subjetiva da demandada. Nesse aspecto, a reclamada sequer comprova realização de treinamentos específicos. Ora, a Constituição da República de 1988, no, XXII, do art. 7 o, elenca como um dos direitos fundamentais do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E o art. 157, I e II, da CLT, impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Uma vez admitida a ocorrência da doença, cabia à reclamada demonstrar um mínimo de cautela. No entanto, a ré sequer apresentar comprovantes de curso de formação do reclamante. Em razão disso está caracterizada sua culpa, visto que foi negligente quanto ao fornecimento de meios a impedir o mal acometido pelo reclamante, devendo arcar com as consequências de sua incúria. Isto posto, reconheço a existência de culpa da reclamada..E reputo correto o direcionamento da Origem.O laudo do perito de confiança do Juízo (ID dbd8cec, fl. 6312 e ss.), foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre a sintomatologia que acomete o obreiro (ao ombro e cervical) e seu trabalho em prol da ré recorrente, identificando incapacidade laborativa parcial e definitiva, estimada, pela tabela Susep, em 17,5% (f. 6332).As genéricas impugnações da ré não são suficientes para infirmar o laudo, que contou, inclusive, com esclarecimentos e respostas a quesitos complementares, ID 6f837a9 (f. 6355/6357).Assim, em que pese o juízo não estar adstrito ao laudo, não há razões para que nesta hipótese não se acolha o parecer pericial, mormente, em face de sua tecnicidade.Nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, c/c art. 7º, XXVIII, da CF, há responsabilidade civil do empregador quando presentes os elementos: dano, nexo causal e culpa, devendo, pois, responder pela devida reparação indenizatória.O dano e o nexo causal foram identificados em perícia, ao passo que a culpa resta evidenciada pela incúria, da ré, em propiciar ao autor um ambiente minimamente adequado e isento de riscos, com infração à norma cogente do CLT, art. 157.Há, pois, prova robusta no feito que ampara o dever de indenizar.Nada a modificar, no aspecto.3. Em estudo, os danos materiais, assim deferidos (f. 6383):"2. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIACaracterizados o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, necessário verificar a existência de dano material propriamente dito. O dano material é aquele decorrente do dano emergente e do lucro cessante. O dano emergente ocorre quando o acidentado obtém prejuízo financeiro efetivo, causando, por consequência, diminuição de seu patrimônio. Já o lucro cessante está relacionado ao lucro que o acidentado deixou de auferir em virtude de acidente sofrido ou da doença adquirida (CCB, art. 402). Com relação aos danos emergentes, não há pedido do autor. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) há frisar que, conforme conclusão do perito médico indicado pelo Juízo, o autor ficou com sequelas permanentes do acidente, possuindo incapacidade parcial para a execução de atividade laboral.Evidente, assim, a incapacidade para o serviço, sendo devida reparação pela perda, nos termos do CCB, art. 927. No caso em exame, a perda parcial é de 17,5%, conforme esclarecido pelo perito judicial. Assim, cumpre ressaltar que ao reclamante é possível a reabilitação para exercer outras funções. Todavia, a indenização por lucros cessantes leva em conta a incapacidade laboral para a atividade que o trabalhador exercia antes do acometimento da doença. Não importa perquirir se o acidentado poderá obter rendimentos por outros meios, prestando outras atividades. A indenização, ainda, deve ser fixada com base no percentual da redução da capacidade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 17,5% da remuneração habitual do reclamante. Quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia, adoto o entendimento de que, no caso de doença do trabalho, a pensão é devida a partir do conhecimento inequívoco, pelo empregado, da extensão das lesões decorrentes do acidente, que no caso em exame ocorreu com a data da juntada aos autos do laudo pericial médico (27/05/2024), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema.Assim, consoante disposto no art. 950 do mesmo código, faz jus o autor ao recebimento de pensão mensal vitalícia, desde o dia 27/05/2024. Relativamente ao termo final da pensão, este deve corresponder à expectativa de sobrevida do reclamante, conforme a tábua de mortalidade do IBGE - expectativa de sobrevida, vigente à época do ajuizamento da reclamatória (fevereiro de 2023).Assim, considerando a tábua de mortalidade de ambos os sexos, do IBGE, do ano de 2023, o reclamante, por ter 50 anos e 4 meses de idade em 27/05/2024 (termo inicial), tinha uma expectativa de sobrevida de 25 anos e 1 mês. Desse modo, o termo final da pensão deve corresponder a 25 anos e 1 mês após o termo inicial, ou seja, em 27/06/2049. A última remuneração percebida pelo autor foi de R$ 9.528,83, conforme se extrai do TRCT de ID 2080e04. Considerando o percentual da limitação funcional indicado pelo perito (17,5%), fixo o valor da indenização mensal em R$ 1.667,55.Considerando o período de 27/05/2024 a 27/06/2049, tem-se um total de 25 anos e 1 mês. No entanto, a pensão deve considerar 13 meses ao ano, uma vez que o 13º salário é parcela fixa que o trabalhador igualmente deixará de receber. Somam-se, assim, 326 meses (25x13+1), totalizando R$ 543.621,30. O reclamante pretende exercer a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do CC. Assim, determino que a indenização seja paga de uma só vez, todavia, com uma redução de 30% do valor total, em razão do adiantamento do valor e para evitar enriquecimento sem causa. Esse é o percentual aplicado pela mais atual jurisprudência do C. TST. Desse modo, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 380.534,91. Não obstante o Juízo tenha chegado a esse cálculo, deve ser observado o limite da petição inicial..Pois bem.Ao contrário do que insiste a recorrente, há, sim, incapacidade laboral parcial e permanente, o que justifica o pensionamento vitalício.Registro que foi estimada perda funcional à razão de 17,5%, representando a soma de um déficit funcional de 5% da cervical e 12,5% do ombro direito (f. 6327).Não consta do laudo, que se trate, a hipótese em exame, de mera concausa, razão pela qual não há falar em diminuir pela metade o percentual de perda identificado em perícia.Ainda, aduz a reclamada que o último salário percebido pelo trabalhador foi no importe de R$ 5.743,00, mas não aponta, objetivamente, o recibo salarial que corresponda a tal importância, razão pela qual entendo pela correção da r. sentença, ao apurar, o valor do pensionamento, com base no salário pago na rescisão contratual, no importe de R$ 9.528,83, conforme TRCT anexado aos autos (f. 59). De qualquer sorte, olvida-se a ré do que dispõe o art. 950 do CC («incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou...), sendo que no caso em tela, da análise dos recibos salariais, temos que o reclamante não recebia apenas esse salário base ali discriminado, mas também os DSR´s;  adicional de periculosidade, dentre outras verbas de caráter habitual.Não há falar em apuração da pensão apenas até a data em que o autor supostamente vai adquirir o direito à aposentadoria. Isto porque, tratando-se de lesão permanente, que acompanhará o autor pelo resto da vida, a jurisprudência consagrou que deve ser adotado o critério de expectativa de vida, tendo em vista o princípio de restituição integral agasalhado em nosso ordenamento.Logo, não há o que modificar nos parâmetros do pensionamento deferido, exceto quanto à idade a ser considerada, limitada a 73,1 anos de idade, conforme pedido elencado em inicial (item 13, f. 5 dos autos em PDF).Reformo parcialmente, nestes termos.4. Remanescendo a condenação da ré, deve responder pelos honorários periciais, cuja fixação em R$ 3.500,00, não destoa da praxe forense, tampouco, dos precedentes turmários nesse tipo de perícia, razão pela qual não há falar em minoração.Nada a modificar.5. Relativamente à justiça gratuita, no julgamento do tema 21 de recurso de revista repetitivo (RRR), o c. TST fixou a seguinte tese:"(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º) (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, relator Ministro Bruno Medeiros, j. 16/12/2024).No caso concreto, o reclamante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID c2384ed, f. 15), a qual não restou infirmada pela parte contrária.Mantenho a gratuidade de procedimento.6. Remanescendo a sucumbência da ré, na ação, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, tampouco, em fixação de honorários sucumbenciais a cargo do autor, pois não se trata, a hipótese em exame, de sucumbência recíproca, incidindo, pois, o comando do art. 86, parágrafo único, do CPC.Nada a modificar. IV. Quanto ao inconformismo do autor, com razão.1. Discute-se a aplicação de redutor, em virtude do pagamento da pensão à vista.No aspecto, dou razão ao reclamante.Quanto ao redutor do pagamento da indenização por pensionamento, em parcela única, por questão de disciplina judiciária, e para que não ocorra o deslocamento de relatoria, ressalvo meu entendimento pessoal pela sua aplicação, por entender cabível nos termos da reiterada jurisprudência do C. TST, pois penso tratar-se de inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras, justificando, por isso, um redimensionamento, mas curvo-me ao entendimento majoritário desta C. Turma, no sentido de que a sua aplicação não pode ser feita, pois é aleatória, sem base matemática financeira ou econômica, de modo que implica por isso mesmo em injustiça, por ofensa ao instituto da reparação integral do dano.Dessa forma, extirpo o redutor, em compasso com o entendimento preponderante nesta C. Turma julgadora.Reformo, nestes termos.... ()

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Doc. LEGJUR 280.8602.5014.3816

18 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADUÇÃO DE QUE A PATRONA CONTRATADA TERIA AGIDO DE MANEIRA DESIDIOSA EM DEMANDA ANTERIOR, ACARRETANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS QUE É DESCABIDO. ADVOGADA A QUEM NÃO SE PODE IMPUTAR, NESTE CASO, O INSUCESSO DA TESE DEFENDIDA NAQUELA AÇÃO. DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE ESTÃO VERIFICADOS. PATRONA QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO INFORMOU A PATROCINADA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EM QUINZE DIAS. OMISSÃO DA QUAL DECORREU A INCIDÊNCIA DE MULTA E BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECLAMANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.


Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais. A reclamante alegou ter contratado a advogada reclamada para sua defesa em ação que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, julgada parcialmente procedente. Aduziu que a patrona agiu com desídia, acarretando sua condenação naquele feito, bem como não a notificou a respeito do início do cumprimento daquela sentença, o que culminou no bloqueio judicial de suas contas bancárias. Requereu, assim, indenização por danos materiais, equivalente ao valor a que foi condenada a pagar na precedente demanda, bem assim pelos danos morais sofridos. Foi proferida sentença de improcedência. Em suas razões de recurso, a reclamante alega que a decisão não se ateve às provas produzidas, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão inicial. A insurgência merece prosperar em parte.2. Quanto ao pleito indenizatório por danos materiais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: «a parte autora aduziu que a Requerida deixou de apresentar todos os documentos imprescindíveis para refutar os argumentos alegados na inicial, sem, contudo, especificar quais seriam esses documentos. Em relação ao pleito de produção de prova testemunhal naquele feito e a ausência de audiência de instrução, verifica-se que foi a própria autora que, ainda desacompanhada de advogada/o no feito, se manifestou primeiramente pelo julgamento antecipado do feito. Ressalta-se que, da mesma forma que não houve esclarecimento das provas documentais a serem apresentadas, também não foram demonstradas as provas testemunhais a serem produzidas e sua imprescindibilidade para o esclarecimento do ocorrido. Além disso, a requerente também fez menção à necessidade de denunciação a lide de outra empresa, o que, porém, é expressamente vedado no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099 /95. Assim, em suma, observa-se que não foi observada desídia da parte ré na fase de conhecimento processual. Nesta toada, pontua-se que nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo profissional é de meio, e não de resultado, razão pela qual tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, o que ocorreu no caso, malgrado não ter a obrigado de obter êxito na demanda. Assim, não prospera a pretensão indenizatória relativa ao montante a que foi condenada a pagar no bojo da ação anterior.3. Quanto à existência de danos morais, entretanto, razão lhe assiste. É incontroverso nos autos que a advogada reclamada foi contratada para atuar na demanda apenas em fase de conhecimento (até o trânsito em julgado), conforme se denota da narrativa constante em p. 05 da petição inicial. Todavia, muito embora a patrona não tenha sido contratada para a atuação em fase de execução, é também ponto incontroverso nos autos que ela ainda estava cadastrada no sistema Projudi como advogada da reclamante, tendo recebido a intimação referente ao início do cumprimento de sentença. Era seu dever anexo ao contrato, nesse passo, informar a patrocinada de que a prestação de serviços advocatícios estava encerrada, diante do trânsito em julgado da decisão, mas que a cliente deveria quitar o débito no prazo conferido pelo juízo (15 dias), bem como contratar outro profissional para substituí-la. Isso porque os contratos são regidos pelo prisma da boa-fé objetiva (CCB, art. 113), que pressupõe obrigações tanto no âmbito da relação contratual, quanto nos momentos prévio e posterior à celebração da avença.4. Nesse sentido, colhe-se da doutrina: «[...] a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 418).5. No caso em julgamento, diante da omissão da patrona, a reclamante não quitou o valor tempestivamente, tendo que arcar com multa no importe de 10% (dez por cento) do montante executado, conforme o art. 523, §1º do CPC e teve suas contas bancárias bloqueadas judicialmente. Nesse passo, é inegável que a recorrente foi submetida a situação que lhe causou danos à esfera extrapatrimonial.6. Na fixação do quantum indenizatório, deve se ter por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto as peculiaridades do caso concreto, quanto o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. No caso dos autos, sopesando-se a condição da ofensora, pessoa física e profissional autônoma, reputa-se suficiente o montante de R$3.000,00 (três mil reais).7. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 146.1344.3431.4849

19 - TJDF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTE ESPECIAL PARA HEMODIÁLISE. INTERVENÇÃO JUDICIAL JUSTIFICADA. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.0100

20 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Lesão por esforços repetitivos. Doença Profissional. Obrigação de indenizar reconhecida. Considerações do Juiz Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«... De outra parte, em que pesem os esforços da Reclamada em demonstrar que não teve culpa pela aquisição da moléstia, entendo que não lhe assiste razão. Deve-se ter presente que mesmo a culpa leve ou levíssima já é suficiente para a caracterização da responsabilidade do empregador. A Lesão por Esforços Repetitivos pode ser definida como doença ocupacional comum e grave na classe trabalhadora, cujos sintomas apresentados são inflamação dos músculos, dos tendões, dos nervos e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, punho, braços, antebraços, ombros e pescoço), causada pelo esforço repetitivo exigido na atividade laboral, que requer do trabalhador o uso forçado de grupos musculares, como também a manutenção de postura inadequada. Como agente causador da lesão pode ser o uso excessivo de determinadas articulações do corpo, em geral relacionado a certas profissões, citando-se dentre elas os bancários, os digitadores, os operadores de caixas registradoras, os profissionais da área de computação, os trabalhadores de linha de montagem, as costureiras, entre outros. A nova terminologia DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) é mais abrangente do que a LER por estar diretamente relacionada a situações de trabalho, englobando esforço repetitivo, ambiente inadequado, etc. Também a denominada tenossinovite está associada aos fatores laborais por ser decorrente de execução de trabalho e causar redução da capacidade laborativa. Caracteriza-se pelos movimentos repetitivos de flexão, como também extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força, muito comum em atividades de digitação, montagens industriais, empacotamento, etc. O trabalho é eminentemente penoso, e as empresas, informadas disso, já tomam providências para minimizar as conseqüências negativas da ativação contínua em esforços repetitivos. Não a Reclamada, desta forma falhando com o dever geral de cautela que lhe pesa. ... ()

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