Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 280.8602.5014.3816

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADUÇÃO DE QUE A PATRONA CONTRATADA TERIA AGIDO DE MANEIRA DESIDIOSA EM DEMANDA ANTERIOR, ACARRETANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS QUE É DESCABIDO. ADVOGADA A QUEM NÃO SE PODE IMPUTAR, NESTE CASO, O INSUCESSO DA TESE DEFENDIDA NAQUELA AÇÃO. DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE ESTÃO VERIFICADOS. PATRONA QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO INFORMOU A PATROCINADA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EM QUINZE DIAS. OMISSÃO DA QUAL DECORREU A INCIDÊNCIA DE MULTA E BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECLAMANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais. A reclamante alegou ter contratado a advogada reclamada para sua defesa em ação que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, julgada parcialmente procedente. Aduziu que a patrona agiu com desídia, acarretando sua condenação naquele feito, bem como não a notificou a respeito do início do cumprimento daquela sentença, o que culminou no bloqueio judicial de suas contas bancárias. Requereu, assim, indenização por danos materiais, equivalente ao valor a que foi condenada a pagar na precedente demanda, bem assim pelos danos morais sofridos. Foi proferida sentença de improcedência. Em suas razões de recurso, a reclamante alega que a decisão não se ateve às provas produzidas, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão inicial. A insurgência merece prosperar em parte.2. Quanto ao pleito indenizatório por danos materiais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: «a parte autora aduziu que a Requerida deixou de apresentar todos os documentos imprescindíveis para refutar os argumentos alegados na inicial, sem, contudo, especificar quais seriam esses documentos. Em relação ao pleito de produção de prova testemunhal naquele feito e a ausência de audiência de instrução, verifica-se que foi a própria autora que, ainda desacompanhada de advogada/o no feito, se manifestou primeiramente pelo julgamento antecipado do feito. Ressalta-se que, da mesma forma que não houve esclarecimento das provas documentais a serem apresentadas, também não foram demonstradas as provas testemunhais a serem produzidas e sua imprescindibilidade para o esclarecimento do ocorrido. Além disso, a requerente também fez menção à necessidade de denunciação a lide de outra empresa, o que, porém, é expressamente vedado no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099 /95. Assim, em suma, observa-se que não foi observada desídia da parte ré na fase de conhecimento processual. Nesta toada, pontua-se que nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo profissional é de meio, e não de resultado, razão pela qual tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, o que ocorreu no caso, malgrado não ter a obrigado de obter êxito na demanda. Assim, não prospera a pretensão indenizatória relativa ao montante a que foi condenada a pagar no bojo da ação anterior.3. Quanto à existência de danos morais, entretanto, razão lhe assiste. É incontroverso nos autos que a advogada reclamada foi contratada para atuar na demanda apenas em fase de conhecimento (até o trânsito em julgado), conforme se denota da narrativa constante em p. 05 da petição inicial. Todavia, muito embora a patrona não tenha sido contratada para a atuação em fase de execução, é também ponto incontroverso nos autos que ela ainda estava cadastrada no sistema Projudi como advogada da reclamante, tendo recebido a intimação referente ao início do cumprimento de sentença. Era seu dever anexo ao contrato, nesse passo, informar a patrocinada de que a prestação de serviços advocatícios estava encerrada, diante do trânsito em julgado da decisão, mas que a cliente deveria quitar o débito no prazo conferido pelo juízo (15 dias), bem como contratar outro profissional para substituí-la. Isso porque os contratos são regidos pelo prisma da boa-fé objetiva (CCB, art. 113), que pressupõe obrigações tanto no âmbito da relação contratual, quanto nos momentos prévio e posterior à celebração da avença.4. Nesse sentido, colhe-se da doutrina: «[...] a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 418).5. No caso em julgamento, diante da omissão da patrona, a reclamante não quitou o valor tempestivamente, tendo que arcar com multa no importe de 10% (dez por cento) do montante executado, conforme o art. 523, §1º do CPC e teve suas contas bancárias bloqueadas judicialmente. Nesse passo, é inegável que a recorrente foi submetida a situação que lhe causou danos à esfera extrapatrimonial.6. Na fixação do quantum indenizatório, deve se ter por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto as peculiaridades do caso concreto, quanto o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. No caso dos autos, sopesando-se a condição da ofensora, pessoa física e profissional autônoma, reputa-se suficiente o montante de R$3.000,00 (três mil reais).7. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante.... ()

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