1 - TST Petição inicial. Dissídio individual plúrimo. Requisitos. Cumulação de pedidos idênticos. Mesmo empregador no pólo passivo. Possibilidade. Adicional de insalubridade e repercusões. CLT, art. 189 e CLT, art. 842. CPC/1973, art. 292.
«Para propositura de dissídio individual plúrimo, o CLT, art. 842 exige, tão-somente, a pluralidade de reclamantes, no pólo ativo da lide, e o mesmo empregador, no pólo passivo, com cumulação de pedidos idênticos e mesma causa de pedir. Tais requisitos foram observados na petição inicial da reclamação, em que a pretensão deduzida foi de adicional de insalubridade e repercussão.... ()
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2 - TST Competência. Ação declaratória. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio individual plúrimo. Competência funcional originária do Juiz de Vara do Trabalho. CPC/1973, arts. 113, «caput e § 2º, 301, II.
«As empresas requerentes procuram esclarecimento sobre o alcance e a validade de acordo coletivo de trabalho que subscreveram diretamente com seus empregados, sem a presença do sindicato representante da categoria profissional que teria se recusado a negociar, segundo alegam. Não se trata de dissídio coletivo, mas de individual, plúrimo, visando à certeza jurídica sobre se há, ou não, determinada relação jurídica entre empregados e empregadores. Daí por que a competência originária para conhecer e decidir a causa é do juiz da Vara do Trabalho para o qual foi inicialmente distribuída. Recurso ordinário provido a fim de declarar a incompetência funcional originária do TRT para conhecer e decidir o feito (CPC, arts. 113, «caput e § 2º, 301, II), anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, preventa, de modo que prossiga no exame da causa, como entender de direito.... ()
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3 - TJSP AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FEPASA. URV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Pleito da parte autora objetivando a complementação das aposentadorias/pensões com valor igual ao dos vencimentos dos funcionários em atividade, aplicando-se reajuste de 8,29%, conforme tabela elaborada pelo TRT 2ª Região, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve TRT/SP 157/94 - A - ACÓRDÃO SDC 357/94 - A. ... ()
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4 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA .
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, deste Tribunal Superior. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433/TST, segundo a qual « a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional «. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, consignando que « a hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 05/02/1998 e o ajuizamento da execução em 2016 « e « o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado «. Não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 114/TST, seja por sua impertinência, seja por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Os arestos paradigmas com transcrição de ementa e trechos no recurso são inservíveis ao cotejo de teses vez que não atendem a exigência contida nos itens I, «a, e IV, «c, da Súmula 337/TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma. Já os paradigmas apontados sem transcrição da ementa ou do trecho do acórdão com o qual pretendia estabelecer o confronto de teses não satisfazem a exigência contida no item I, «b, da Súmula 337/TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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5 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINADA EM SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM BRASÍLIA-DF E EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUAZEIRO-BA. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ACESSO À JUSTIÇA. RESPEITO À OPÇÃO DO EXEQUENTE.
Cuida-se de ação de execução de título executivo judicial (sentença coletiva), formado em ação civil pública. O Ministério Público do Trabalho (exequente) optou por executar a multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de não fazer, fixada na decisão transitada em julgado, perante o Juízo de Juazeiro-BA. Trata-se de multa a ser cobrada em decorrência de suposta violação de direitos de cinco trabalhadores lotados em estabelecimento da empresa executada situado em Juazeiro-BA. Não se trata, propriamente, de execução individual ou plúrima voltada à apuração e ao pagamento de indenizações devidas a vítimas (trabalhadores) individualizadas, em virtude do eventual descumprimento de obrigações de fazer constantes da coisa julgada. Tampouco se cuida de execução coletiva direcionada à obtenção da cessação da atividade nociva. Ademais, também não se trata de execução coletiva de indenização fluid recovery (reparação residual), prevista na Lei 8.078/1990, art. 100, reversível para o fundo mencionado na Lei 7347/1985. Nesse cenário, a multa cominatória fixada no título executivo, caso constatado o descumprimento da obrigação imposta no título executivo, não reverterá em favor das vítimas (trabalhadores). Seja como for, à míngua de norma específica disciplinadora da hipótese tratada nos autos da ação de execução, como a incidência da multa cominatória pretendida pelo Parquet diz respeito à alegada violação do direito de cinco trabalhadores lotados em estabelecimento situado em Juazeiro-BA, impositiva a aplicação analógica da regra inscrita no, I da Lei 8.078/1990, art. 98, § 2º. Com efeito, conquanto os valores executados não devam ser revertidos para as supostas vítimas, a situação examinada mais se aproxima da execução individual plúrima, porquanto a incidência da multa sancionatória decorre da verificação da alegada violação de obrigação de não fazer concernente a suposto assédio moral praticado contra cinco empregados que laboram na cidade baiana. Nesse contexto, sob a perspectiva do acesso à jurisdição e da maior facilidade da produção das provas necessárias para elucidação dos fatos, a fixação da competência no Juízo de Juazeiro-BA, escolhido pelo exequente, revela-se a solução mais adequada para o caso em discussão. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro-BA, suscitado.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO BIENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410/TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, que manteve a prescrição bienal da pretensão de declaração de nulidade da dispensa amparada na estabilidade do art. 19 do ADCT. Invocação de mácula aos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015 . II. Alegação de que, anteriormente à reclamação trabalhista individual, a pretensão relativa à estabilidade do art. 19 do ADCT fora formulada em ação plúrima ajuizada pelo sindicato da categoria, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Conclusão de que a primeira ação, dada a identidade quanto ao pedido aludido, interrompeu a prescrição. III. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória improcedente. IV. Recurso ordinário em que se alega afronta à coisa julgada e se reitera a inicial quanto à violação da norma jurídica contida nos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015. V. No que tange à alegação de coisa julgada como causa de rescindibilidade, constata-se a inovação recursal, não atalha o corte rescisório nesta fase processual, a teor do CPC/2015, art. 329, II. VI. No que concerne à alegação de violação manifesta a norma jurídica, também não se cogita de corte rescisório, pois, no acórdão rescindendo, a premissa fática erigida para manter a prescrição pronunciada na sentença foi no sentido da impossibilidade de se constatar a existência de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, pois não foi juntada a petição inicial da ação do sindicato e é impossível extrair tal fato de suposto excerto da inicial ausente transcrito no apelo da reclamante, razão pela qual não poderia o TRT da 23ª Região, no processo matriz, concluir pela interrupção da prescrição. VII. Nesta ação rescisória, a autora não destoa da tese jurídica eleita no acórdão rescindendo, pois converge no sentido de que a interrupção da prescrição somente se evidencia se constatado que o pedido também foi formulado na ação plúrima. Não obstante, diverge da decisão que pretende desconstituir tão somente no que concerne à premissa fática sobre a existência de pedido, pois afirma que a pretensão foi formulada, ainda que de forma implícita. VIII. Nesse cenário, constata-se que o exame da alegação da autora demanda o revolvimento de fatos e provas para perquirir-se acerca da existência ou não de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, em flagrante desalinho com o teor da Súmula 410/TST, razão pela qual a ação rescisória não prospera com supedâneo no, V do CPC/2015, art. 966 . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
A parte agravante defende, basicamente, que a Vara do Trabalho não possui competência funcional para examinar a questão posta em discussão, de modo que o autor deveria ter ingressado com ação de cumprimento perante o TST, nos termos da OJ 188 da SBDI-1 do TST, na medida em que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao exame de norma fixada em sentença normativa pelo Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho. Ao analisar a presente matéria, o TRT de origem consignou de forma expressa que « A competência funcional para dirimir a controvérsia instalada nos presentes autos, conforme entendeu o douto magistrado sentenciante, é da primeira e desta instância revisora, por se tratar de dissídio individual, proposto contra as empresas rés, não afastando essa competência pelo fato de correr, perante o TST, ações coletivas envolvendo discussão sobre o plano de saúde dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que não obsta a propositura de ações individuais, cabendo ressaltar que o autor não pretende desconstituir o que restou decidido em sentença normativa pelo TST, nem tampouco a sua execução nos presentes autos «, bem como que « Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, para se extinguir o feito sem resolução do mérito, consoante requerido pela ora recorrente «. No entanto, o referido verbete jurisdicional citado se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia, haja vista que estabelece apenas que « Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento «. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 - EXCLUSÃO DE GENITOR - VALIDADE . Cumpre registrar, inicialmente, que a SDC do TST, por meio de sentença normativa, proferida nos autos do processo TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, modificou o teor da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, para autorizar a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, após decorrido o prazo de um ano. Por outro lado, ao julgar o processo DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a e. SDC do TST registrou expressamente que « a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas «. A despeito de ter se fixado que a reclamada possui a obrigação de criar uma nova modalidade de plano de saúde, a qual possibilite a inclusão dos genitores como dependentes, também restou definido que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas regras para a criação de tal plano. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de validar a alteração do referido plano, na medida em que não houve sua implementação de forma unilateral pela reclamada, e sim por meio de sentença normativa prolatada em sede de dissídio coletivo revisional, objetivando garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, razão pela qual não se vislumbra alteração contratual lesiva ou mesmo contrariedade à Súmula/TST 51, I. Precedentes. No presente caso, ao determinar o reestabelecimento dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica da genitora e dependente do autor, sob o fundamento basilar de que « sendo certo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos instituiu plano de saúde corporativo, e o regulamentou por meio de norma interna, e que o genitor do demandante é seu beneficiário, como dependente, no referido plano, cabe repisar que, mesmo constatado que, por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 (revisado no julgamento do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.00.0000), tenham sido estabelecidas algumas alterações com relação à cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados e dependentes, e, ainda, que os pais dependentes seriam mantidos no plano por 1 (um) ano, e após esse período, inseridos em plano familiar a ser negociado, não se pode concluir que houve exclusão do direito em relação aos genitores, inclusive diante da obrigação de fazer assumida na negociação coletiva « e que « Tampouco se pode entender que o direito ao plano de saúde restou atingido pelo decidido nos Dissídios Coletivos de Greve 1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000, que tiverem como objeto, dentre outros, o benefício, pois apenas fixado o posicionamento de que a previsão de um plano de saúde específico para pais e mães deveria decorrer de negociação autônoma entre as partes interessadas «, bem como que « Se essa negociação não ocorreu, entende-se que a consequência não seria a supressão do direito, previsto em normativo interno, mas a garantia de idêntico tratamento concedido aos demais dependentes em geral, inclusive por se tratar de pessoas idosas que, em regra, têm maior necessidade de assistência médica e hospitalar «, o TRT de origem acabou violação o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TRT3 Alçada. Medida cautelar. Ação cautelar. Alçada recursal. Aplicabilidade.
«Nos dissídios individuais de alçada, cujo valor atribuído à causa não exceda a dois salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas, exceto se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2º, §§3º e 4º). Essa sistemática aplica-se também às ações cautelares, inclusive de natureza plúrima, nas quais há litisconsórcio ativo ou passivo, nos termos da Instrução Normativa 27/05, do Colendo TST. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2014, quando o salário-mínimo era de R$724,00 (Decreto 8.166/2013) , por isso que a alçada recursal ficou estabelecida no valor de R$1.448,00. No entanto, à causa atribuiu-se o valor de R$1.000,00, que, por não ter sido impugnado, se tornou inalterável no curso do processo (Súmula 71, do C. TST). De acordo com a jurisprudência do Colendo TST, a vinculação da alçada ao salário-mínimo não ofende a Constituição (Súmula 356). Ademais, as razões recursais estão restritas à alegação de nulidade relacionada com a citação, matéria de índole infraconstitucional, porque regulada pela lei processual (artigos 841, da CLT, e 213/233, do CPC/1973). Dessa forma, caso ocorresse violação à Constituição, por ofensa ao contraditório (art. 5º, LV), seria meramente reflexa ou indireta, o que impediria o cabimento do recurso, mutatis mutandis, a teor da Súmula 636, do Excelso STF.... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. DECISÃO RESCINDENDA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL DA AUTORA E INDEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO DO CCB, art. 950 CARACTERIZADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra acórdão do TRT que, embora reconhecendo que a autora teria sofrido redução de sua capacidade laboral em 50%, indeferiu o pedido de indenização por dano material consistente no pagamento de pensão mensal. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, o acórdão rescindendo estabelece a seguinte moldura fática, amparada na prova dos autos originários, em especial o laudo médico pericial, insuscetível de reavaliação à luz da Súmula 410/STJ: a autora é portadora de LER/DORT, patologia que guarda nexo causal com a atividade desempenhada na vigência do contrato de trabalho, com redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva no percentual de 50%. 4. Assim, considerando-se o quadro fático expressamente estabelecido no acórdão rescindendo, a conclusão que emerge é a de que a subsunção realizada pela Corte Regional conflita frontalmente com o CCB, art. 950, de modo a caracterizar a violação autorizadora do corte rescisório, nos termos do CPC/2015, art. 966, V: o bem protegido pelo CCB, art. 950 é precisamente a capacidade laboral do trabalhador, que, diferentemente do que consignado na decisão rescindenda, caracteriza-se sim como patrimônio material por se tratar do elemento proporcionador e garantidor da subsistência do indivíduo. 5. Sintetizando, o acórdão rescindendo, ao registrar a afetação da capacidade laboral da recorrente como consequência de doença ocupacional e, mesmo assim, indeferir o pensionamento mensal, ofendeu o CCB, art. 950, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impor, por conseguinte, a procedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA A SERVIDOR INATIVO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA QUE REVESTE O VALE-ALIMENTAÇÃO. DISTINGUISHING . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V contra acórdão do TRT que, amparado em lei municipal, manteve a condenação do Município autor ao fornecimento de cestas básicas à ré, aposentada por invalidez. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. No caso, eis o teor da norma jurídica tida por violada: « Súmula Vinculante 55/STF. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos . 3. Para que se verifique eventual violação à norma jurídica extraída da aludida súmula, faz-se necessário investigar primeiramente a ratio decidendi dos precedentes que lhe deram origem e que a sustentam. E amparado nessa investigação, entendo que a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos não está materializada na espécie, pois a diretriz consubstanciada na Súmula Vinculante 55/STF está alicerçada na impossibilidade de extensão do direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação aos servidores inativos. E é importante destacar esse ponto, pois toda a ratio decidendi da Súmula Vinculante 55/STF, consoante se extrai de seus precedentes, gira em torno do vale-alimentação/auxílio-alimentação, que consiste em parcela indenizatória alusiva às despesas individuais do servidor público com sua alimentação quando no exercício de suas funções, não se confundindo com a cesta básica, destinada à subsistência da unidade familiar e assumindo, portanto, inquestionável caráter alimentar. 4. Estabelecido esse cenário, a conclusão que emerge é a de que o acórdão rescindendo não conflitou com a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante 55/STF, porque tratou de objeto diverso daquele analisado pela Suprema Corte para sedimentação de seu entendimento; em verdade, trata-se, aqui, de hipótese de distinguishing apta para afastar a incidência da referida súmula vinculante ao caso. 5. Não se configura, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAR DISPENSAS COLETIVAS SEM PRÉVIA INTERVENÇÃO DO SINDICATO . 1.
Ação rescisória em que se discute o indeferimento do pedido formulado em ação civil pública, por meio do qual o MPT pretendia obrigar a reclamada a se abster de realizar demissões coletivas sem prévia intervenção sindical. A controvérsia remonta às demissões coletivas promovidas em fevereiro de 2018 e junho de 2019, sem a chancela do sindicato dos trabalhadores. 2. Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) diz respeito à inserção do art. 477-A na CLT, com o objetivo de equiparação entre dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, « não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 3. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 638 da tabela de repercussão geral, à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, firmou tese de que « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 4. Contudo, no julgamento dos respectivos embargos declaratórios, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da tese vinculante, ressalvando a inexigibilidade de intervenção sindical para as dispensas ocorridas até a publicação da ata do julgamento de mérito, em 13.6.2022. 5. A modulação de efeitos decorreu justamente da inexistência de disposição legal expressa que obrigasse os empregadores à observância da intervenção sindical como pressuposto das dispensas em massa, tratando-se, pois, de questão controvertida. 6. Os motivos que levaram à modulação importam para a solução do caso concreto da ação rescisória. Com efeito, o deferimento da obrigação de não fazer depende da demonstração de que a reclamada atuou de forma contrária ao direito e da possibilidade de que, no futuro, a conduta seja reiterada. 7. No caso concreto da ação subjacente, contudo, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da ré, uma vez que as demissões coletivas foram efetivadas entre 2018 e 2020, período no qual não era ainda exigida a participação obrigatória do sindicato de representação dos trabalhadores. 8. Considerando que a Suprema Corte fixou o requisito de prévia intervenção sindical somente a partir de junho de 2022, e que, na ação subjacente, não se discutiram demissões ocorridas após essa data, não há absolutamente elemento algum de convicção a partir do qual se possa deduzir que a empresa irá descumprir a nova exigência nas demissões futuras. 9. Sem indícios de que a reclamada possa vir a futuramente desrespeitar o requisito consolidado na tese de repercussão geral, não há fundamento legítimo para julgar procedente a ação civil pública e deferir a obrigação de não fazer postulada pelo MPT. 10. Conclui-se, portanto, que a decisão rescindenda não violou os termos do CLT, art. 477-A nem afrontou a tese de repercussão geral do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO .
Não procede a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado Regional examinou a questão da responsabilidade solidária dos réus quanto aos honorários advocatícios por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios. Preliminar rejeitada. QUESTÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. I . A jurisprudência desta SBDI-2 firmou o entendimento de que no ajuizamento da ação rescisória adotam-se as hipóteses de rescindibilidade previstas na lei processual vigente no momento da formação da coisa julgada. II. Nesse contexto, transitando em julgado a sentença homologatória de acordo sob a égide do CPC/1973, os argumentos para sua desconstituição assentam-se nas hipóteses de rescindibilidade nele previstas. Recurso ordinário desprovido. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TERMOS DO ACORDO COM INCLUSÃO DE PARCELAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE EM ASSEMBLEIA GERAL. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. CPC/1973, art. 485, VIII. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensão rescisória tem como argumento basilar a alegação de que os autores foram induzidos a erro quanto aos termos do acordo homologado judicialmente, cujas cláusulas ali firmadas não corresponderam às tratativas avençadas em assembleia realizada com intermediação do ente sindical. Aduzem ainda os autores que assinaram uma lista sem ter ciência dos exatos termos de sua finalidade, desconhecendo inclusive o cabeçalho dela constante, o qual conferia à avença eficácia liberatória geral. II. A ordem jurídica confere legitimidade ao ente sindical para atuar na defesa de interesses da categoria (CF, art. 8º, III), inclusive quanto ao cumprimento do dever de «promover a conciliação nos dissídios do trabalho (CLT, art. 514, «c). III. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária «para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Todavia, tratando-se de uma legitimação anômala, de natureza processual, o ente sindical não pode praticar todos os atos de disposição de direitos individuais dos trabalhadores, a ponto de renunciá-los ou transigi-los sem a prévia autorização do seu titular. V. No caso dos autos, analisando as alegações das partes e os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que, em razão do fechamento da empresa ré (filial de Uberlândia-MG), os empregados realizaram assembleia, com a intermediação do ente sindical, para fins de quitação das verbas rescisórias, cujas tratativas foram sintetizadas em ata da assembleia geral, dela decorrendo o ajuizamento da ação coletiva. VI. Na audiência inaugural, as partes informaram a realização de acordo, apresentando posteriormente petição conjunta firmada pelo sindicato e pela empresa, na qual houve inclusão de parcelas não discutidas na referida assembleia. Além disso, o acordo conferia eficácia liberatória geral, cláusula não submetida ao crivo dos trabalhadores. VII. Infere-se da prova oral emprestada que a lista apresentada pelos réus, com indicativo de renúncia a eventuais direitos dos trabalhadores, foi elaborada sem o devido esclarecimento, motivo pelo qual alguns deles demandaram individualmente postulando direitos não inclusos em debate na assembleia geral. VIII . Nesse contexto, a disposição de direitos materiais dos substituídos, sem a prévia autorização, constitui fundamento válido para desconstituição da coisa julgada na forma do, VIII do CPC/1973, art. 485. Precedente desta Subseção no RO-10414-92.2016.5.03.0000, em processo idêntico, no qual houve a desconstituição da sentença que ora se rescinde. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS VENCIDOS. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL . O CPC/2015, art. 85, § 2º dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos os seguintes critérios: «I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Por sua vez, estabelece o art. 87, «caput, do mesmo diploma legal que «concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, tratando-se de ação rescisória plúrima, infere-se que o percentual de 20% fixado é compatível com a complexidade da causa. Além disso, não apresentou o recorrente nenhum argumento plausível a respaldar a redução dos honorários advocatícios. Quanto à responsabilidade proporcional, conforme a regra do art. 87, «caput, do CPC, havendo litisconsortes vencidos, estes respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, impondo-se a cada um arcar com a metade do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na decisão. Recurso ordinário provido em parte . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO . No caso dos autos, constata-se que a parte apenas utilizou instrumento processual previsto no ordenamento jurídico com a finalidade de reverter a decisão que lhe foi desfavorável, não denotando sua conduta qualquer eiva de má-fé ou tentativa de desvirtuamento da justiça. Pretensão indeferida .... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV E V, DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO Da Lei 6.019/1974, art. 5º, § 3º. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. 1.
Os autores alegam que o acórdão rescindendo, ao manter a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município, relativamente a obrigações decorrentes de relação de trabalho terceirizada, teria incidido em violação aa Lei 6.019/1974, art. 5º, § 3º e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula 331, IV e V, deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. Quanto à alegação de ofensa aa Lei 6.019/1974, art. 5º, § 3º, cabe registrar que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 4. No caso em exame, a premissa fática adotada pelo TRT no acórdão rescindendo - inalterável no âmbito da ação rescisória calcada no, V do CPC/2015, art. 966 - registra expressamente não ter sido provada, no processo matriz, a prestação laboral do trabalhador em prol do Município de Belém. 5. Nesse contexto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, toda a argumentação desenvolvida nestes autos, voltada a demonstrar a alegada violação de norma jurídica autorizadora do corte rescisório, demanda necessariamente a revisão da premissa fática adotada pelo TRT na decisão rescindenda, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula 410 deste Tribunal. 6. Não se configura, portanto, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pleito desconstitutivo, nos termos decididos pelo acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS . INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para o fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o julgamento do Recurso Ordinário interposto nestes autos. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada contra acórdão que reconheceu o vínculo empregatício das agravantes com o agravado, na função de motorista carreteiro. E a alegação deduzida na peça vestibular da ação de corte é de que, ao reconhecer o vínculo de emprego com motorista que atuava no transporte autônomo de cargas, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º da Lei 11.442/2007, a partir do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48, bem como em violação da CF/88, art. 97 e à Súmula Vinculante 10/STF, por afastar a incidência de lei disciplinadora da espécie sem declaração de sua inconstitucionalidade. 3. Ocorre que, conforme explicitado na decisão agravada, a relação laboral estabelecida com o agravado se deu em setembro de 2003, muito antes da vigência da Lei 11.442/2007, circunstância que, em cognição sumária, afasta a hipótese de violação do decidido pelo STF no julgamento da ADC 48 e aos dispositivos do referido diploma legal, que não regia a relação de trabalho estabelecida com o agravado. Lado outro, a Lei 7.290/1984 não veda a existência de vínculo empregatício com motorista carreteiro, desde que atendidos os pressupostos legais da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. E o afastamento do vínculo laboral sob o enfoque da Lei 7.290/1984 demanda revistar os fatos e o conjunto probatório do processo matriz, providência que, primo ictu oculi, esbarraria no óbice da Súmula 410/STJ. 4. Por fim, sinalo que a decisão proferida pelo STF na Reclamação 27.138/RS, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, não constitui precedente aplicável no caso em tela, na medida em que o contrato de trabalho analisado naquele caso foi celebrado já sob a vigência da Lei 11.442/2007, o que não é o caso da relação laboral examinada no processo matriz. 5. Em suma, não há como vislumbrar, em exame prelibatório, a possibilidade de êxito recursal, de modo a configurar a plausibilidade do direito alegado pelas agravantes e o fumus boni juris na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, I, E 5º, XXXV, LIV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 98, VIII, DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do TRT, que manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento da multa por Embargos de Declaração protelatórios.2. A violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda.3. No caso, no que toca à alegação de transgressão aos arts. 3º, I, e 5º, XXXV, LIV, LXXIV, da CF/88, o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre as referidas normas jurídicas nem tampouco emitiu tese a respeito do acesso ao Poder Judiciário, do valor supostamente exorbitante da multa nem quanto ao aspecto de que a imposição da multa por embargos de declaração protelatórios iria de encontro ao objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, o que impede o necessário cotejo para verificação da alegada contrariedade. Portanto, pleito, neste particular, tropeça nos itens I e II da Súmula 298 deste Tribunal.4. Quanto à alegação de inexigibilidade da multa, o acórdão rescindendo deixou registrado que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e manteve a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Entretanto, é de ressaltar-se que esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui justificativa para isenção de pagamento de penalidades processuais - tal como a multa por embargos de declaração protelatórios -, seja porque não incluídas no rol da Lei 1.060/50, art. 3º, seja porque não decorrentes da sucumbência (CLT, art. 791-A, § 4º), seja porque não foram sequer cogitadas pelo STF na ADI 5.766, que mencionou as taxas judiciárias, os honorários advocatícios e os honorários periciais, apenas. Precedentes. 5. Imperiosa, portanto, a manutenção do acórdão regional, ante a constatação da não configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos.6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista TST-ROT-0021443-39.2021.5.04.0000, em que é RECORRENTE LAURO JESUS DE ALMEIDA FONTELA e são RECORRIDAS SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRAÇÃO LTDA.... ()
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA FALSA. 1.
Nos termos do, VI do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado «for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Portanto, é certo afirmar que a desconstituição da coisa julgada fundamentada em prova falsa exige que o fato por ela demonstrado tenha sido o sustentáculo da decisão rescindenda, de modo que, com seu afastamento, imponha-se conclusão em sentido distinto. Precedentes. 2. Fixadas essas premissas, assinalo que o acórdão rescindendo fundamentou sua conclusão acerca inexistência de vínculo empregatício não apenas no depoimento da 2ª testemunha da reclamada, cuja falsidade foi alegada, mas também em outros elementos de prova e depoimentos. Nessa perspectiva, portanto, ainda que se admitisse a falsidade do depoimento prestado pela 2ª testemunha da reclamada no processo matriz, mesmo assim não haveria como acolher o pleito rescisório fundado no, VI do CPC/2015, art. 966, não se configurando, por conseguinte, nulidade por cerceamento de defesa. 3. Preliminar rejeitada . PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 410/TST. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Nesse diapasão, é de se destacar não ser afeta ao âmbito da rescisória a consideração de fatos não constantes da decisão rescindenda nem a apreciação da prova, devendo-se partir da conclusão adotada naquela decisão a fim de aferir a suposta violação legal. 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo - infensa a alterações em fase de Ação Rescisória, à luz do que estabelece a diretriz contida na Súmula 410 deste Tribunal - que os requisitos para a configuração do vínculo empregatício não estavam presentes, sobretudo pela inexistência de subordinação de qualquer espécie, bem como em face do poder para aplicar penalidades, sendo de se destacar que duas testemunhas afirmaram que o autor se apresentava como dono da empresa e tinha poder final de decisão. Note-se, a propósito, que, com relação a uma dessas testemunhas, o autor não imputou a pecha de prova falsa quanto à afirmação de ser dono da empresa. Assim, não se cogita de afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não estando configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. GERENTE DE CONTA PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA DURAÇÃO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que afastou o enquadramento dos exercentes do cargo de gerente de conta - pessoa física na hipótese do CLT, art. 224, § 2º e condenou o recorrente ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2. Registre-se, inicialmente, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Fixada essa premissa, extrai-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao julgar o Recurso Ordinário interposto no feito originário com suporte no exame da prova produzida, consignou expressamente a natureza eminentemente técnica do cargo de gerente de conta - pessoa física, assinalando a ausência de elementos específicos capazes de demandar fidúcia especial aos seus ocupantes. 4. Nesse contexto, para se obter conclusão distinta, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revolver a prova e os fatos do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ, circunstância que inviabiliza a pretensão desconstitutiva deduzida sob o enfoque do, V do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO CLT, art. 224, § 2º. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à existência de elementos caracterizadores do cargo de confiança tratado pelo CLT, art. 224, § 2º. Contudo, verifica-se, no acórdão rescindendo, que a configuração da hipótese do art. 224, § 2º da CLT, bem como a presença de seus elementos caracterizadores, constituiu o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do Recurso Ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, notadamente o fumus boni juris, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida.
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. DSR CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 1º DA LEI 605/1949 CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz que indeferiu o pedido de pagamento em dobro do sétimo dia trabalhado por reputar válida a concessão de folga compensatória do DSR trabalhado, alegando-se violação dos arts. 7º, XV, da CF/88 e 1º da Lei 605/1949. 2. Registra-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E colhe-se da decisão rescindenda que o TRT fixou como premissa fática, a partir do exame da prova colhida, que após sete dias trabalhados a recorrida concedia ao recorrente dois dias consecutivos de folga, circunstância que, segundo a Corte Regional, estaria a « compensar o RSR concedido depois de sete dias laborados . 3. A violação alegada nestes autos se configura precisamente nesse ponto. Isso porque a norma constitucional é imperativa ao determinar a concessão do descanso semanal na mesma semana trabalhada pelo empregado, isto é, a cada período de sete dias, um deles será inapelavelmente destinado ao repouso remunerado, mesma diretriz adotada pela Lei 605/1949, art. 1º. E a inobservância dessa diretriz configura agressão ao art. 7º, XV, da Carta Política, consoante compreensão pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, sedimentada na OJ SBDI-1 410: « Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . 4. Cabe registrar que nem a norma constitucional nem o art. 1º da Lei 605, ao estabelecerem a obrigatoriedade da concessão de um dia de repouso remunerado a cada período de sete dias, preveem ou autorizam a possibilidade de compensação do DSR não concedido oportunamente - tal previsão, contida na Lei 605/1949, art. 9º, refere-se unicamente aos feriados civis e religiosos trabalhados, não abrangendo os DSRs. A não concessão do repouso remunerado dentro do período de sete dias implica necessariamente o pagamento em dobro do dia indevidamente trabalhado. 5. Frise-se, por oportuno, que o caso em exame não comporta análise sob o prisma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o acórdão rescindendo não registra, em seus fundamentos, eventual existência de norma coletiva a amparar a concessão dos DSRs nos termos constatados na ação trabalhista subjacente; para se obter tal conclusão, faz-se necessário revisitar fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. Mas ainda que assim não fosse, merece registro o fato de a própria Suprema Corte, no julgamento que deu origem ao Tema 1.046 (ARE 1.121.633), ter assentado entendimento no sentido de que são infensos à negociação coletiva limitadora ou restritiva os direitos tidos como indisponíveis, assim compreendidos aqueles contidos no rol catalogado pelo CF/88, art. 7º - dentre os quais, pontifica o direito ao repouso hebdomadário (art. 7º, XV). 6. Em suma, ao reputar válida a compensação dos DRS trabalhados mediante a concessão de folga compensatória, o acórdão rescindendo violou os arts. 7º, XV, da CF/88 e 1º da Lei 605/1949, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/1973, art. 485, V. DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 2º E 50 DA LEI 9.784/1999. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CPC/2015, art. 1.057. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/1973, art. 485, V, para desconstituir acórdão do TRT que manteve a improcedência do pedido de nulidade da dispensa do autor, empregado de sociedade de economia mista municipal, por ausência de motivação do ato demissional; o argumento é de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 37, caput, da CF/88 e 2º e 50 da Lei 9.784/1999. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Do acórdão rescindendo extraem-se as seguintes premissas fáticas: o autor foi contratado pela ré, sociedade de economia mista municipal, após aprovação em concurso público, e imotivadamente dispensado. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que o acórdão rescindendo, proferido em 29/9/2010, está em harmonia com o entendimento então sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior sobre o tema relativo à necessidade de motivação do ato demissional de empregado concursado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, estampado na OJ SBDI-1 247. 4. Por conseguinte, não há como divisar ofensa literal ao CF/88, art. 37, caput, na forma exigida pelo, V do CPC/1973, art. 485 para autorizar o corte rescisório da coisa julgada, visto que o mencionado dispositivo não faz referência expressa à motivação no rol de princípios norteadores da conduta da Administração Pública que encerra. Lado outro, descabe falar em violação literal aos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 50, pois, como bem fundamentado pelo TRT no acórdão recorrido, tais dispositivos integram o arcabouço normativo que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inaplicável à recorrida, sociedade de economia mista municipal. 5. É bem verdade que o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, realizado na sistemática da repercussão geral e concluído em 28/2/2024, firmou tese jurídica consubstanciada no Tema 1.022, impondo às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados, tornando superada a compreensão anteriormente firmada por este Tribunal que está retratada na OJ SBDI-1 247, fundamento este adotado pelo acórdão rescindendo. 6. Porém, é preciso destacar que a tese firmada no Tema 1.022 teve seus efeitos modulados a partir da data da publicação da ata do julgamento do RE Acórdão/STF, isto é, a partir de 29/4/2024. Não bastasse, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em fundamento jurídico declarado inconstitucional pelo STF em julgamento posterior à sua formação, introduzido pelo CPC/2015 no parágrafo 15 de seu art. 525, somente se aplica sobre a coisa julgada cimentada sob o pálio do novo código processual (art. 1.057, CPC/2015), o que não é o caso dos autos, em que a coisa julgada erigida como objeto do pedido desconstitutivo se materializou em 23/5/2012, ou seja, ainda sob a vigência do código Buzaid, de modo que, mesmo sem a modulação de efeitos, a pretensão rescisória não lograria vingar sob esse enfoque. 7. Em suma, não se configura, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()