Lei 605, de 05/01/1949

Art.
Art. 9º

- Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, II (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)