Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/1973, art. 485, V. DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 2º E 50 DA LEI 9.784/1999. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CPC/2015, art. 1.057. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/1973, art. 485, V, para desconstituir acórdão do TRT que manteve a improcedência do pedido de nulidade da dispensa do autor, empregado de sociedade de economia mista municipal, por ausência de motivação do ato demissional; o argumento é de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 37, caput, da CF/88 e 2º e 50 da Lei 9.784/1999. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Do acórdão rescindendo extraem-se as seguintes premissas fáticas: o autor foi contratado pela ré, sociedade de economia mista municipal, após aprovação em concurso público, e imotivadamente dispensado. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que o acórdão rescindendo, proferido em 29/9/2010, está em harmonia com o entendimento então sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior sobre o tema relativo à necessidade de motivação do ato demissional de empregado concursado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, estampado na OJ SBDI-1 247. 4. Por conseguinte, não há como divisar ofensa literal ao CF/88, art. 37, caput, na forma exigida pelo, V do CPC/1973, art. 485 para autorizar o corte rescisório da coisa julgada, visto que o mencionado dispositivo não faz referência expressa à motivação no rol de princípios norteadores da conduta da Administração Pública que encerra. Lado outro, descabe falar em violação literal aos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 50, pois, como bem fundamentado pelo TRT no acórdão recorrido, tais dispositivos integram o arcabouço normativo que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inaplicável à recorrida, sociedade de economia mista municipal. 5. É bem verdade que o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, realizado na sistemática da repercussão geral e concluído em 28/2/2024, firmou tese jurídica consubstanciada no Tema 1.022, impondo às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados, tornando superada a compreensão anteriormente firmada por este Tribunal que está retratada na OJ SBDI-1 247, fundamento este adotado pelo acórdão rescindendo. 6. Porém, é preciso destacar que a tese firmada no Tema 1.022 teve seus efeitos modulados a partir da data da publicação da ata do julgamento do RE Acórdão/STF, isto é, a partir de 29/4/2024. Não bastasse, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em fundamento jurídico declarado inconstitucional pelo STF em julgamento posterior à sua formação, introduzido pelo CPC/2015 no parágrafo 15 de seu art. 525, somente se aplica sobre a coisa julgada cimentada sob o pálio do novo código processual (art. 1.057, CPC/2015), o que não é o caso dos autos, em que a coisa julgada erigida como objeto do pedido desconstitutivo se materializou em 23/5/2012, ou seja, ainda sob a vigência do código Buzaid, de modo que, mesmo sem a modulação de efeitos, a pretensão rescisória não lograria vingar sob esse enfoque. 7. Em suma, não se configura, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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