Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 359.6227.5748.1907

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV E V, DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO Da Lei 6.019/1974, art. 5º, § 3º. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. 1.

Os autores alegam que o acórdão rescindendo, ao manter a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município, relativamente a obrigações decorrentes de relação de trabalho terceirizada, teria incidido em violação aa Lei 6.019/1974, art. 5º, § 3º e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula 331, IV e V, deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. Quanto à alegação de ofensa aa Lei 6.019/1974, art. 5º, § 3º, cabe registrar que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 4. No caso em exame, a premissa fática adotada pelo TRT no acórdão rescindendo - inalterável no âmbito da ação rescisória calcada no, V do CPC/2015, art. 966 - registra expressamente não ter sido provada, no processo matriz, a prestação laboral do trabalhador em prol do Município de Belém. 5. Nesse contexto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, toda a argumentação desenvolvida nestes autos, voltada a demonstrar a alegada violação de norma jurídica autorizadora do corte rescisório, demanda necessariamente a revisão da premissa fática adotada pelo TRT na decisão rescindenda, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula 410 deste Tribunal. 6. Não se configura, portanto, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pleito desconstitutivo, nos termos decididos pelo acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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