1 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Litisconsórcio ativo facultativo entre Ministério Público federal, estadual e do trabalho. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Comunhão de direitos federais, estaduais e trabalhistas.
«1. Nos termos do Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º: «admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.. ... ()
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2 - TRT2 Plano de Demissão Voluntária - PDV. Quitação. Transação e renúncia de direitos trabalhistas. Amplas considerações do Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I. CLT, arts. 9º e 477, § 2º.
«... A princípio, devemos analisar a temática da renúncia e da transação. O termo transação deriva do «latim transigere, transigir, ceder, condescender, contemporizar, chegar a acordo. Representa o ato jurídico pelo qual as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas. ... ()
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3 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Ajuizada sob a égide do CPC/1973. Decisão homologatória de acordo. Rescisão. Defeito manifesto de representação. Efeitos. Existência de execuções trabalhistas pendentes contra a autora. Anulação dos atos expropriatórios praticados no processo primitivo. Impossibilidade. CPC/2015, art. 281.
«1 - O TRT julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório, fundado CPC/1973, art. 485, VIII, rescindindo a decisão homologatória do acordo firmado nos autos da ação originária, bem como declarando a nulidade dos atos processuais que o sucederam, com exceção apenas dos atos de expropriação de bem imóvel pertencente à Autora e seus respectivos desdobramentos. Considerou procedente a tese inicial de que o acordo fora firmado por pessoa sem poderes para representar a empresa autora, de vez que o preposto e o advogado foram constituídos por ex-sócio, que não mais detinha poderes para tanto e que é irmão da parte que propôs a ação matriz. ... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Contratação da reclamante pelo município sem prévia aprovação em concurso público. Pedido de verbas trabalhistas. Contratação não submetida ao regime estatutário ou ao regime jurídico-administrativo (CF/88, art. 37, IX).
«Não é possível extrair da decisão regional nenhum indício de existência de regime estatutário ou jurídico-administrativo. Infere-se do acórdão regional que a reclamante, técnica em enfermagem, foi contratada pelo Município de Juazeiro. Contudo, salientou a Corte de origem que o ente público «confessou na própria defesa - documento de ID eb5a759, pag.5, que o contrato é nulo, eis que não existia necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o CF/88, art. 37, IX, e, ainda, que a «reclamante foi contratado (a) pelo reclamado sem o devido concurso público. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante não estava submetida ao regime estatutário nem ao regime jurídico-administrativo previsto no CF/88, art. 37, IX, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda. ... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . REVELIA. ABRANGÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO PELO SEGUNDO RÉU RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . REVELIA. ABRANGÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO PELO SEGUNDO RÉU RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A disciplina do CPC, art. 345, I aplica-se apenas ao litisconsórcio unitário e aos casos em que houver identidade de matéria de defesa, o que não é a hipótese dos autos. Nolitisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente dareveliade um dos réus, somente é afastada se o outro produz prova capaz de fazê-lo, o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, osefeitosdecorrentes dareveliada primeira ré também são suportados pelo segundo reclamado, responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação, inclusive, no que tange à indenização por danos morais pelas más condições de trabalho, considerada a presunção de veracidade das alegações declinadas na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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6 - TRT2 Honorários. Advogado indenização pelas despesas com advogado particular. Cabimento no processo do trabalho. Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, XXXV e LV) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do CF/88, art. 133. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil. Segundo o CCB, art. 389, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista. O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados. Recurso provido.
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, o Tribunal Regional destacou que « em desfavor da tese de defesa, milita a prova documental, uma vez que a farta documentação juntada pela reclamada está em perfeita consonância com o relato da testemunha acima reproduzido, demonstrando apenas a fiscalização quanto ao cumprimento e execução do objeto contratado, a despeito da fiscalização relativa ao cumprimento de obrigações trabalhistas «. Disso, pode-se concluir que a condenação do agravante não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhista pelo prestador de serviços, mas, sim, em culpa comprovada da desídia do tomador na fiscalização do contrato administrativo . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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8 - TJDF PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. VERBAS PERCEBIDAS NA VIGÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA E PROVEITO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Em atenção ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é permitido à parte inovar o objeto ou a causa de pedir da ação em sede recursal. ... ()
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9 - TST AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de condenar a ré Embrapa como responsável subsidiário, fundamentando-se na culpa in vigilando do administrador público na ausência de fiscalização da execução do contrato, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. A Corte consignou que « a EMBRAPA juntou com a defesa cópia do contrato de prestação de serviços de vigilância armada, firmado com a primeira recorrida, bem como seus aditivos (documento ID 00cc7a4, ID 4dcd373, ID 3c69b84 e ID 575b2c0). Juntou, ainda, os holerites dos anos de 2012 a 2014 e os cartões de ponto de 2012 e 2013 (estes parcialmente). Sendo assim, era possível à EMBRAPA constatar as irregularidades, advindas do contrato, tais como aquelas relativas às horas extras, restando demonstrada sua culpa in vigilando. 3. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. 4. A fiscalização ineficaz, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF e com os termos da Súmula 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - TJPE Direito administrativo. Ação de cobrança. Verbas trabalhistas. Vínculo jurídico-administrativo. Preliminar de ilegitimidade do município e prescrição. Rejeição. Alegação no mérito de ausência do direito pleiteado. Improvimento.
«1. Trata-se de recurso de agravo em apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO (VITORIAPREV) em face de sentença prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, condenou o primeiro - o Município - a pagar à agravada a quantia de R$ 2.582,22 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), com a correção pela tabela Encoge e com os juros fixados no Lei 9494/1997, art. 1º-F, a partir da citação; condenou ambos solidariamente a restituir à autora a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento pelo Vitoriaprev, com as atualizações; e, por fim, julgou procedente a denunciação a lide para condenar a Vitoriaprev ao ressarcimento ao Município dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento da autora e repassados à previdência, além de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Esta 2ª Turma adota o entendimento de que a nulidade do acórdão regional, por ausência de intimação do ente público municipal da pauta de julgamento do recurso ordinário, deve ser arguida na primeira oportunidade de que dispõe a parte de atuar no processo (CLT, art. 795), ou seja, através da oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu, na hipótese.
2. Por conseguinte, está preclusa a arguição da nulidade em questão, pois não efetuada no momento processual oportuno. 3. Precedentes da 2ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. A ratio decidendi das decisões proferidas pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando . 4. Considerando que o acórdão regional deixou claro que o ente público não cumpriu adequadamente com o seu dever de vigilância, é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTREGA DO PPP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO. Na hipótese vertente, constata-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença, que indeferiu o adicional de periculosidade e horas extras por entender: a) as provas orais confirmam a tese da defesa de que não eram realizadas horas extras e era concedido o intervalo intrajornada; b) não foi produzida qualquer prova a infirmar a conclusão da perícia técnica, motivo pelo qual concluiu que o Autor, na consecução das tarefas, não laborou exposto a agente perigoso. No tocante ao tema «PPP, o TRT declarou que: «Mantenho, inclusive quanto à inexigibilidade de entrega do PPR eis que o autor não prestou serviços em condições de risco. O pedido de exibição da PPR para mero confronto carece de sustentáculo legal". Assim, afirmando a Instância Ordinária, na decisão recorrida, que o Reclamante não laborou exposto a agentes perigosos, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se realizar enquadramento jurídico diferente, ante o óbice da Súmula 126/TST. Frise-se, por oportuno, que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examina potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não se verifica nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459/TST). Não se observa, portanto, a existência dos alegados vícios. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 535), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos, em relação aos temas. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OMISSÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema « correção monetária - índice de correção do débito trabalhista «, objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. C) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por estar o acórdão regional em conformidade com o entendimento então vigente nesta Corte, à luz da decisão proferida no julgamento do processo TST-ED-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, segundo a qual, na atualização do débitos trabalhistas, deveria ser observada a TR até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o IPCA-e . Entretanto, em função de possível nova interpretação do tema julgado pelo TST no mencionado processo, a par de novos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, os processos que tratavam dessa temática foram suspensos, conforme certificado nos autos do TST-AIRR-156.26.2017.5.13.0027, na Sessão da 3ª Turma de 16 de outubro de 2019. Sobreveio decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, em sentido divergente do que fora anteriormente decidido pelo Regional e mantido por este TST . Agravo provido.
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13 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL 1) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT - PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação aos temas do cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, horas extras em razão do não enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I da CLT, pagamento de feriados em dobro e índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitros trabalhistas, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 30.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º e julgamento do STF proferido nas ADCs 58 e 59 do STF ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. 2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 790, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 6ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas não se conhece do recurso, haja vista a decisão regional proferida em consonância com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Reajustes de 16,19%, 26,06% e 84,32% concedidos judicialmente em reclamações trabalhistas. Supressão em decorrência de posterior reestruturação remuneratória. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Incompetência da Justiça Federal. Apontada violação ao CLT, art. 643. Prequestionamento. Pertinência temática. Ausência. Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Matéria constitucional. Exame. Impossibilidade. Lei 9.784/1999, art. 54. Inaplicabilidade. Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Ofensa à coisa julgada. Inexistência.
1 - Afasta-se a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Reajustes de 16,19%, 26,06% e 84,32% concedidos judicialmente em reclamações trabalhistas. Supressão em decorrência de posterior reestruturação remuneratória. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Incompetência da Justiça Federal. Apontada violação ao CLT, art. 643. Prequestionamento. Pertinência temática. Ausência. Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Matéria constitucional. Exame. Impossibilidade. Lei 9.784/1999, art. 54. Inaplicabilidade. Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Ofensa à coisa julgada. Inexistência.
1 - Afasta-se a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES REPUTADAS CONTRADITÓRIAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que «Quanto à prova testemunhal produzida, atribuo pouco valor às declarações da testemunha Cybele Maria Estanislau da Costa, arrolada pela autora, considerando as contradições que ela incorreu em suas manifestações nesta reclamação trabalhista e em outras". Como se vê, não houve indeferimento da oitiva das testemunhas, mas a devida valoração pelo magistrado que concluiu que as informações prestadas pelas testemunhas foram contraditórias. Nesse cenário, não se cogita das violações apontadas pela parte, e ainda, para decidir de modo diverso e concluir que os depoimentos não foram contraditórios, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Não se verifica, portanto, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão recorrido nos temas impugnados não supre a exigência prevista. Precedente da SBDI-1 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INOVATÓRIA.
A matéria referente ao índice de correção monetária não foi objeto de impugnação pelas partes nos recursos anteriores, nem mesmo por meio de recurso ordinário, razão pela qual sequer existe manifestação da Corte Regional quanto ao tema. Assim, trata-se de impugnação inovatória e sem qualquer prequestionamento (óbice da Súmula 297/TST), portanto, preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame do mérito propriamente dito da questão. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . Verifica-se que, ao interpretar os fatos descritos pelo Ministério Público do Trabalho na sua peça de ingresso, quanto às obrigações de fazer e não fazer, o juiz observou os limites dos pedidos lá constantes, não configurando, portanto, julgamento extra petita . Isso porque o ato de determinar que os efeitos da sentença sejam obedecidos com relação a todos os locais em que a ré exerça suas atividades é consequência lógica à pretensão autoral, uma vez que objetiva-se impedir que se perpetue, quanto a todas as contratações de trabalhadores para qualquer obra, que a ré execute, a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes de normas de ordem pública, por ela deliberadamente infringidas no momento em que não proporcionou aos seus empregados, no canteiro de obras, condições mínimas de saúde e segurança necessárias e imprescindíveis ao trabalho realizado na construção civil. Portanto, não se identifica o descompasso da decisão proferida com o requerimento inicial, inexistindo falar-se em afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Inespecíficos os arestos colacionados no recurso de revista da parte, pois não retratam as mesmas circunstâncias fáticas dos autos (óbice da Súmula 296/TST). Assim, mantém-se os termos da decisão agrava. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CARÁTER INCERTO E CONDICIONAL. A parte afirma que a sentença contém caráter incerto e condicional em razão da determinação de não contratação de trabalhadores por empresa interposta para realização de sua atividade fim, uma vez que não teria especificado quais seriam tais atividades e os parâmetros para a definição de quem se adequa aos termos da decisão proferida. Ocorre que a pretensão ora analisada perdeu o objeto, pois a Corte Regional, por considerar válidos os contratos de subempreitada de serviços relacionados à construção civil, concluiu não restar configurada a terceirização ilícita de mão-de-obra, entendendo, consequentemente, pela não formação de vínculo de emprego diretamente com a empreiteira principal, ora recorrente e reformando a sentença para indeferir o pedido relacionado ao dever de cumprimento das obrigações de fazer veiculadas na inicial e relacionadas com a contratação direta de empregados que realizassem atividade fim. Assim, não se divisa afronta aos artigos apontados como violados. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Na hipótese destes autos, o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública sub judice, pleiteia a cessação, pela empresa ré, de utilização de mão de obra interposta na execução de serviços relacionados à sua atividade-fim, bem como suscita cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas a medidas preventivas a fim de garantir a proteção à saúde e segurança de trabalhadores contratados pela ré. Diante desse cenário, entende-se que esta Justiça Federal do Trabalho é, de fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o CF/88, art. 114, como já decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . INTERESSE PROCESSUAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. Portanto, de acordo com a ordem jurídica vigente, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando proteger interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. No caso dos autos, a pretensão autoral busca refutar a contratação habitual de mão-de-obra para consecução de atividade-fim da empresa ré, assim como impugnar a inobservância de preceitos trabalhistas relativos à saúde e segurança do trabalho. Como se observa, o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum que atinge todo o grupo de trabalhadores e trata de questões atinentes à saúde e à segurança do trabalho, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Logo, o reconhecimento da legitimidade do Parquet para a propositura da presente ação civil pública está de acordo com os arts. 129, III, da CF/88 e 83 da Lei Complementar 75/1993 e em consonância com a atual jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Desse modo, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos. Assim, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. LITISPENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela não configuração do pressuposto processual negativo da litispendência, assinalando que não houve identidade de partes e causa de pedir em relação à ação civil pública 0000322-09.2012.5.15.0082, premissa insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Assim, não verificada a «tríplice identidade dos elementos da ação pelo Tribunal Regional, é inviável a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COMO MEIOS DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO DO TRT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a ré, no recurso de revista, apresenta transcrição insuficiente do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o presente agravo. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Agravo conhecido e desprovido. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Consta dos trechos do acórdão regional destacados pela recorrente que aquela e. Corte concluiu pela manutenção da condenação às obrigações de fazer e não fazer relacionadas ao meio ambiente de trabalho por entender que as irregularidades constatadas em auto de infração pelo MPT foram posteriormente sanadas, mas fato é que existiram, o que denota necessidade da medida condenatória a fim de responsabilizar a conduta antijurídica da empresa, que importou a violação aos direitos sociais dos trabalhadores, bem como prevenir nova ocorrência de afronta às obrigações referentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho. Destaque-se que esta Corte Superior é firme no entendimento de que o inquérito civil pode ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública, devendo ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes do TST. Assim, e uma vez que restou consignado pelo TRT inexistir qualquer comprovação pela ré que infirmasse as constatações alcançadas nos autos de infração acerca das irregularidades apontadas pelo Parquet, não se divisa afronta aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 371 do CPC/2015, pois para tal conclusão se entende que foram consideradas as provas efetivamente produzidas nos autos, sendo que para se obter resultado diverso seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório, procedimento vedado nessa instância recursal em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. Releva-se para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, « por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral «. Por outro lado, o art. 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, extrai-se do acórdão recorrido o descumprimento pela ré de normas de saúde e segurança do trabalho. Na esteira do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito à legislação trabalhista não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, porquanto importa a inobservância aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88). Entende-se que a conduta da ré, consistente no descumprimento às normas trabalhistas, caracteriza, por si só, a lesão aos direitos e interesses transindividuais e rende ensejo ao dano extrapatrimonial coletivo, uma vez que vulnera direitos mínimos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Do exposto, constata-se a existência de dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano extrapatrimonial coletivo. Logo, a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos não afronta os preceitos indicados. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. Como se sabe, a intervenção do TST para adequação dos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial se restringe aos casos em que não foram observados a proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação. Com efeito, o CCB, art. 944 dispõe que o valor da indenização é medido pela extensão do dano. Por outro lado, impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, atento às circunstâncias da presente demanda quanto à validação dos contratos de empreitada, regularização das infrações, capacidade econômica da empresa e diante da necessidade de se atribuir um valor capaz de manter o caráter pedagógico à condenação, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, reduzindo o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos de R$ 1.000,000,00 (um milhão) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 e parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Em conformidade com os fundamentos apontados no julgamento do Ag-E-ARR - 1302-54.2011.5.23.0021, pela SBDI-II do TST, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024, os quais adota-se como razões de decidir, uma vez que trata sobre situação análoga à dos autos, se entende que não prospera a alegação de limitação da condenação ao empreendimento de Olímpia, porquanto a decisão proferida na presente Ação Civil Pública, que trata de direitos individuais homogêneos, possui efeitos erga omnes, ou seja, extensíveis a todos os integrantes da categoria, classe ou grupo afeta à empresa ré. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT - LEI 13.015/2014. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista, quanto aos temas «terceirização - licitude e «valor da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, se limitou a apresentar a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à tais matérias, em tópico único e apartado das razões recursais (vide págs. 6.646-6.666), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões de recorrer, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ASTREINTES. As astreintes, que encontram amparo no art. 537 do CCP/2015, representam sanção que tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, estimulando o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela empresa. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a aplicação da multa porque restou comprovado que as irregularidades foram sanadas pela ré. No entanto, tal fundamento não se justifica, pois em se tratando de tutela para o futuro, a multa exerce papel inibidor, notadamente quando já verificado o descumprimento anterior. Registre-se que ainda que própria lei disponha ser possível a exclusão da referida multa, até mesmo de ofício, quando verificado o cumprimento da obrigação pela parte, conforme disposto no §1º, II, do CPC/2015, art. 537, em se tratando de tutela inibitória, cabe ao magistrado averiguar, no caso concreto, a necessidade de sua imposição e/ou manutenção. Assim, deve ser dado provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento e do recurso de revista, no tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. Ante possível violação dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a aplicação da multa porque restou comprovado que as irregularidades foram sanadas pela ré. No entanto, tal fundamento não se justifica, pois em se tratando de tutela para o futuro, a multa exerce papel inibidor, notadamente quando já verificado o descumprimento anterior. Registre-se que ainda que própria lei disponha ser possível a exclusão da referida multa, até mesmo de ofício, quando verificado o cumprimento da obrigação pela parte, conforme disposto no §1º, II, do CPC/2015, art. 537, em se tratando de tutela inibitória, cabe ao magistrado averiguar, no caso concreto, a necessidade de sua imposição e/ou manutenção. Destaque-se que as obrigações de fazer e não fazer determinadas em sentença e mantidas pelo Regional denotam a clara necessidade de resguardar o direito à segurança no meio ambiente do trabalho para aqueles que prestam serviços à ré em seus canteiros de obras, sendo imprescindível a manutenção constante da utilização de estruturas seguras aos seus trabalhadores. Ante o exposto, não há falar em exclusão da multa cominatória (astreintes), haja vista que a mencionada sanção tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, de modo que, havendo a obrigação da empresa de proceder às obrigações de fazer e não fazer contidas no título judicial, nada mais natural é a fixação da multa diária para viabilizar a manutenção do cumprimento desse dever, a fim de que a empresa não reincida nas irregularidades apuradas. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CPC/2015, art. 537, caput e provido. Conclusão: Agravos da ré conhecido e desprovido. Agravo do autor conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista do autor conhecidos e providos.... ()
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18 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 266/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese 6, definiu: «6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: «Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do CLT, art. 879, § 7º. Por outro lado, diante da clareza vocabular da Lei 8.177/91, art. 39, caput, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no CLT, art. 883, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução . (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/91, art. 39. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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19 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE NORMATIVA. NORMA COLETIVA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DO AUTOR NÃO JUNTADA AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese 6, definiu: «6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: «Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do CLT, art. 879, § 7º. Por outro lado, diante da clareza vocabular da Lei 8.177/91, art. 39, caput, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no CLT, art. 883, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução . (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/91, art. 39. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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20 - STF Direito do trabalho, processual do trabalho e direito administrativo. Ações diretas de inconstitucionalidade 4716 e 4742. Julgamento conjunto. Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). Documento de habilitação em licitações. Devido processo legal assegurado. Promoção do interesse público. Princípios constitucionais da licitação e dos contratos administrativos. Harmonização com os princípios da ordem econômica. Improcedência dos pedidos.
I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra a Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescentou o Título VII-A à CLT (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT), e alterou a Lei 8.666/93, tornando obrigatória a apresentação do documento nos processos licitatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de emissão de CNDT nas hipóteses determinadas pela Lei 12.440/2011 viola os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processual legal; e (ii) saber se a exigência de apresentação de CNDT como requisito de participação em procedimentos licitatórios viola o princípio da licitação pública e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. III. Razões de decidir 3. A Lei 12.440/2011 resguarda a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível vislumbrar, na sistemática estabelecida, a emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e a consequente inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a realização das referidas garantias constitucionais. 4. O requisito de habilitação em licitações criado pela Lei 12.440/2011 privilegia o interesse público em dupla perspectiva: i) promove licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e ii) celebra contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, atendendo, assim, ao princípio da eficiência administrativa. 5. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem ser interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princípios da ordem econômica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. A Lei 12.440/2011 logra obter essa harmonização, pois contribui para que o débito trabalhista não se protraia no tempo, privilegiando a célere satisfação do direito do credor trabalhista. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: «1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no CLT, art. 642-A, § 1º (CLT), com a redação conferida pela Lei 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e, XXI, e art. 170, caput, IV e VII e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACO 2.163, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/3/18.... ()