1 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pagamento mensal. Impossibilidade de compensação com benefícios previdenciários. Ausência de prequestionamento.
«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da possibilidade de cumulação ou compensação entre o benefício previdenciário e a pensão mensal arbitrada pelo Juízo. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()
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2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA FOZPREV. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIAI. CASO EM EXAME1.
Ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por servidora municipal aposentada, com pedido de incorporação do adicional de permanência (decênios) aos proventos de aposentadoria.2. Sentença de procedência que afastou a prescrição do fundo de direito e condenou solidariamente o Município de Foz do Iguaçu e a FOZPREV ao pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.3. Apelação do Município alegando prescrição do fundo de direito e inexistência de responsabilidade solidária.4. Apelação da FOZPREV postulando compensação das contribuições previdenciárias do segurado nos autos e a condenação do Município ao recolhimento das contribuições patronais.5. Sentença submetida à remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito no pedido de revisão dos proventos; (ii) saber se é possível a compensação das contribuições previdenciárias do segurado diretamente nos autos; (iii) saber se a responsabilidade do Município é solidária ou subsidiária no pagamento do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Aplicação da Súmula 85/STJ, segundo a qual, em relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.8. A pretensão da autora não está prescrita quanto ao fundo de direito, limitando-se os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à ação.9. Reconhecimento do direito à compensação das contribuições previdenciárias do segurado na fase de liquidação, conforme o art. 368 do Código Civil e precedentes do TJPR, independentemente da instauração de processo administrativo.10. Indeferimento do pedido de condenação do Município ao recolhimento das contribuições patronais nos próprios autos, devendo ser buscado em procedimento autônomo.11. Correta a condenação solidária do Município de Foz do Iguaçu nos termos do art. 83 da LC Municipal 107/2006, sendo partes legítimas tanto o Município quanto a FOZPREV para compor o polo passivo da demanda.12. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada integralmente.13. Incidência dos consectários legais conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, com aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional 113/2021. 14. Fixação dos honorários de sucumbência postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso da FOZPREV conhecido e parcialmente provido para permitir a compensação das contribuições previdenciárias do segurado em sede de liquidação de sentença.16. Recurso do Município de Foz do Iguaçu conhecido e desprovido.17. Sentença mantida em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: «1. Em ações revisionais de proventos de aposentadoria envolvendo a inclusão de adicionais permanentes, aplica-se a Súmula 85/STJ, afastando a prescrição do fundo de direito. 2. É admissível a compensação, em sede de liquidação de sentença, das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado sobre valores retroativos devidos. 3. A responsabilidade do Município de Foz do Iguaçu pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos seus servidores é solidária com a FOZPREV, conforme previsto no art. 83 da LC Municipal 107/2006.... ()
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3 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CRISTAL DO SUL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES. RESPONSABILIDADE DO REGIME INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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4 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pagamento mensal. Impossibilidade de compensação com benefícios previdenciários.
«O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TRT3 Seguridade social. Compensação. Cabimento. Compensação da indenização por danos materiais com o benefício previdenciário.
«A indenização do dano material não é compensável com as prestações previdenciárias. A pensão deferida tem como fundamento reparar os danos sofridos pelo autor, em razão do acidente de trabalho, que o inabilitou para as funções antes desempenhadas, ao passo que o benefício previdenciário decorre das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador. Tratam-se, portanto, de parcelas distintas e cumuláveis, circunstância que impossibilita a compensação postulada pelo reclamado.... ()
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6 - TRT3 Pensão. Acumulação. Indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. Pensionamento. Benefícios previdenciários percebidos durante o período de afastamento do trabalho – cumulação.
«A indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário percebido pelo empregado durante o período de afastamento pelo INSS, ainda que as duas parcelas tenham como origem o acidente do trabalho retratado nos autos. Enquanto a indenização por dano material sob a forma de pensionamento decorre da teoria clássica da responsabilidade civil, sob a perspectiva da culpa da empregadora ao não observar o dever de legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, sendo ainda o valor pensão mensal apurado com a observância do princípio da «restitutio in integrum, os benefícios previdenciários são dotados de cunho manifestamente social, sendo pagos ao empregado acidentado durante o período de seu afastamento do trabalho independentemente da caracterização da prova de culpa, tratando-se de cobertura com solidariedade mais ampla, em que os trabalhadores e as empresas contribuem para o custeio do seguro social e seus respectivos benefícios. Destarte, a cumulação da referida modalidade de indenização por responsabilidade civil com os benefícios previdenciários é possível, sem a necessidade de compensação.... ()
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7 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO). INCORPORAÇÃO DEVIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR POR NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAgravo interno interposto pela Fazenda Pública municipal em face de decisão que, em recurso inominado, manteve a sentença de procedência na ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por servidor público do Município de Foz do Iguaçu. A controvérsia diz respeito à incorporação do adicional por tempo de serviço (decênio) e à retenção de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas retroativas devidas à parte autora, desde 2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) definir se o adicional por tempo de serviço (decênio) deve ser incorporado ao benefício previdenciário do servidor público, conforme a Lei Complementar Municipal 17/1993;(ii) verificar a possibilidade de retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas retroativas percebidas pela parte autora; e(iii) determinar se a contribuição previdenciária patronal deve ser exigida diretamente da autarquia previdenciária municipal ou do município responsável pelo recolhimento.III. RAZÕES DE DECIDIRO adicional por tempo de serviço (decênio), previsto na Lei Complementar Municipal 17/1993, constitui direito do servidor público e deve ser incorporado ao benefício previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais.A negligência administrativa do município, que deixou de realizar os descontos previdenciários sobre as parcelas retroativas desde 2006, não pode ser utilizada para prejudicar o servidor. É responsabilidade do município repassar as contribuições devidas à autarquia previdenciária, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020 do TJ/PR.A retenção das contribuições previdenciárias sobre as parcelas retroativas é devida, mas deve ser realizada sem prejudicar o servidor, podendo ocorrer mediante compensação entre a autarquia e o município responsável pelo recolhimento.A aplicação da prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85/STJ, limita o reconhecimento das parcelas devidas às contribuições incidentes nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.A contribuição previdenciária patronal não é de responsabilidade direta da parte autora e deve ser cobrada pelo FozPrev diretamente do município, que possui a obrigação de repasse.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O adicional por tempo de serviço (decênio), previsto na legislação municipal, deve ser incorporado ao benefício previdenciário do servidor público, desde que atendidos os requisitos legais.A negligência administrativa no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o servidor público, sendo responsabilidade do município o repasse integral das contribuições à autarquia previdenciária.A retenção de contribuições previdenciárias sobre parcelas retroativas é devida, mas deve ser realizada sem prejuízo ao servidor e mediante compensação, se necessário.A prescrição quinquenal, prevista na Súmula 85/STJ, aplica-se às parcelas retroativas de contribuições previdenciárias devidas.A contribuição previdenciária patronal não é de responsabilidade direta do servidor e deve ser cobrada da administração responsável pelo repasse.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 17/1993; Decreto Judiciário 382/2020 do TJ/PR; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 932, VIII; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Turma Recursal, 0014866-33.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024.TJPR, 6ª Turma Recursal, 0017696-06.2021.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 15.12.2023.TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019031-26.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.03.2024.TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002725-11.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 29.04.2024.... ()
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8 - TJSP Seguridade social. Previdência social. IPESP. Carteira de Previdência de Vereadores. Suspensão do pagamento das pensões. Possibilidade. Extinção pela Lei nº: 8816/94 seguido de rompimento de convênio mantido com a Câmara Municipal de Santos. Autores que já vinham percebendo o benefício. Alegação destes de ofensa a direito adquirido. Descabimento. Convênio (forma precária, transitória e bilateral de colaboração entre órgãos administrativos) que não criou para os contribuintes o direito adquirido à manutenção de benefícios previdenciários. Natureza de acordo e não de contrato evidenciada, podendo ser denunciado unilateralmente pelos interessados a qualquer momento. Período contributivo que pode ser aproveitado em outro plano de caráter previdenciário. Possibilidade, todavia, de compensação financeira de sistemas de previdência social. CF/88, art. 202, § 2º. Restauração de benefícios previdenciários inviável. Ação julgada improcedente em relação a todos os autores. Recursos oficial e da Prefeitur Municipal providos integralmente, provido em parte o apelo dos autores.
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9 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Lei 9.032/95. Majoração do percentual. Incidência imediata. Entendimento do STF quanto à pensão por morte. Inaplicabilidade. Benefícios de naturezas diversas. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 86, § 1º.
«A 3ª Seção do STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual.... ()
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10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.»
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11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade c/c indenizatória. R. sentença de procedência. Banco requerido não comprovou a regularidade da contratação cartão de crédito com margem de reserva consignável. Falha na prestação dos serviços bancários, que resultou em descontos indevidos nos benefícios previdenciários da autora. Restituição dos valores descontados irregularmente, com observação da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp. 676.608, permitida a compensação de valores. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar constitui dano moral passível de reparação no patamar de R$ 5.000,00. Manutenção da r. sentença. ... ()
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12 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA INCUMBIDO AO REQUERIDO. NULIDADE DA PORTABILIDADE. VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO COAUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O SALDO DO MÚTUO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. arts. 368 E 369 DO CC. art. 52, §2º DO CDC.
1.Autores que alegam a portabilidade indevida de seus benefícios previdenciários e a contratação de empréstimos consignados sem sua anuência.... ()
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13 - STF Seguridade social. Previdenciário. Constitucional e previdenciário. Lei 9.796/1999. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Regulamentação da parte final da CF/88, art. 201, § 9º. Equilíbrio financeiro decorrente da contagem recíproca a ser preservado. Norma geral de direito previdenciário. Ausência de violação à forma federativa de estado e autonomia dos entes federados. Retroatividade indevida para além da vigência desta. Direito à compensação surge apenas com custeio de benefícios.
«1 - Os preceitos da Lei 9.796/1999, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º e da Lei 9.796/1999, art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º não infringem a forma federativa do Estado brasileiro nem a autonomia dos Entes integrantes. A Lei 9.796/1999 nasceu da necessidade de se conceber um suporte normativo para provimento da interlocução entre os Regimes de Previdência. A adoção de medidas de referencia do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de estabelecimento de um modelo nacional de compensação não atenta contra a igualdade dos Entes da Federação, não beneficia a União. ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
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15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
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16 - TJPR Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Cobrança indevida de tarifas em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o banco requerido ao pagamento de compensação moral ao autor.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não fazer, na qual o autor alegou que o banco réu cobrava tarifas não contratadas em sua conta corrente. O juízo reconheceu indevidas as cobranças referentes a serviços de «Tarifa Serv Comunicação e «Seguro Agibank, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. O recorrente requer a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifas em conta corrente, na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. O banco réu realizou cobranças indevidas na conta corrente em que o autor recebe benefício previdenciário, configurando prática abusiva.4. Os descontos indevidos reduziram o mínimo existencial do autor, ofendendo sua dignidade e justificando a reparação por danos morais.5. Na quantia arbitrada para compensação moral foram considerados a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à situação vivenciada pelo autor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o banco requerido ao pagamento de compensação moral ao autor.Tese de julgamento: É indenizável o dano moral decorrente de cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras em contas nas quais o autor recebe benefícios previdenciários, quando tais descontos comprometem a verba alimentar destinada à sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; Lei 9.099/1995, art. 55, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000404-65.2024.8.16.0171, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, 08.11.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001628-67.2022.8.16.0087, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, 14.06.2024.... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ABSTENÇÃO RECURSAL DO INSS. 1. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Súmula 423/STF e Súmula 490/STJ. CPC, art. 496, I. 2. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM, ORA PERCEBIDO, EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO NA CONVERSÃO, VEZ QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO JÁ OSTENTA NATUREZA ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ... ()
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18 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Compensação de benefício previdenciário com outro concedido judicialmente. Cálculo. Saldo negativo. Incidência de juros. Desaposentação por via indireta. Não impugnação de argumento suficiente para manter a decisão. Súmula 283/STF.
«1 - Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo asseverou que a opção de executar o benefício concedido judicialmente não pode sofrer condições conforme interesse do exequente a fim de se eximir da compensação já determinada com os descontos cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada. ... ()
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19 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E COMPENSAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - PROVIMENTO.
1.Cumprimento de sentença movido em face do INSS, voltado à contagem de tempo de serviço e compensação de regimes previdenciários. ... ()
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20 - STJ Previdenciário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Auxílio-Acidente. Lei 9.032/95. Majoração do percentual. Incidência imediata. Precedentes. Entendimento do STF quanto à pensão por morte. Inaplicabilidade. Benefícios de naturezas diversas. Precedentes. Agravo improvido.
1 - A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a Lei 8.213/91, art. 86, § 1º, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.... ()