Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.3057.9150.3453

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO). INCORPORAÇÃO DEVIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR POR NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo interno interposto pela Fazenda Pública municipal em face de decisão que, em recurso inominado, manteve a sentença de procedência na ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por servidor público do Município de Foz do Iguaçu. A controvérsia diz respeito à incorporação do adicional por tempo de serviço (decênio) e à retenção de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas retroativas devidas à parte autora, desde 2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) definir se o adicional por tempo de serviço (decênio) deve ser incorporado ao benefício previdenciário do servidor público, conforme a Lei Complementar Municipal 17/1993;(ii) verificar a possibilidade de retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas retroativas percebidas pela parte autora; e(iii) determinar se a contribuição previdenciária patronal deve ser exigida diretamente da autarquia previdenciária municipal ou do município responsável pelo recolhimento.III. RAZÕES DE DECIDIRO adicional por tempo de serviço (decênio), previsto na Lei Complementar Municipal 17/1993, constitui direito do servidor público e deve ser incorporado ao benefício previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais.A negligência administrativa do município, que deixou de realizar os descontos previdenciários sobre as parcelas retroativas desde 2006, não pode ser utilizada para prejudicar o servidor. É responsabilidade do município repassar as contribuições devidas à autarquia previdenciária, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020 do TJ/PR.A retenção das contribuições previdenciárias sobre as parcelas retroativas é devida, mas deve ser realizada sem prejudicar o servidor, podendo ocorrer mediante compensação entre a autarquia e o município responsável pelo recolhimento.A aplicação da prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85/STJ, limita o reconhecimento das parcelas devidas às contribuições incidentes nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.A contribuição previdenciária patronal não é de responsabilidade direta da parte autora e deve ser cobrada pelo FozPrev diretamente do município, que possui a obrigação de repasse.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O adicional por tempo de serviço (decênio), previsto na legislação municipal, deve ser incorporado ao benefício previdenciário do servidor público, desde que atendidos os requisitos legais.A negligência administrativa no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o servidor público, sendo responsabilidade do município o repasse integral das contribuições à autarquia previdenciária.A retenção de contribuições previdenciárias sobre parcelas retroativas é devida, mas deve ser realizada sem prejuízo ao servidor e mediante compensação, se necessário.A prescrição quinquenal, prevista na Súmula 85/STJ, aplica-se às parcelas retroativas de contribuições previdenciárias devidas.A contribuição previdenciária patronal não é de responsabilidade direta do servidor e deve ser cobrada da administração responsável pelo repasse.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 17/1993; Decreto Judiciário 382/2020 do TJ/PR; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 932, VIII; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Turma Recursal, 0014866-33.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024.TJPR, 6ª Turma Recursal, 0017696-06.2021.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 15.12.2023.TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019031-26.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.03.2024.TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002725-11.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 29.04.2024.... ()

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