1 - TJSP Cambial. Cheque. Contrato. Prestação de serviços não executados. Sustação do título e declaratória de inexigibilidade. Lei 7357/1985, art. 35. Cabimento. Argumentos do autor sequer contestados Motivos relevante para revogação da ordem de pagamento contida no cheque. Revogação cabível. Procedência da ação. Apelação provida para esse fim.
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2 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Serviços bancários. Alegação de indevida compensação de cheque por valor de face superior àquele inscrito pelo correntista na cártula. Cheque emitido pelo autor corretamente devolvido por motivo de fraude (alínea 35), não tendo sido compensado. Ausência de prejuízo ao correntista. Aplicação ao caso da regra contida no CPC/1973, art. 397. Possibilidade de apresentação no processo de documentos tidos por não indispensáveis a qualquer tempo. Imposição de sanção por litigância de má fé. Autor que alterou a verdade dos fatos, ao omitir dados relevantes para o julgamento da ação, apresentando extrato parcial de sua conta corrente e cópia apenas do anverso do microfilme do cheque impugnado, com a finalidade de convencer o magistrado de que havia ocorrido a indevida compensação do cheque fraudado, fato que não se verificou. Indenizatória improcedente. Imposição ao autor, da sanção por litigância de má-fé. Multa de 1% e de indenização de 20% sobre o valor atribuído à causa. Recurso desprovido.
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3 - TJRJ Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória, cuja causa de pedir é o pagamento, pelo banco-réu de cheque falsificado. Sentença que, pautada em prova pericial, julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão do CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito, declarar a inexistência do débito oriundo do cheque, determinar o restabelecimento do saldo da conta bancária do autor em momento anterior ao pagamento do título de crédito fraudulento e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais. Inconformismo recursal referente à repetição de indébito (em dobro). Ausência de condenação em tal sentido. Falta de interesse recursal. Recurso que, nesta parte, não preenche requisito de admissibilidade. No mérito, uma vez demonstrada a duplicidade de cheques com a mesma numeração e comprovada a falsidade da assinatura, mostra-se incontroversa a falha na prestação do serviço bancário. Negativação indevida. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Fato que também gerou a devolução do cheque verdadeiro pelo motivo 35 (cheque com irregularidade - fraudado ou falsificado), de modo a causar novo abalo à honra objetiva do autor, que teve que quitar a dívida diretamente perante seu credor e resgatar o cheque hígido. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que não merece alteração. Aplicação dos verbetes sumulares 94, 89 e 343, respectivamente, do TJRJ. Sentença mantida.
RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Prestação de Serviços Bancários. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e danos morais. ação julgada parcialmente procedente. insurgência da autora. pretensão de receber indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) pela falha na prestação do serviço. descabimento. A autora alega na petição inicial que tentou resgar o cheque devolvido junto ao Banco-réu e, mesmo tendo enviado notificação extrajudicial, não foi atendida. Embora a autora afirme que compareceu diversas vezes na agência bancária para resgatar cheque devolvido, não há nenhuma prova nesse sentido. Além disso, a notificação extrajudicial que ela alega ter enviado ao Banco está cortada e incompleta, sendo impossível averiguar quem era o remetente e o destinatário da correspondência, para qual endereço foi enviado e qual foi o teor da correspondência (cf. fls. 24/27). Necessário consignar que o depósito do cheque na conta corrente da autora ocorreu em 27/01/2023 e a informação da não compensação do cheque pelo motivo «35 (cheque fraudado) já constava no extrato 30/01/2023 (cf. fls. 20/23), ainda assim, ela continuou utilizando normalmente a conta corrente e utilizou limites de créditos além da sua capacidade de pagamento. Evidente que por ser comerciante de semoventes, a autora deveria saber que só poderia efetivamente usufruir do dinheiro, após ter os valores correspondentes liberado em sua conta bancária, porém, ela não adotou essa cautela e, poucos dias após a devolução do cheque, o seu saldo bancário já estava negativo. Optando por utilizar seu limite de crédito sem a certeza do recebimento do cheque, a autora assumiu o risco das operações e não pode atribuir tal responsabilidade ao Banco-réu e ainda pretender uma vultosa indenização por danos morais. Ressalte-se que não há prova de notificação extrajudicial válida, além disso, a ação foi ajuizada meses após a devolução do título, quando há muito o saldo da autora já estava negativo. A rejeição da pretensão é medida de rigor.
Sentença mantida. apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRS Devolução pelos motivos 48 e 35. Ausência de prova de prejuízo. Teses defensivas afastadas. Dever de indenizar. Dano in re ipsa.
«Ausente prova de que a devolução teria sido pela ausência de identificação do beneficiário e pela rasura do cheque, afirmações que são contrárias às provas apresentadas nos autos pela autora, incabível se reconhecer a excludente de ilicitude argüida pelo banco sacado. Consoante orientação do Egrégio STJ, a devolução indevida de cheque, por culpa do banco, para fins de indenização por danos morais, prescinde de prova de prejuízo ao consumidor.... ()
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6 - STJ Cambial. Cheque prescrito. Beneficiária domiciliada no exterior. Praça de emissão. Observância ao que consta na cártula. Ação de locupletamento sem causa de natureza cambial. Transcurso do prazo previsto no Lei 7.357/1985, art. 61. Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, com descrição do negócio jurídico subjacente, ou de ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Súmula 299/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 7.357/1985, art. 33 e Lei 7.357/1985, art. 62.
«... 2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, admitindo que os cheques são de praça diversa da agência pagadora do sacado, pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer que houve o oportuno ajuizamento da ação - de natureza cambial - de locupletamento ilícito. ... ()
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7 - STJ Pena. Execução. Função. Individualização. CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. CP, art. 59. Regime prisional. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. CP, art. 33. CP, art. 34. CP, art. 35. CP, art. 36.
«Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime _, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela do sociedade. A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL -Pagamento de cheques não efetuados ao beneficiário - Instituição sacadora que descontou o valor mencionado no cheque da conta da emitente mas não repassou a beneficiária em razão de suspeita de fraude (motivo 35) - Ausência de comprovação da ocorrência de fraude ou de dolo ou culpa da emitente ou da beneficiária do valor aposto no título - Falha na prestação do serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira sacadora - Inteligência da Súmula 388/STJ - Dano moral - Ocorrência - Indenização - Cabimento - Autora que passou por constrangimento de cobrança por débito inadimplido que sequer deu causa - Montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO.
Embargos à execução. Cheque. Sentença de procedência reconhecendo a inexigibilidade do título. Apela da parte embargada. Sem razão. Cheque executado que foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo 35 (fraude/adulteração). Fato que, por si só, retira a exigibilidade do título. Requisitos do CPC, art. 783, não caracterizados. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido... ()
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10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Art. 35, caput, da Lei 11.343 /06. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Ofensa à dialeticidade. Súmula 182/STJ. Absolvição pelo delito de associação ao tráfico. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
1 - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto na Súmula 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 35 C/C 40, III E IV DA LD (PAULO) E ARTS. 35 C/C 40, IV DA LD (IVANILDO). PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR AS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA QUE DESAFIA REPARO COM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. I)
Preliminares. Interceptação Telefônica (ambas as defesas). 1.1) Cumpre obtemperar que a investigação tinha inicialmente outros alvos e, à medida que estes foram se comunicando com mais criminosos, estendeu-se para alcançá-los, em evidente encontro fortuito de provas acerca de fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de serendipidade ), plenamente admitido pela jurisprudência. O encontro fortuito de provas referentes a pessoas distintas daquelas inicialmente investigadas, sobretudo diante de organização criminosa com várias ramificações, responsável pelo cometimento do comércio ilícito de entorpecentes, não invalida o resultado probatório obtido. Precedentes. 1.2) Ademais, as investigações partiram da apreensão, nas mãos de um traficante de drogas preso em flagrante, de um caderno com números telefônicos de outros supostos traficantes. Não se cuidou, pois, a interceptação, de ato inicial do procedimento investigatório. O procedimento foi deflagrado com a apreensão de uma agenda telefônica do tráfico. Mas, passo seguinte, irremediavelmente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Daí amoldar-se o caso ao preceituado na Lei 9.296/96, art. 2º. 1.3) As decisões que autorizaram a quebra do sigilo de dados telefônicos e suas prorrogações, encontram-se suficientemente fundamentadas, mormente se considerando que essa investigação decorreu do desmembramento da chamada Operação Adren (IP 090-01510/2014), que em seu nono período de interceptações telefônicas, identificou novos núcleos de traficantes atuando especificamente na Cidade de Barra Mansa, ensejando a denominada Operação Horse, iniciada em 24 de setembro de 2014 (IP 090-03832/2014), o que possibilitou a individualizações dos suspeitos e eventuais comparsas, o que aqui restou apurado, tendo o juízo a quo feito expressa referência à situação concreta dos autos. Precedentes. Conforme se constata, adotou o magistrado a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos do decisório anterior, da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização da medida para a correta identificação dos envolvidos no crime. Precedentes. 1.4) Conforme se constata nas decisões vergastadas, o magistrado adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos do decisório anterior, da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. 1.5) Sem embargo, embora pareça uma obviedade, importa frisar que, tratando-se de uma associação criminosa armada e com diversos membros, agindo em localidades diversas da Cidade de Barra Mansa, revela-se natural o desdobramento da atividade investigativa, daí compreensível cogitar os relatórios policiais a ocorrência de ramificações dos grupos criminosos e a prática de delitos outros - como o próprio tráfico de drogas, porte de armas de fogo - todos derivados do fato principal sob investigação. 1.6) Outrossim, in casu a investigação chegara num ponto em que impossível a colheita de provas por outros meios. É notório o encastelamento de membros de facções criminosas, sobretudo seus líderes, em locais fora do alcance das forças de segurança pública - inclusive controlando as ações criminosas de seus respectivos grupos de dentro dos complexos penitenciários -, bem como a instauração pelos criminosos da denominada da lei do silêncio . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Precedentes. 1.7) Por fim, ao contrário do que sustenta a defesa do réu Paulo, o Supremo Tribunal Federal e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que basta a degravação dos excertos necessários ao embasamento da inicial acusatória, desde que seja assegurado às partes, como no caso, o acesso aos diálogos interceptados. Precedentes. II) Promotor natural (Paulo). Não há nos autos nada a indicar que os membros do Ministério Público subscritores da inicial acusatória e das demais peças do processo receberam designação a posteriori e de forma casuística para atuar no caso concreto, descabendo, portanto, falar-se em violação ao princípio do Promotor Natural. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de afirmar que a atuação do Grupo de Atuação Especial não configura mácula ao princípio do Promotor Natural. Não prospera o argumento de atividade coadjuvante ou de usurpação de atribuição, tratando-se essa atuação de uma ampliação da capacidade do próprio órgão executor, conforme normatização interna corporis. III) Inépcia da denúncia (Paulo). A denúncia contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a ação dos apelantes e corréus com relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, inclusive minudenciando as condutas de cada um dos apelantes, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. Vale obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação de todos no grupo criminoso, o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Precedentes. IV) Litispendência (Ivanildo) A defesa do acusado busca o reconhecimento da litispendência e ou bis in idem, em relação ao processo 0002350-79.2015.8.19.0082 (Comarca de Pinheiral). No entanto, da análise das peças acusatórias que inauguraram estes autos, e o processo em referência, constata-se que se cuidam de períodos restritos diversos, com corréus e ou associados distintos, abrangendo áreas de atuação variadas. Conforme se percebe, as ações penais derivaram de investigações distintas, encetadas em delegacias de polícia em datas distintas, centrando em períodos distintos, daí porque lograram identificar associados diversos, de várias e extensas associações criminosas sem solução de continuidade. É cediço que nos crimes permanentes não se considera litispendência ou coisa julgada quando as imputações se referirem a fatos com lapsos temporais distintos, com diferentes réus ou associados para cada ação, exatamente como se extrai da análise das iniciais acusatórias destes autos e do processo indicado pela defesa, sendo perfeitamente admissível a dupla imputação e consequente condenação, se restar comprovado, como na espécie, não se tratar de fatos iguais. Precedente. 02) Em razão da subdivisão efetuada pela acusação, nestes autos se encontram os acusados Paulo de Paula, Ivanildo Souza Vargas e Bruno Henrique de Paula (absolvido), indicados como membros da célula B-08. 3) Conforme se constata, a investigação logrou vincular os Apelantes às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. 4) Segundo os policiais, com a prisão da corré Andressa, na posse de 4kg de cocaína, apurou-se que a droga fora adquirida em Acari, a mando de Paulo que objetivava distribuí-la em Pinheiral, Volta Redonda e Barra Mansa. 5) E nessa esteira, restou evidenciado que o acusado Paulo desempenhava a função de líder da célula B-08 e, mediante a participação de algumas pessoas, como Ivanildo, Andressa, Bruno, ele adquiria a droga e posteriormente fazia a distribuição para outros traficantes menores que revendiam para os usuários. Ademais, no bojo das investigações, restou evidenciado que Paulo era um elemento extremamente violento, o qual além de negociar a compra de armamento, estipulava os valores a serem pagos a título de propina aos agentes da lei, bem assim custeava os patronos dos comparsas presos. Destarte, Paulo foi identificado durante as investigações como o chefe do tráfico de drogas nos bairros Belo Horizonte, Três Poços, em Volta Redonda, além de Parque Maíra e Centro, em Pinheiral, sendo um dos fornecedores de drogas também para o bairro Vila Delgado, em Barra Mansa. Outrossim, também ficou apurado que, Ivanildo, homem de confiança de Paulo, estava sempre na posse de uma arma de fogo, objetivando intimidar os seus inimigos, sendo certo que ele comercializava o entorpecente, além de ajudá-lo a endolar, distribuir e fracionar a droga. Extrai-se, outrossim que, Ivanildo foi preso na companhia de Paulo, em uma residência repleta de câmeras de segurança (IP 090-04719/2015). 6) O atuar criminoso estável e permanente dos acusados em relação ao delito associativo, não apenas adquirindo, transportando e mantendo em deposito materiais entorpecentes, sobressai das declarações dos policiais civis, corroborados pelos diálogos e mensagens interceptadas, desservindo para afastá-los as ilações apontadas pelas Defesas, em sede de apelo. 7) Dosimetria e Regime. 7.1) Pena-Base. Verifica-se quanto a ambos os réus que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42 ou as judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Aqui, cumpre asserir quanto a ambos os réus que é válida a valoração da quantidade e variedade dos materiais entorpecentes apreendidos/comercializados, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, bem como valoração da culpabilidade, em razão da função de liderança exercida por eles nessa célula criminosa, à conta de maus antecedentes, e as circunstâncias do crime - escorado no elevado número de corréus e na abrangência da atuação da malta -, consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 7.1.3) Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6 para cada circunstância negativa, consentâneo com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). Precedentes. 7.2) Segunda fase. Sem alterações para o acusado Ivanildo e, com relação a Paulo, foi valorada a presença da recidiva, devidamente caracterizada nos autos, sendo aplicada a fração de 1/6, usualmente adotada pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores para a espécie. 7.3) Terceira fase. 7.3.1) Com relação as causas de aumento de pena, cumpre pontuar que, muito embora Paulo, tenha sido flagrado pelas interceptações em constante contato com os seus comparsas presos, esta causa de aumento não foi valorada na terceira fase do processo dosimétrico, limitando-se a sentenciante a aduzir que já a considerara na primeira fase. 7.3.2) Não obstante, ambos os acusados foram flagrados negociando armas de fogo, o que comprova o emprego de armas de fogo pela malta, como noticiado nas interceptações telefônicas. 7.4) Diante do quantum final de pena estabelecido (superior a 04 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias elencadas nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59, do CP, para todos os acusados, além da presença da recidiva para o acusado Paulo, mantém-se o regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. 8) Eventual pleito de detração formulado pela defesa de Paulo deve ser requerido ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Parcial provimento dos recursos.... ()
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12 - TJRJ HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, SER A ORA PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES QUE NÃO DISPENSAM SEUS CUIDADOS, REQUQERENDO O DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Por conseguinte, constata-se no presente writ que o processo ocorre de forma regular, não podendo se falar em nulidade, já que a busca pessoal foi realizada regularmente, a par de ser precedida de fundadas suspeitas, resultando na apreensão das drogas. Alega a impetrante ser a ora paciente possuidora de qualidades pessoais favoráveis; no entanto, como cediço, a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez presentes os requisitos da medida constritiva da liberdade segundo o entendimento do STJ. Outrossim, as circunstâncias em que foi a acusada e os outros acusados foram presos demonstram o alto grau de periculosidade do fato (tráfico e associação para o tráfico), os quais com suas condutas assolam outras tantas famílias, cujos filhos que são diuturnamente destruídos pelas drogas. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que em uma cognição perfunctória; sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração a possibilidade do retorno para o mesmo local onde ela diz morar e conviver com os filhos menores e era o tráfico realizado. Em verdade, ela coloca seus filhos menores em perigo, ao retornar ao local dos crimes, a par de fornecer a ela um «cheque em branco, para que continue próxima do tráfico de drogas e da associação criminosa (A.D.A.), com a qual houve a apreensão de: 72g (setenta e dois gramas) de Cloridrato de Cocaína, substância entorpecente vulgarmente conhecida como «cocaína, na forma conhecido como «crack acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) embalagens plásticas fechadas com nó na própria embalagem, conforme Laudo de Exame de Entorpecentes de id. 158545724 e Auto de Apreensão de id. 158543748, além de 289g (duzentos e oitenta e nove gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como «maconha, acondicionados em 11 (onze) tabletes envoltos em filme plástico transparente e aderente com papel apresentando as seguintes descrições: «QUEM MANDA É A 30 GESTÃO INTELIGENTE FAVELA DA LINHA 30 A.D.A"; 23 (vinte e três) filetes envoltos em filme plástico transparente e aderente, com fitas coloridas nas extremidades e 12 (doze) embalagens plásticas azuis fechadas por nó da própria embalagem, conforme Laudo de Exame de Entorpecente de id. 158545726 e Auto de Apreensão de id. 158543748. Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo STF no sentido de que: «A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO art. 35 C/C Lei 11.343/2006, art. 40, IV. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSOS DOS RÉUS.
1.Recursos de Apelação em razão de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o apelante JULIO às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, parágrafo 2º, I e IV do CP, e às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, somando-se as reprimendas em virtude do concurso material, e o apelante, WENDEL às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV (index 1.533). Ambos foram absolvidos quanto ao delito previsto no CP, art. 211 e WENDEL foi absolvido, também, quanto ao crime de homicídio qualificado (1.525 c/c 1541 e 1533). ... ()
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14 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV DO CÓDIGO PENAL E arts. 35 C/C 40, IV DA Lei 11343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1.Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente LUCAS, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese: excesso de prazo na custódia, ausência de contemporaneidade, falta dos requisitos da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis. ... ()
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15 - TJRJ HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INC. VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, E NOS ARTS. 14 E 16, §1º, INC. IV, AMBOS DA LEI 10.826/2003, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA QUE A ORA PACIENTE É GENITORA DE DUAS PEQUENAS CRIANÇAS QUE NÃO DISPENSAM SEUS CUIDADOS, REQUERNDO COM FUNDAMENTO NO HC Acórdão/STF E NO CPP, art. 318-A O DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Por conseguinte, constata-se no presente writ que o processo ocorreu de forma regular. Alegam os impetrantes ser a ora paciente possui qualidades pessoais favoráveis; no entanto, como cediço, a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez presentes os requisitos da medida constritiva da liberdade segundo o entendimento do STJ. Outrossim, as circunstâncias em que foi a acusada e os outros acusados foram presos demonstram o grau de periculosidade do fato (tráfico e associação para o tráfico), os quais com suas condutas assolam outras tantas famílias, cujos filhos que são diuturnamente destruídos pelas drogas. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em uma cognição exauriente, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração a possibilidade do retorno para o mesmo local onde ela diz morar e conviver com os filhos menores e era o tráfico realizado. Em verdade, ela coloca seus filhos menores em perigo, ao retornar ao local dos crimes, a par de fornecer a ela um «cheque em branco, para que continue próxima do tráfico de drogas e da associação criminosa, com a qual houve a apreensão de 6.370,6g de Cannabis sativa L. distribuídos em 714 (setecentas e quatorze) porções e 1.602,8g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 1908 (um mil, novecentas e oito)! Com certeza, não foi esta a intenção da Suprema Corte no HC Acórdão/STF e tampouco foi a do CPP, art. 318-A! Com certeza, não foi esta a intenção da Suprema Corte no HC Acórdão/STF e tampouco foi a do CPP, art. 318-A! Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo STF no sentido de que «A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Inexigibilidade do título por ter sido devolvido pelo motivo 35 que se trata de inovação recursal, não comportando análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Coisa julgada não verificada - Preenchimento de cheque em branco pelo credor - Possibilidade - Súmula 387 do E. STF e Lei no 7.357/1985, art. 16 - Prescrição não verificada - Contagem do prazo prescricional a partir da data preenchida no título - Precedentes desta C. Corte - Excessivo preenchimento - Apreciação incabível em exceção de pré-executividade, visto ser a matéria impugnada, exclusivamente, por embargos à execução (art. 917, III do CPC) - Pedido liminar de arresto já indeferido, inexistindo interesse recursal nesse sentido - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO, em sua parte conhecida... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉUS GABRIEL E CAÍQUE), A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM FULCRO NO art. 42, DA LEI DE DROGAS E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA (GABRIEL E CAÍQUE). JÁ A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: Não merece prosperar o pleito absolutório quanto ao crime de tráfico, devendo, contudo, ser acolhido o pedido ministerial de condenação dos réus também quanto à prática do crime de associação para o tráfico, senão vejamos. ... ()
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18 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Danos morais. Indenização devida. Ajuizamento pela ré apelante de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cheque que sabia se tratar de cártula fraudada, sem cautelar-se se eventualmente a devolução poderia enquadrar-se nas demais hipóteses previstas para o motivo «35, tendo a autora apelada que contratar advogado para sua defesa naqueles autos. Situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento, revelando transtorno passível de indenização. Abuso do direito de ação configurado. Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 que comporta redução para R$ 5.000,00. Valor razoável e adequado à hipótese, bem como em consonância com critérios doutrinários ora adotados. Indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular. Afastamento. A contratação de advogado é ônus da parte e não gera, por si só, direito à reparação material. Precedente do STJ. Sentença reformada em parte, com redistribuição da carga sucumbencial, observada a gratuidade de justiça concedida à autora apelada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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19 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 10/08/2023 - DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O PACIENTE, SUPOSTAMENTE, ¿ERA O HOMEM DE CONFIANÇA DE JOHNNY BRAVO, ERA O CHEFE DE SUA SEGURANÇA, CIRCULAVA NA COMUNIDADE SEMPRE PORTANDO FUZIS, GRANADAS E FARTA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. ALÉM DISSO, ERA O RESPONSÁVEL POR RESOLVER ENTRAVES COTIDIANAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TAIS COMO PROVIDENCIAR CONSERTO DOS RÁDIOS COMUNICADORES UTILIZADOS POR SEUS COMPARSAS E A LIMPEZA DAS RESIDÊNCIAS UTILIZADAS POR SEU CHEFE E OUTROS TRAFICANTES DO COMANDO VERMELHO¿ ¿ ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ¿ NÃO CABIMENTO ¿ A DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR FOI SUCINTA, MAS ABARCOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA ¿ PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO ¿ PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE TRAMITANDO SOB O 0309740-03.2020-8.19.0001 - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA ¿ NÃO CABIMENTO ¿ AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.Segundo consta da denúncia, o paciente integra uma associação criminosa responsável pela mercancia de drogas em comunidades do Rio de Janeiro (Rocinha) e de São Gonçalo (Salgueiro). Trata-se de processo de grande complexidade, não só pelo grande número de acusados, mas também pela estrutura por eles alcançada na consecução da empreitada criminosa. As investigações foram realizadas pela Polícia Civil, e durante o procedimento investigatório foram realizadas interceptações telefônicas nas quais foi possível apurar diálogos entre o paciente e os corréus. ... ()