Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 33

Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 33

- O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

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