1 - TJSP Audiência. Ausência da parte. Audiência concentrada. Conciliação, instrução e julgamento. Aplicação dos efeitos da revelia. Sentença de procedência proferida. Impedimento justificado por atestado médico. Sentença anulada. Recurso provido.
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação rescisória - Obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais - Ausência dos autores na audiência de tentativa de conciliação - Sentença de extinção nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, I - Descabimento - Extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência justificada - Apresentação de atestado médico - Possibilidade de prosseguimento do feito - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação rescisória - Obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais - Ausência dos autores na audiência de tentativa de conciliação - Sentença de extinção nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, I - Descabimento - Extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência justificada - Apresentação de atestado médico - Possibilidade de prosseguimento do feito - Recurso provido - Sentença anulada.
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3 - TJPR RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO DE AFASTAMENTO POR 3 DIAS, ABRANGENDO A DATA DE REALIZAÇÃO DO ATO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminarmente, o recorrente alega cerceamento de defesa ante a decretação de sua revelia, sem ter sido considerado a justificativa para sua ausência à audiência de conciliação (mov. 59.1). Com razão.2. Na hipótese em apreço, foi demonstrado justificativa plausível ao não comparecimento à audiência de conciliação, na medida em que o atestado de evento 17.5 comprova a necessidade de repouso domiciliar pelo período de três dias, emitido na data e período do dia marcados para a realização do ato. Destaca-se que o referido atestado apresenta CID F41 e F43 (ansiedade generalizada e reações graves ao estresse).3. Em havendo a possibilidade de ter sido a parte atingida por mazela que a impossibilitava de participar ativamente da conciliação, ainda que realizada remotamente, não há como se manter a penalidade aplicada pela ausência de comparecimento ao ato. Importante ressaltar que a conciliação consiste em objetivo dos Juizados Especiais e deve ser viabilizada com prioridade.4. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DE REPOUSO DOMICILIAR. PLAUSIBILIDADE DE ACATAMENTO DA ESCUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001097-20.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.10.2022)5. Logo, à parte deve ser viabilizada a possibilidade de participar do ato processual essencial ao sistema dos Juizados, bem como o afastamento da revelia decretada. Consequentemente, faz-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, para que seja agendada nova data para realização da audiência de conciliação.... ()
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4 - TJSP Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Vinicius Soares da Silva contra r. sentença que, fundado na revelia, julgou o condenou ao pagamento de R$ 3.884,00 (acidente de trânsito - reparação de danos) - Diz, em resumo, que «ao tomar conhecimento por terceiros de que no dia 05/12/2022 teve uma audiência e que deveria participar, ficou extremamente preocupado, visto que estava Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Vinicius Soares da Silva contra r. sentença que, fundado na revelia, julgou o condenou ao pagamento de R$ 3.884,00 (acidente de trânsito - reparação de danos) - Diz, em resumo, que «ao tomar conhecimento por terceiros de que no dia 05/12/2022 teve uma audiência e que deveria participar, ficou extremamente preocupado, visto que estava doente conforme se pode apurar pelo atestado anexo ao processo e imediatamente se dirigiu até o Fórum para tomar ciência do processo. Conforme se pode apurar através das folhas 31/32, o apelante compareceu no fórum, e informou que não pode comparecer na audiência de dois dias atrás pois estava doente. Veja que nada foi certificado de sua ciência da sentença de fls. 29/30 - Resposta ao recurso (fls. 77/87) - O réu, citado (fls. 27), não compareceu à audiência de conciliação (05.12.2022 - fls. 28) - Sentença, fundada na revelia, proferida no dia seguinte (fls. 29/30) - Na sequencia, 07 de dezembro de 2022, o réu compareceu, pessoalmente, em Cartório, informando que, no dia da audiência, esteve no médico, juntando atestado, que recomendou «permanecer afastado do trabalho no dia de hoje (fls. 32) - O juízo a quo, ao deparar-se com a «petição, decidiu: «Mantenho a sentença de mérito, uma vez que o requerido deixa de informar e comprovar elementos necessários como o horário em que compareceu no atendimento médico, uma vez que a declaração encontra-se «em branco". Ademais, sabendo do compromisso perante esse Juízo, diante das diversas facilidades de comunicação que existem hoje em dia, deveria ao menos ter informado da impossibilidade de sua participação na audiência, seja através de telefone ou e-mail (fls. 62)- Considerando que (i) o réu não estava representado por advogado, defesa técnica, situação em que, caso presente, não autorizaria parte invocar o desconhecimento do art. 362 CPC; (ii) o atestado médico, ainda se diga precariamente preenchido, é assertivo em recomendar o afastamento «no dia de hoje"; (iii) o «dia de hoje coincidia com a audiência de conciliação; (iv) vigora no JEC o princípio da informalidade e simplicidade, entendo que r. sentença deve ser anulada, desde a audiência de conciliação, prestigiando-se o devido processo legal - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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5 - TJSP RECURSO INOMINADO - ACIDENTE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
Ausência do autor na audiência de tentativa de conciliação - Sentença de extinção nos termos da Lei, art. 51, I 9.099/95 - Descabimento - Ausência justificada - Apresentação de atestado médico - Possibilidade de prosseguimento do feito - Apresentação de atestado médico constitui justificativa válida para a ausência do autor na audiência de conciliação, afastando a aplicação da Lei, art. 51, I 9.099/95. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser evitada sempre que possível, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito. ... ()
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6 - TRT4 Confissão ficta. Ausência injustificada da parte autora ao prosseguimento da audiência de conciliação e julgamento.
«Não é hábil a justificar a ausência da parte ao prosseguimento da audiência de conciliação e julgamento o atestado médico que não comprova a sua impossibilidade de locomoção do reclamante no dia do ato processual. Aplicação da Súmula 122 do C. TST, por analogia em observância ao princípio da isonomia, à parte autora. Mantida a confissão ficta aplicada. [...]... ()
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7 - TJSP RECURSO INOMINADO - Pagamento de quantia certa - Autora que, utilizando rede social, clicou em link para receber «roupas de graça - Atendimento via whatsapp que prometia ensinar «Bug da Shein, após a realização de transferência por pix - Autora, devidamente intimada (fls. 26/27), não compareceu à audiência de conciliação - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a Ementa: RECURSO INOMINADO - Pagamento de quantia certa - Autora que, utilizando rede social, clicou em link para receber «roupas de graça - Atendimento via whatsapp que prometia ensinar «Bug da Shein, após a realização de transferência por pix - Autora, devidamente intimada (fls. 26/27), não compareceu à audiência de conciliação - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais - Irresignação, sob alegação de ausência por motivos de saúde - Não cabimento - Receituários e guias médicas (fls. 43/45) demonstram que os atendimentos ocorreram em datas diversas daquela em que realizada da audiência - Atestado médico obtido 3 (três) dias antes da referida audiência (fl. 46), ademais, que concedeu apenas 1 (um) dia de afastamento da atividade laboral - De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante disposto na Lei, art. 51, I 9.099/95, pois não comprovada força maior que poderia implicar a isenção das custas (§ 2º do citado artigo) - Inteligência, outrossim, do Enunciado 28 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.
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8 - TJPR RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES. RÉU AFASTADO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA COM LAUDO MÉDICO. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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9 - TJRJ Procedimento sumário. Revelia. Audiência de conciliação prévia. CPC/1973, art. 277 e CPC/1973, art. 319.
«Réu que não comparece à audiência de conciliação nem se faz representar pelo advogado que constituíra, limitando-se a mandar ao juízo, através da esposa de seu patrono, petição a informar estar doente e não poder comparecer, atestado médico e instrumento de representação judicial com outorga de poderes para transigir. Sentença de procedência com decreto da revelia. Na audiência prévia de conciliação prevista no CPC/1973, art. 277, não há necessidade de comparecimento do réu se este constituiu advogado com poderes para transigir. Se em razão de doença do demandado nem ele nem seu patrono comparecem ao ato, configura-se a revelia.... ()
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10 - TJDF EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. DESÍDIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ... ()
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11 - TJSP Recurso Inominado. Ação de anulação de ato jurídico. Acordo em execução de título extrajudicial homologado em fevereiro/2019. Posterior comprovação de que um documento utilizado pela exequente, na referida execução, foi falsificado. Importante destacar, contudo, que o documento tido como falso (atestado médico) foi utilizado apenas para justificar a ausência da exequente na audiência de Ementa: Recurso Inominado. Ação de anulação de ato jurídico. Acordo em execução de título extrajudicial homologado em fevereiro/2019. Posterior comprovação de que um documento utilizado pela exequente, na referida execução, foi falsificado. Importante destacar, contudo, que o documento tido como falso (atestado médico) foi utilizado apenas para justificar a ausência da exequente na audiência de conciliação do processo de execução. Posteriormente, na data marcada para a segunda audiência e antes mesmo do horário designado, as partes protocolaram acordo nos autos (fls. 59/61), cujo teor segue transcrito: «Diante da devolução dos cheques, o executado se compromete a não processar criminalmente a exequente, sua procuradora, o Sr. Carlos Heracles Basna e a empresa M.A Steil Basan Me, assim como se compromete a não processar civilmente, por qualquer fundamento, em relação aos documentos constantes destes autos e serviços prestados, objetos de demanda, nada mais tendo a reclamar. O acordo ora firmado é irretratável e irrenunciável, sendo que é assinado pela procuradora e pelo próprio executado, que de tudo tem ciência e concorda. As partes renunciam ao direito de propor qualquer recurso". Por conseguinte, o documento considerado falso não tem qualquer vínculo com o acordo posteriormente firmado entre as partes e homologado por sentença. O acordo é ato processual completamente desvinculado do documento falso, razão pela qual não há que se falar em nulidade (CPC/2015, art. 281). Não há, de outro lado, sequer comprovação de ameaça ou coação para a realização do acordo, muito menos vício do consentimento, até porque os termos utilizados são claros e de fácil entendimento. A confirmação posterior de que o documento era falso (10.06.2022 - fls. 373) não tem o condão de anular a sentença de homologação do acordo. Outrossim, a prática delitiva foi devidamente apurada na esfera criminal (Inquérito Policial 2004849/2020, onde houve acordo de não persecução penal - fls. 347/353, 371 e 372 destes autos). Tem-se, portanto, que o acordo foi firmado pelas partes de livre e espontânea e sem indicação de vício. As demais questões levantadas no processo originário da execução (cerceamento de defesa e legitimidade) não merecem acolhida no presente momento em face da homologação do acordo por sentença e seu respectivo trânsito em julgado. Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 76. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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12 - TJSP Recurso inominado. Compra e venda de móvel. Equipamento imprescindível à inauguração de consultório médico. Ação indenizatória. Extinção sem resolução de mérito com base na Súmula 141/FONAJE. Pessoa jurídica autora, microempresa representada em audiência de conciliação por preposto, com poderes para transigir. Possibilidade. Exegese do art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95, à luz do modelo Ementa: Recurso inominado. Compra e venda de móvel. Equipamento imprescindível à inauguração de consultório médico. Ação indenizatória. Extinção sem resolução de mérito com base na Súmula 141/FONAJE. Pessoa jurídica autora, microempresa representada em audiência de conciliação por preposto, com poderes para transigir. Possibilidade. Exegese do art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95, à luz do modelo constitucional de processo. Extinção anômala do feito afastada. Julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Causa madura. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados e não controvertidos, documentalmente respaldados. Contrato. Inadimplemento absoluto. Restituição de valor pago, acrescida do dano material suportado pela autora, consistente na diferença entre o valor pago pela aquisição do equipamento e aquele ajustado no contrato inadimplido. Indenização pelo custo proporcional de locação do consultório em razão do retardamento da inauguração. Dano remoto, sem nexo de causalidade direto e imediato com o inadimplemento contratual. Dano moral. Não caracterização. Hipótese a não consubstanciar concreta afetação da honra objetiva da pessoa jurídica. Teoria do desvio produtivo não aplicável nas circunstâncias. Parcial procedência da ação. Recurso provido em parte.
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13 - TJSP SEGURO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA Lei 9.656/98, TAMBÉM APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO CANCELAMENTO PROMOVIDO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE SEQUER FOI COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONDUTA DO REQUERENTE, ADEMAIS, QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO, QUE TERIA RECEBIDO, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE, O BOLETO DE SUPOSTA MENSALIDADE EMITIDA QUASE UM MÊS APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO. AUTOR QUE TEVE NEGADO CUSTEIO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE SE REVELOU ACERTADO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE TEVE DE ARCAR, DE FORMA PARTICULAR, PARA QUE NÃO FICASSE SEM ATENDIMENTO, QUANDO O CONTRATO JÁ SE ENCONTRAVA CANCELADO SEM SEU CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. SUSCEPTIBILIDADE QUE NÃO CONFIGURA DANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS, ANTE A POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, QUE ENVOLVE MATÉRIA PRECIPUAMENTE JURÍDICA E SEQUER DEMANDOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E/OU DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO
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14 - TJRS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE POSTE DE LUZ E CONSEQUENTE VAZAMENTO DO ÓLEO DO TRANSFORMADOR QUE TERIA OCASIONADO O ENVENENAMENTO E ÓBITO DE QUINZE BOVINOS PERTENCENTES AO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. (I) PROVA DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE PERICIAL QUE SE MOSTRARIA INÓCUA, HAJA VISTA O TRANSCURSO DO TEMPO DESDE A MORTE DOS ANIMAIS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. CAUSA MADURA. (II) EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE FOI REVEL, POIS NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERDACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ADEMAIS, O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR E A CONDUTA DA REQUERIDA RESTOU DEMONSTRADO PELO CADERNO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS). (III) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO ATESTANDO A MORTE DOS BOVINOS. VALOR PRETENDIDO NA INICIAL AMPARADO EM DOCUMENTO EMITIDO PELA EMATER. NO ENTANTO, EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM (LEI 9.099/95, art. 5º), DEVE-SE DESCONTAR O PERCENTUAL DE 25% RELATIVO AOS INSUMOS QUE O AUTOR TERIA INVESTIDO PARA A CRIAÇÃO DOS ANIMAIS ATÉ A FASE DO ABATE E DEMAIS CUSTOS RELATIVOS À VENDA. (IV) DANOS MORAIS INEXISTENTES. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO É CAPAZ DE GERAR, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUESTÃO QUE SE RESOLVE MEDIANTE A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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15 - TJDF Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADO O EFEITO MATERIAL DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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16 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina contra sentença oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina/PR que julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de Rosinéia Purcino Guilherme e Claudinéia Purcino Guilherme, para o fornecimento de cadeiras de rodas motorizadas. O recorrente alegou, preliminarmente, a ausência de comparecimento das beneficiárias à audiência, ilegitimidade ativa do MP, coisa julgada e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de previsão do equipamento nos protocolos oficiais do SUS e falta de comprovação da necessidade e da hipossuficiência das beneficiárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência das substituídas processuais à audiência de instrução e julgamento justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública com vistas à tutela do direito à saúde de pessoas hipossuficientes; (iii) determinar se houve coisa julgada material quanto ao fornecimento do equipamento; (iv) verificar a responsabilidade da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina no custeio do equipamento requerido; (v) definir se o Estado está obrigado a fornecer cadeira de rodas motorizada por meio do SUS, ainda que ausente previsão orçamentária específica ou processo licitatório prévio; e (vi) estabelecer se, à luz da prescrição médica e da situação de hipossuficiência das autoras, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento do equipamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento do Ministério Público à audiência supre a ausência das substituídas processuais, já que atua como substituto processual por legitimação extraordinária, sendo desnecessária a presença das beneficiárias à audiência de conciliação e instrução.4. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública quando visa à proteção de direito individual indisponível, como o direito à saúde de pessoas hipossuficientes, por força da CF/88, art. 127 e da interpretação conforme da Lei 12.153/2009. 5. Inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e processo anterior, não se configurando a coisa julgada alegada pela Autarquia, uma vez que houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas.6. A responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de saúde é solidária entre os entes federados, conforme os arts. 23, II, e 196 da CF/88, não sendo necessário o litisconsórcio passivo com União ou Estado, tampouco cabível chamamento ao processo em sede de Juizado Especial.7. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, com autonomia administrativa e financeira, possui atribuição legal e constitucional de executar políticas públicas de saúde no âmbito municipal, incluindo a prestação de serviços e o fornecimento de insumos e equipamentos médicos, independentemente de seu custo ou previsão em lista oficial.8. O direito à saúde tem eficácia plena e imediata, devendo ser assegurado mesmo que o tratamento ou equipamento prescrito não conste nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, desde que comprovada sua necessidade por documentação médica idônea.9. Os documentos juntados aos autos, incluindo atestados médicos e relatório do Ministério Público, comprovam a deficiência física das beneficiárias e a necessidade do equipamento, sendo desnecessária a realização de perícia ou a apresentação de outros documentos para demonstração de hipossuficiência em sede de Juizado Especial.10. A CF/88 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), sendo obrigação dos entes públicos assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.11. A Lei 8.080/1990 reforça a obrigação estatal de prover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, independentemente da execução direta ou indireta do serviço.12. O fornecimento de cadeira de rodas motorizada encontra respaldo nas Portarias GM/MS 793/2012 e 1272/2013, que incorporaram formalmente esse item à tabela de órteses e próteses do SUS.13. As autoras demonstraram por meio de documentos médicos e sociais a necessidade urgente do equipamento, bem como sua incapacidade financeira para arcar com os custos, o que justifica a atuação do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar danos irreversíveis à saúde.14. A ausência de previsão orçamentária ou licitação não constitui óbice à concessão do pedido, ante a natureza emergencial e essencial do insumo à preservação da vida e da integridade física, sendo aplicável a Lei 8.666/93, art. 24 quanto à dispensa de licitação.15. Não se aplica ao caso o princípio da reserva do possível, pois não restou demonstrada a absoluta incapacidade financeira do ente público, além de estar em jogo direito de estatura constitucional, cuja proteção se sobrepõe a interesses meramente patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Ministério Público possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública visando à tutela do direito fundamental à saúde de pessoas hipossuficientes.2. A ausência das substituídas processuais à audiência não acarreta a extinção do feito, desde que presente o Ministério Público na condição de substituto processual.3. Não há coisa julgada quando a nova ação apresenta causa de pedir e pedido distintos, ainda que com base em fato semelhante ao de processo anterior.4. Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, sendo possível demandar isoladamente qualquer deles.5. A Autarquia Municipal de Saúde é responsável pelo fornecimento de insumos e equipamentos médicos no âmbito de sua competência, inclusive os de alto custo, quando comprovada sua necessidade e a hipossuficiência do beneficiário.6. O Estado está obrigado a fornecer cadeira de rodas motorizada pelo SUS quando houver prescrição médica e comprovação de necessidade do equipamento para assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.7. A ausência de licitação ou de dotação orçamentária específica não obsta a concessão de insumo essencial à saúde, ante a aplicação da Lei 8.666/93, art. 24 e da prevalência dos direitos fundamentais.8. O princípio da reserva do possível não se aplica quando não há prova da incapacidade financeira do ente público e quando está em risco direito fundamental à vida e à saúde.Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 5º, caput e §1º; 23, II; 127; 196; Lei 8.080/1990, art. 7º; Lei 9.099/1995, arts. 10 e 51, I; Lei 12.153/2009, arts. 2º, §1º, e 5º; CPC/2015, art. 337, §§1º e 2º, Lei 8.742/1993; Decreto 7.612/2011; Lei 8.666/1993, art. 24.... ()
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17 - TJSP BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NÃO TER SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GALONAGEM MÍNIMA. CLÁUSULA VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELOS RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO, QUE DEVE SER AFERIDO PELA QUANTIDADE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS, E NÃO PELO TEMPO QUE PERDUROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA TAMBÉM A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO ANTECIPADA E DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS PELA DISTRIBUIDORA EM COMODATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL, NOS MOLDES DO CONTRATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Inexiste fundamento para se cogitar de cerceamento de defesa, considerando a presença de todos os elementos de prova necessários à formação do convencimento. 2. A convocação das partes para a tentativa de conciliação constitui simples faculdade do juiz, e não imposição legal para todos os casos. 3. O contrato de compra e venda de combustíveis firmado entre as partes não se revela abusivo ou discriminatório apenas em razão de eventual diferença entre os preços praticados pelos diferentes postos da região, ainda que da mesma bandeira, posto que o preço dos produtos, no caso, não depende apenas do valor de aquisição junto à distribuidora, mas também do custo operacional e das condições fáticas de cada empreendimento, não sendo demais observar que se trata de um mercado em que não vigora qualquer tabelamento de preços, o que justifica a diferenciação. 4. Considerando que o contrato firmado entre as partes deixa claro que a apuração dos produtos adquiridos seria procedida apenas ao final do seu prazo de vigência, não se sustenta a alegação de ocorrência de «supressio pelo fato de ter a distribuidora aceitado, no curso do contrato, a aquisição de produtos em quantidades inferiores à galonagem mínima pactuada. 5. Uma vez que restou incontroverso o descumprimento da obrigação de aquisição de volume mínimo de combustíveis e lubrificantes no decorrer do contrato, fica caracterizada a culpa da revendedora pela sua rescisão, o que torna devido o pagamento da multa, bem como a restituição do valor antecipado a título de bonificação por desempenho e dos equipamentos dados em comodato. 6. A multa contratual, no entanto, é devida proporcionalmente ao inadimplemento que, no caso, é medido pela defasagem entre a quantidade mínima prevista no contrato e aquela que foi efetivamente adquirida pela revendedora, e não pelo tempo que perdurou a avença. 7. Uma vez que houve sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do CPC, art. 86, caput. 8. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()
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18 - TST Em face da prejudicialidade, passa-se ao exame, em primeiro lugar, dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 4. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 6. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 7. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços de instalação e reparo de linhas telefônicas pela OI S/A. constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de telecomunicações, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Dessa forma, afastadas as obrigações decorrentes do referido vínculo de emprego, não remanesce nenhuma verba na condenação. Recursos de revista conhecido e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . VERBAS DECORRENTES DO AFASTADO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E OI S/A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). O reclamante alega que faz jus às diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos no Plano de Cargos e Salários da OI S/A. e ao ressarcimento dos descontos efetuados a título de assistência médica, nos termos do acordo coletivo de trabalho firmado pela citada reclamada. Entretanto, como foram afastados o vínculo de emprego entre o reclamante e a OI S/A. e as obrigações decorrentes, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
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19 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIZER DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL IMPUTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Queixa-crime que descreve a prática dos crimes previstos no art. 138 e 139 do CP, que teriam sido cometidos, em tese, por declarações do querelado durante assembleia para eleição de conselheiro da AMO RIO 2 perante os outros eleitores com objetivo de ofender a honra do querelante. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, ao lhe desferir socos na cabeça, puxões de cabelo, tendo a ofendida ainda fraturado um dedo da mão. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o boletim de atendimento médico que atestou que esta apresentava fratura na falange distal, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o boletim de atendimento médico acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 5) Quanto ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a própria vítima confirmou que, após o deferimento da medida protetiva de urgência de afastamento, ela mesma voluntariamente voltara a encontrar-se com o réu, inclusive em uma eventual conciliação do casal, o que permite a conclusão quanto à inexistência do dolo relativo a essa figura penal (precedentes do STJ). Assim, absolve-se o acusado da prática do crime de descumprimento de medida protetiva, com fulcro no CPP, art. 386, III. 6) No que respeita à dosimetria, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que a d. Sentenciante fixou a pena-base do crime de lesão corporal acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 8) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()