1 - STJ Processual civil. Administrativo. Cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Obrigação não prevista em lei. Inexigibilidade. Súmula 83/STJ.
«I - A Lei 8.906/1994 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência. Tema 1.179/STJ. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Rediscussão da questão. Inviabilidade.
1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()
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3 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ISSQN FIXO PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS DE ADVOGADOS. ISSQN FIXO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS DE ADVOGADOS QUE DEVE INCIDIR DO MESMO MODO QUE A CONTRIBUIÇÃO DOS ADVOGADOS AUTÔNOMOS, EM OBSERVÂNCIA AO art. 9º, §1º E §3º DO DECRETO-LEI 406/1968, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. ISSQN FIXO, NO MUNICÍPIO DE TOLEDO, A INCIDIR EM 1 (UMA) UNIDADE DE REFERÊNCIA DE TOLEDO (URT) PARA CADA PROFISSIONAL HABILITADO, TOTALIZANDO 12 (DOZE) URTS AO ANO, NOS TERMOS DO art. 2º, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 13/2009. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta por Giollo Abegg Advogados Associados contra sentença que concedeu a segurança e declarou que a sociedade impetrante possui direito líquido e certo de ser tributada conforme as alíquotas previstas para o ISS fixo de profissionais pessoa física. Na oportunidade, confirmou a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. A insurgência da impetrante/apelante consiste na ausência de disposição na sentença quanto a anulação dos créditos tributários referentes aos lançamentos 102/2021, 34/2022 e 48/2023. Aponta a impetrante/apelante que a confirmação da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário não satisfaz sua pretensão, visto que pugna pela anulação dos lançamentos. O Município de Toledo apresentou recurso adesivo, defendendo a legitimidade da legislação municipal que estabelece alíquotas diferenciadas para sociedades profissionais. Sentença submetida a Reexame Necessário nos termos do Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade impetrante tem direito à tributação do ISSQN Fixo na forma do art. 2º, II, da Lei Complementar Municipal 13/2009, tal qual postulado na inicial, ou se correto o lançamento do ISSQN Fixo pelo Município de Toledo nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar Municipal 13/2009. III. Razões de decidir3. O lançamento do ISSQN Fixo às sociedades uniprofissionais de advogados, no Município de Toledo, com base em 100 URTs por profissional, viola o Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §1º e §3º (recepcionado com status de lei complementar) que determina que as sociedades uniprofissionais estarão sujeitas ao imposto (ISSQN Fixo) na forma do §1º, tais quais os profissionais autônomos.4. A sentença deve ser reformada apenas para consignar na parte dispositiva a anulação dos créditos tributários dos lançamentos 102/2021, 34/2022 e 48/2023, atendendo à pretensão da impetrante.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação cível de Giollo Abegg Advogados Associados conhecido e provido para consignar na sentença a anulação dos créditos tributários objetos dos lançamentos 102/2021, 34/2022 e 48/2023 do Município de Toledo; Recurso adesivo do Município de Toledo conhecido e desprovido; e sentença parcialmente confirmada em Reexame Necessário.Tese de julgamento: A tributação do ISSQN fixo sobre sociedades de advogados deve ser realizada de acordo com as alíquotas previstas para profissionais autônomos, em razão da natureza não empresarial dessas sociedades, em atenção ao Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §1º e §3º (recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar)._________Dispositivos relevantes citados: DL 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar 13/2009, arts. 2º, II, e 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002374-45.2020.8.16.0170, Rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara, j. 08.07.2021; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020.... ()
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4 - TJSP APURAÇÃO DE HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DOS PATRONOS DA EXECUTADA - Decisão agravada que acolheu a impugnação dos executados e fixou verba honorária sucumbencial, por equidade, em R$ 20.000,00 - Inconformismo da Sociedade de Advogados que defende a Executada - A Sociedade de advogados agravante pretende fixação da verba honorária sucumbencial nos termos do §2º do art. 85, CPC, e não por equidade, ao argumento de que, diante do acolhimento da impugnação, com reconhecimento do excesso de execução, a diferença reconhecida representa o proveito econômico obtido por sua cliente (executada CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA.) - Acolhimento - Incidência, a contrário sensu, da Súmula 519 - STJ («Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios) e do critério fixado no Tema Repetitivo 1076 - RECURSO PROVIDO.
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5 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ordem dos advogados do Brasil. Oab. Conselho seccional de São Paulo. Cobrança de anuidade. Sociedade de advogados. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 283/STF. Incidência. Recurso interposto sob a égide do novo CPC. Aplicação de nova sucumbência. Agravo interno desprovido.
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6 - TJSP Contrato. Prestação de serviços privativos de advogados. Sociedade de advogados. Ação de nulidade do contrato. Requisitos para a formação da sociedade. Preenchimento. Necessidade. Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Inobservância de tal elemento por um dos sócios. Invalidade do contrato. Subsistência da sociedade de fato, verbalmente acordada, entre advogado autor e a advogada ré. Procedência da ação mantida. Recurso não provido.
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
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Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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11 - TJRS Direito público. Licitação. Contratação de serviços de advocacia. Quantidade de processos por advogado sócio de sociedade. Limite. Associação de advogados. Cômputo. Descabimento. Edital. Princípio da vinculação. Violação. Inocorrência. Lei 8906 de 1994, art. 39, art. 40. Licitação. Sociedade de advogados. Socios. Contrato de associação.
«1. Não é de ser decretada a nulidade da sentença ausente prejuízo às partes. Princípio pas de nullité sans grief. ... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O TRT
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por dois fundamentos distintos: ausência de comum acordo e ilegitimidade passiva do SESCON-MG. No tocante ao primeiro fundamento - ausência de comum acordo -, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. No caso, consta, nos autos, a expressa anuência da entidade suscitada para a instauração deste dissídio coletivo concedida tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, o que denota ato incompatível com a objeção veiculada na contestação. Muito embora assista razão ao Sindicato Recorrente quanto a esse aspecto, a decisão do TRT deve ser mantida, em razão da ilegitimidade passiva do SESCON-MG para representar as sociedades de advogados e a categoria econômica das entidades que empregam advogados nas negociações coletivas havidas nesse setor profissional. Embora os advogados empregados integrem categoria profissional diferenciada (julgados da SBDI-1/TST) e o presente critério de enquadramento faça com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade, a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF/88), tem como finalidade precípua a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF; e Súmula 677/STF). No caso concreto, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais - SESCON-MG representa as categorias econômicas dos Agentes Autônomos do Comércio, constantes do plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, especificamente as Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. Ocorre que não há registro nos documentos analisados de que a representação sindical do SESCON-MG envolva entidades que prestem serviços advocatícios, os quais, embora incluam consultoria e assessoria, tais atividades são especificamente jurídicas . A Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, delimita que as atividades da advocacia são privativas e se circunscrevem « a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas «, destacando ainda que o « advogado é indispensável à administração da justiça « e, « no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social « (art. 1º, caput e, I e II; e 2º, caput e § 1º) - o que não guarda pertinência, portanto, com as categorias econômicas do âmbito de representação do SESCON-MG . O STF, no julgamento da ADI 3026 (Relator: Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006), reconheceu que Ordem dos Advogados do Brasil - OAB « é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro «, que se ocupa « de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados «. Muito embora a OAB seja uma entidade de representação e regulamentação da advocacia e das sociedades de advogados, a sua representação, naturalmente, não envolve a representação sindical de advogados e de sociedades de advogados. Por outro lado, não é possível acolher a alegação do Sindicato Recorrente, no sentido de que a ausência de sindicato patronal específico no Estado de Minas Gerais, autorize a representação das sociedades de advogados pelo SESCON-MG. As atividades próprias dos advogados, inclusive a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, são peculiares e exclusivas, reguladas por estatuto específico (Lei 8.906/1994) , bem como pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina e demais normas emanadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, portanto, não guardam pertinência com os serviços de consultoria e assessoria prestados pelas categorias econômicas do âmbito de representação do SESCON-MG, isto é, os Agentes Autônomos do Comércio, especificamente Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que não reconheceu a legitimidade passiva do SESCON-MG. Recurso ordinário desprovido.... ()
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13 - STJ Advogado. Ação de advogados sócios da mesma sociedade profissional. Patrocínio simultâneo. Interesses antagônicos. Devido processo legal. Nulidade absoluta. Lei 8.906/1994, art. 15, § 6º.
«Nulo é o processo em que advogados de uma mesma sociedade profissional patrocinam, simultaneamente, direitos antagônicos (Lei 8.906/1994 - EOAB, art. 15, § 6º). Tal procedimento fere o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 4.215/63, art. 103, XXV) e não se coaduna com a ética profissional e com princípios que regem o direito de defesa. Mesmo que reconhecido pelo réu o pedido do autor há lide, incidindo o princípio da sucumbência.... ()
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14 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS NA PROCURAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO.
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15 - TJSP Honorários de advogado. Levantamento em nome da sociedade de advogados. Indeferimento. Inconformismo. Acolhimento. Válida a pretensão de levantamento da verba honorária em nome da pessoa jurídica, se evidente é que as pessoas físicas que a compõem atuam em defesa de seus objetivos sociais. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a conduta ética dos advogados, dever que incumbe à entidade representante da classe, no caso, a OAB/SP. Recurso provido.
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16 - TJSP APELAÇÃO. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE SEM REGISTRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Sentença de procedência, reconhecida a nulidade do ajuste e determinada a restituição dos valores que a autora pagou à ré. Inconformismo da demandada. NULIDADE CONTRATUAL. É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas da advocacia celebrado por sociedade empresária sem registro na OAB. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Inteligência dos arts. 1º, II, do Estatuto da OAB e 166, VII, do Código Civil. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Em que pese a nulidade do ajuste, não há que se falar em restituição das quantias pagas pela recorrida. É incontroverso que os serviços foram parcialmente prestados. Autora e ré reconhecem a atuação de advogado a quem a recorrida outorgou procuração em execuções fiscais nas quais figura como ré, de modo que a devolução de valores implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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17 - TJSP Ação de prestação de contas - Pretensão à homologação de contas decorrentes de contrato de prestação de serviços de assessoria técnica e jurídica, visando ao levantamento de ativos relativos a empréstimo compulsório de energia, posteriormente convertidos em ações - Contrato destinado à prestação de serviços privativos de advogado - Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas que são privativas de advocacia, nos termos do art. 1º, II, do Estatuto dos Advogados - Contratada (autora), prestadora dos serviços, que não é sociedade de advogados - Nulidade do contrato reconhecida - Aplicação do art. 4º, «caput, do Estatuto dos Advogados - Precedentes do STJ e do TJSP - Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.
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18 - STJ Conflito de competência: ação de procedimento comum movida por Instituto de Advogados do Nordeste - Sociedade civil diversa das caixas de assistência ao advogados. Competência da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I, «a e VIII.
«1. A Corte Especial decidiu que é da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte Caixa de Assistência dos Advogados, por ser órgão da OAB, autarquia federal (CC Acórdão/STJ). Todavia, Instituto de Advogados (sociedade civil), instituído por essas Caixas, tem personalidade jurídica diversa e não é órgão da mencionada autarquia. ... ()
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19 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Sociedade de advogados. Dissolução. Affectio societatis. Ocorrência. Declaração de bens e direitos. Anulação. Descabimento. Escritório. Invasão. Não comprovação. Assinatura. Falsificação. Inexistência. Valores. Divisão. Cabimento. Assistência judiciária gratuita. Necessidade. Não comprovação. Apelação cível. Dissolução e liquidação de sociedade. Sociedade de advogados. Quebra da confiança para manutenção do negócio profissional comum. Reconvenção e impugnação à assistência judiciária gratuita. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
«Da nulidade da sentença 1. Não há falar em nulidade da sentença por análise de alguns pontos da lide, pois ao contrário do alegado a decisão recorrida abordou toda a matéria discutida nos autos, restando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, IX, da CF/88 e 458, do CPC/1973, Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. Mérito dos recursos em exame 2. Preambularmente, cumpre destacar que a participação de Sandra Helena Betiollo e Eliana Ribeiro de Andrade Horn na constituição da sociedade de advogados, na forma de sociedade simples, é incontroversa nos autos, a teor do que estabelece o CPC/1973,CPC/1973, art. 334, II. ... ()
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20 - STJ agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Utilização de recursos recebidos pelo ente municipal a título de complementação do fundef/fundeb. Nulidade de contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre sociedades de advogados e município, em razão de suposta inobservância dos procedimentos licitatórios. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Arts. 337, VI, § 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Súmula 7/STJ. Legitimidade da União. Súmula 283/STF.
1 - Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo se manifestado expressamente quanto à alegada litispendência entre a Ação Civil Pública originária e os Embargos à Execução 0800013-21.2015.4.05.8000 («De outro lado, é descabida a alegação de litispendência, dado que, e sabe bem a embargante, a discussão da matéria travada nos embargos à execução de 0800013-21.2015.4.05.8000 diz respeito de definição de índice de correção monetária, como sendo o IPCA-E), e quanto ao julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União, autorizando o pagamento dos honorários contratuais com a parcela referente aos juros de mora («Por fim, suscita que, embora fato novo, mas que seria permitida a discussão, em conformidade com recente posicionamento do Tribunal de Contas da União é possível o pagamento de honorários contratuais com parcela do precatório, referente aos juros de mora. Também aqui não possível acolher os argumentos, dado que, conforme bem disse a própria embargante, trata-se de matéria estranha aos autos, não submetida, pois, ao crivo do contraditório a discussão acerca da possibilidade de pagamento de honorários contratuais com parcela de precatório, referente aos juros de mora. Portanto, a sua apreciação por esta Corte ensejaria a vedada supressão de instância. E, ao contrário do afirmado, não se cuida de matéria cognoscível de ofício. Logo, sequer deve ser conhecida). ... ()