1 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Inspeção em caminhões contendo produtos perigosos. Verba devida. CLT, art. 193. Súmula 364/TST.
«... O perito informou que como técnico de segurança do trabalho uma das principais atribuições do reclamante era «realizar inspeções em todos os caminhões contendo produtos perigosos, a fim de conferir a correta adesivagem dos contêineres classificados.... Esta afirmação não foi impugnada (fls. 415/424), evidenciando o caráter perigoso das funções exercidas dentro de área de risco, de forma intermitente, porém habitual, e em período considerável da jornada, o que se enquadra nas disposições do CLT, art. 193 e Port. 3214, NR-16, Anexo 2. Aplicável a Súmula 364, I do C. TST, assim escrita: «Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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2 - 2TACSP Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Irrelevância da existência de direito de regresso e necessidade da existência do elemento garantia. Admissibilidade de circunstâncias que minimizam a estrutura legal sob o princípio da celeridade processual. Inteligência do CPC/1973, art. 70, III.
«A denunciação da lide, na conformidade estrutural do CPC/1973, somente é obrigatória no caso do item 1, para não perecer o elemento garantia, resultante da evicção que é garantia de natureza real (propriedade). Embora o elemento garantia seja comum nas hipóteses dos itens I, II e III, neste último insere-se, de forma genérica, o direito de regresso, originário de garantia negocial. Entretanto, não é o direito de regresso razão fundamental para a denunciação, porque, mesmo sem esta, o direito não se exaure. Em assim sendo, não é prudente autorizar a formação de relação incidental, entre denunciante e terceiro, se a lide incidental implicar caminho probatório diferente do caminho a ser trilhado na lide originária. A responsabilidade securitária é contratual (lide incidental) e sem prova de inadimplemento do devedor, não existe lide, enquanto a responsabilidade indenizatória é civil e funda-se na culpa, deduzida na lide originária. A inserção da seguradora, incidentalmente, acarretaria relação processual sem lide, o que é inadmissível «in casu.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Falsidade ideológica. Inserção de informações diversas das que deveriam constar em autorização para transporte de produto florestal. Atpf. Pena-base. Dosimetria. Motivo do crime. Cupidez. Valoração negativa. Circunstância judicial que não extrapola os limites do crime no caso concreto. Exasperação inidônea. Agravo regimental desprovido.
«1. Ainda que se considere a fé pública como objeto jurídico diretamente tutelado pela norma penal violada - CP, art. 299- , há de se admitir que, no caso concreto, a busca pelo lucro constitui elemento essencial do crime praticado pelo recorrido. É fato evidente que a inserção de declarações inidôneas em ATPF representa caminho para viabilizar locupletamento patrimonial, já que essa forma de falsidade tem como fim «esquentar a madeira ilegalmente extraída da natureza, facilitando o seu transporte e comércio posterior. Sob esse prisma, mostra-se inadequado motivar a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da cupidez do agente, pois é motivo que não extrapola os limites da infração penal concretamente considerada. ... ()
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4 - TJMG Menor. Medida sócio-educativa. Delinqüente juvenil. Ato infracional análogo ao crime do CP, art. 155, § 4º. Restituição da «res furtiva. Irrelevância. Regime de semiliberdade. Substituição por reparação de danos. Inadmissibilidade.
«Tendo o menor infrator sofrido medida socio-educativa relativa à inserção em regime de semiliberdade, por prática de ato infracional análogo ao crime do CP, art. 155, § 4º, e existindo diversas passagens do mesmo pelo Juizado da Infância e da Juventude, sendo ele usuário de drogas e de bebidas alcoólicas, caracterizando-se como um verdadeiro delinqüente juvenil, é inadmissível a substituição da medida imposta por simples reparação de bens, consistente na restituição da «res furtiva, pois tal restituição em nada influirá em sua recuperação, e a semiliberdade propiciará o acompanhamento e a assistência necessários à recondução ou à tentativa válida do infrator ao caminho do bem.... ()
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de comprovação. Pretensão que demanda dilação probatória. Análise reservada à instrução criminal. Agravo regimental não provido.
1 - Sobre a alegada quebra da cadeia de custódia do vídeo coligido aos autos, a instância ordinária corretamente observou que «a análise aprofundada do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova é matéria que demanda inserção no contexto fático probatório do processo-crime, medida incabível na via estreita do habeas corpus, mormente na hipótese em que a causa principal nem sequer foi sentenciada.... ()
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6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA - INSPEÇÃO DO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA - ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL.
Constatada a adulteração na medição de consumo da unidade consumidora, mediante procedimento apuratório regular, e não tendo o usuário apresentado argumentos, e muito menos provas, capazes de infirmar os elementos de convicção produzidos pela concessionária, deve ser reconhecida como legítima a emissão de fatura para a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica. O desvio de energia não se trata de uma intervenção direta no equipamento de medição e por isso não implica na sua substituição, tampouco se confunde com a possibilidade de desgaste natural ou de defeito no equipamento, mas sim de um artifício implementado diretamente no medidor que gera um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com que parte do consumo não seja detectado pelo medidor. A recuperação de receita ou cobrança de consumo não faturado poderá ser exigida pela concessionária se, em medição fiscalizatória ficar apurado o aumento considerável do consumo em relação ao período da suposta irregularidade. ... ()
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7 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO IN FRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PRELIMINARES. 1.1. LAUDO SOCIAL REALIZADO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.1.1. A AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL REALIZADO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR NÃO ACARRETA A NULIDADE DO PROCESSO, PORQUANTO SE TRATA DE PROCEDIMENTO FACULTATIVO E AUXILIAR DO JUIZO. 1.2. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. 1.2.1. CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO CONSISTIU EM UMA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA, TÉCNICA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EM LOCAIS COM ELEVADA INCIDÊNCIA CRIMINAL E DE DESORDEM, CASO EM COMENTO, EM FACE DO CRESCENTE NÚMERO DE HOMICÍDIOS DECORRENTES DA DISPUTA ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS NAQUELA LOCALIDADE, NÃO HÁ COGITAR NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA. 2. MÉRITO. 2.1. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 2.2. NÃO HÁ COMO RECONHECER A AVENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DIANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, FIRMES E CONVINCENTES, RELATANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINARAM A ABORDAGEM, REFERIDA QUANDO EXAMINADA UMA DAS PRELIMINARES, OCASIÃO EM QUE ENCONTRARAM NA CINTURA DO REPRESENTADO UM REVÓLVER, APREENDENDO-O EM FLAGRANTE. 2.3. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA MERECEM CREDIBILIDADE EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA, DESDE QUE CONFORTADOS PELA DEMAIS PROVAS, INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS, CASO EM EXAME, SOMENTE AFASTADA MEDIANTE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU. 2.4. ASSIM, TRATANDO-SE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, QUAL SEJA, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, E ENCONTRANDO-SE O REVÓLVER AS MUNIÇÕES EM CONDIÇÕES DE USO E FUNCIONAMENTO, APERFEIÇOADO O TIPO DESCRITO NA EXORDIAL, NÃO RESTANDO OUTRA ALTERNATIVA QUE A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 3. TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO ATO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, QUE APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO RESPONDE PELA PRÁTICA DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS, DENTRE ELES UM ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO, COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA, ALÉM DE INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA, ENCONTRANDO-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, JÁ TENDO ADENTRADO NO CAMINHO DA CRIMINALIDADE, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS MOSTRA-SE ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO ABRANDAMENTO. 4. SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()
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8 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia. Requisitos do CPP, art. 41. Trancamento da ação penal. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Incidência sobre a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação dos tributos federais. Gefa. Incidência sobre a remuneração do servidor público. Totalidade dos vencimentos. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Inserção de dados falsos em sistema de informação, violação de sigilo funcional, comunicação falsa de crime, furto qualificado e associação criminosa. Prisão preventiva (requisitos). Garantia da ordem pública. Fundamentação. Imprescindibilidade não demonstrada. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Afastamento cautelar do cargo público (providência adequada para o resguardo da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal). Condições pessoais favoráveis presentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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11 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Flagrante. Busca pessoal realizada por guardas municipais. Presença de fundadas razões. Legalidade. Dosimetria. Minorante do tráfico. Aplicação. Agravo provido.
1 - Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - CPP, art. 301. Precedentes.... ()
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12 - TJDF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÓRMULA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA. SUPERAÇÃO PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. INOCORRÊNCIA. JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE HISTÓRICO. CONTA CONFECCIONADA PELA CONTADORIA JUDICIAL COM OS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PERTINENTES. PAGAMENTOS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO NA DATA DE SUA REALIZAÇÃO, OBSERVADOS OS MONTANTES HISTÓRICOS PENHORADOS. SISTEMÁTICA LEGAL (CC, ART. 354). OBSERVÂNCIA. FÓRMULA VOLVIDA À PREVENÇÃO DO ANATOCISMO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, porquanto resolvida antecedentemente, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental. ... ()
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13 - TJRJ Apelação defensiva. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de procedência, com aplicação da MSE de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pela prática do ato infracional análogo ao crime de injúria racial. Recurso que persegue a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o abrandamento da MSE. Mérito que se resolve em favor do recorrente. Representação dispondo que o apelante, em tese, «injuriou, ofendendo a dignidade ou o decoro da vítima, «com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia e origem da vítima. Instrução revelando que, na data dos fatos, chegou ao conhecimento da vítima A. F. adolescente com 15 anos à época, a criação de um grupo no Whatsapp, pelo recorrente, no qual constava como foto de capa, uma montagem, em tese, de um gorila com o rosto da vítima, com o título «Calma A.. A jovem tomou conhecimento da existência do referido grupo, com seis integrantes, quando foi adicionada, no dia 25.05.2021, momento em que verificou que o mesmo havia sido criado no dia 22.05.2022, pelo representado. Recorrente que, em todas as fases, declarou que o grupo foi criado dias antes, que a foto do grupo era sua e foi tirada com o filtro de um gorila, através de Snapchat. Versão que restou corroborada pelas testemunhas, além dos prints apresentados, que demonstram que o grupo foi criado no dia 22.05.2021 (fl. 37), com outra descrição (fls. 36/38 e 193/194), valendo realçar que a coordenadora pedagógica da escola da vítima, que não conhece o representado, disse ter visto a foto do perfil do whatsapp e que o gorila parecia um filtro, mas que não tinha o rosto da vítima. Análise da foto objeto da controvérsia (fl. 197) que permite concluir que o «filtro do gorila contém pálpebras dos olhos de cor branca e que a boca não possui batom, o que enfatiza que a imagem não foi criada com intenção de vincular à ofendida. Mensagens trocadas, antes e depois de a vítima ser inserida no grupo, que não possuem caráter de injuria racial. Caso dos autos em que, além de a foto do gorila não retratar a imagem da vítima, de a imagem já integrar a representação do grupo antes da vítima ser incluída e que o mesmo foi criado dias antes de sua inserção, a ofendida e o representado não se conheciam e, portanto, o recorrente não tinha conhecimento sobre a sua cor ou raça. Presumir que tal conhecimento lhe fosse possível implica flertar com a responsabilidade objetiva e presumir o dolo, o que é inadmissível no ordenamento. Como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, «a interpretação dada quanto à ofensa racial, no caso em tela, não nos parece suficientemente comprovada, de modo que, «ao se coordenar a informação de que o nome anterior do grupo era «não sou gay, pô (vide print neste parecer - página 4), conclui-se que a imagem do animal estava relacionada à questão de orientação sexual, vinculando o gorila à afirmação de heterossexualidade". Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na representação ofertada.
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ADUZ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR: I) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER:
i) A REVISÃO DA PENA-BASE, FIXANDO-SE O PATAMAR MÍNIMO; ii) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; iii) ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; iv) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, E; v) A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ... ()
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15 - STF Penal e Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Requisição direta de dados fiscais e bancários pelo Ministério Público à Receita Federal, sem autorização judicial e mesmo em um caso em que o auditor entendeu não ser cabível a representação fiscal para fins penais. Impossibilidade. Violação do direito à intimidade. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da eminente relatora que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do STJ. O ato impugnado manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, reformando decisão de primeiro grau, recebeu denúncia proposta contra contribuintes pela suposta prática de sonegação fiscal, com base em dados fiscais e bancários requisitados pelo MPF à Receita Federal, sem ordem judicial e mesmo em um caso em que o auditor entendeu não ser cabível a representação fiscal para fins penais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o Ministério Público pode requisitar diretamente ao fisco, sem ordem judicial, dados sigilosos dos contribuintes, nas hipóteses em que o auditor lavra auto de infração por omissão de rendimentos, mas entende não ser o caso de aplicar a multa qualificada do Lei 9.430/1996, art. 44, §1º nem de remeter representação fiscal para fins penais ao MPF. III. Razões de decidir 3. Questões preliminares 3.1 Alegação de perda de objeto do agravo devido à celebração de acordo de não persecução penal pelos réus. Fato superveniente que não impede a discussão sobre a validade das provas, cujo acolhimento pode conduzir ao trancamento da ação penal por falta de justa causa. 4. Mérito 4.1 No julgamento das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e do RE 601.314, submetido ao rito da repercussão geral (tema 225), o Plenário entendeu que é lícito o compartilhamento de documentos bancários por instituições financeiras com o fisco, desde que os dados transferidos se limitem a informes sobre a identificação dos titulares das operações econômicas e dos montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (§2º do Lei Complementar 105/2001, art. 5º). 4.2. Posteriormente, no julgamento do RE 1.055.941, rel. Min. Dias Toffoli, em que se discutia, à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, e 129, VI, da Constituição, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 990): 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 4.3. Não obstante a Corte tenha autorizado a Receita Federal a compartilhar cópia integral dos autos do procedimento fiscal com órgãos de investigação criminal, isso não indica que o caminho inverso possa ser percorrido mediante requisição do Ministério Público, sem autorização judicial. 4.4. Isso porque, afora os casos específicos de compartilhamento de informações pela autoridade fazendária previstos no CTN, art. 198, entre os quais se inclui a representação fiscal para fins penais, qualquer intercâmbio de dados sigilosos do processo administrativo fiscal só pode ocorrer mediante autorização do juiz competente. 4.5 No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas em lei. Aqui, o MPF requisitou informações fiscais e bancárias do contribuinte, consolidadas em processo administrativo fiscal, mesmo num caso em que os auditores entenderam não caber representação fiscal para fins penais. Ademais, o procedimento administrativo em que o MPF expediu a requisição não investigava a empresa dos pacientes, mas sim a atuação funcional dos agentes da Receita Federal, a partir da notícia de que, num caso específico, associado a outra empresa, os auditores teriam deixado de expedir a representação fiscal para fins penais com base na aplicação literal do Decreto 2.730/1998, art. 2º, I. 4.6. No julgamento do RE 1.393.219, rel. Min. Edson Fachin, DJe 1.7.2024, a Segunda Turma enfatizou que não obstante a lei reconheça o poder de requisição do Ministério Público, essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com o direito à intimidade, que preserva o sigilo bancário e fiscal do contribuinte. Em seu voto, o eminente relator afirmou que, embora a tese firmada pelo Plenário no tema 990 autorize o fisco a encaminhar cópia do processo fiscal aos órgãos de investigação criminal, o Tribunal não permitiu que o MPF requisite diretamente à Receita dados bancários e fiscais dos contribuintes, sem ordem judicial. IV. Dispositivo 5. Ante o exposto, tendo em vista que ação penal contra os pacientes está lastreada apenas em dados fiscais e bancários requisitados pelo MPF, sem ordem judicial e mesmo em um caso em que o auditor fiscal não elaborou representação fiscal para fins penais, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia.... ()
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16 - STJ Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Civil. Recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/1973. Família. Obrigação alimentícia entre ex-cônjuges. Exoneratória. Procedência. Alegada violação do CCB/2002, art. 127 e CCB/2002, art. 421. Ausência de prequestionamento do tema federal. Incidência da Súmula 211/STJ. Não suscitada a violação do CPC/1973, art. 535. Necessidade. Precedentes desta corte. Pensionamento entre ex-cônjuges. Excepcionalidade. Caráter transitório e temporário. Possibilidade prática de inserção no mercado de trabalho da ex-cônjuge. Pessoa jovem. Saudável. Capacidade potencial de desempenho de atividade laboral. Confirmação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e/ou configurado. Falta de indicação do dispositivo de Lei interpretado divergentemente. Incidência da Súmula 284/STF. Aplicação também da Súmula 13/STJ. Recurso especial não conhecido. CCB/2002, art. 1.694, § 1º. CCB/2002, art. 1.695.
«1 - Aplica-se o CPC/1973 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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17 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM E DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO AMEALHO DA BENESSE.
De acordo com a documentação acostada aos autos, o paciente foi apenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do injusto previsto no art. 217-A c/c o art. 61, II. f, ambos do CP. Progrediu ao semiaberto em 17/05/2024, pendendo de cumprimento 6 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão, com término de pena previsto para 04/05/2031. Em 17/08/2024, após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento, o juízo da execução rechaçou o pedido defensivo de concessão do benefício da visitação periódica ao lar. Como cediço, a jurisprudência do STJ e do STF entende pela inadequação do manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal, pois, em sede heroica, não é possível o exame da presença dos requisitos eventualmente possibilitando a concessão do benefício. Apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, deixando a análise quanto à sua justiça ou injustiça para o recurso próprio. Importa registrar que consta dos autos da Execução Penal que a Impetrante chegou a manejar recurso de Agravo (seq. 121.1), mas, determinada a intimação para efetuar o recolhimento do preparo, esta desistiu do recurso em 06/09/2024, ante a impetração deste remédio constitucional (seq. 128.1). Não se olvida da ressalva feita àquelas situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão da ordem, de ofício, porém, esse não é o caso presente. Ao revés do que aduz a impetração, a decisão encontra-se bem fundamentada, pois a magistrada, após descrever a hipótese concreta dos autos, entendeu não preenchido o requisito previsto no art. 123, III da LEP, diante da necessidade de um maior tempo de cumprimento de pena viabilizando constatar o senso de responsabilidade e disciplina do paciente, com a sua gradual inserção na vida em sociedade e familiar. O entendimento encontra consonância na pacífica orientação jurisprudencial, no sentido de que o amealho da progressão ao regime semiaberto não importa na necessária concessão da VPL, especialmente considerando que o paciente se encontra há pouco tempo em cumprimento de pena no regime semiaberto, «devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução (AgRg no HC 830.785/RJ, DJe de 30/8/2023). Logo, tendo o juízo manifestado o seu entendimento de modo fundamentado, o mérito da questão deve ser analisado por meio da via recursal correta, o agravo em execução, o qual possui procedimento próprio, a ensejar o contraditório pelo órgão ministerial, respeitando-se, assim, o devido processo legal. As alegações atinentes ao resultado do exame criminológico, já juntado à execução, mas ainda sem a expressa manifestação do juízo da execução, devem ser a este dirigidas. ORDEM NÃO CONHECIDA.... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Poder de polícia. Banco central. Ato de liquidação extrajudicial. Legalidade. Verificação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Alegação de ofensa a Lei 4.728/1965, art. 4º, § 1º. Súmula 83/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame da matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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19 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível . E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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20 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM (CPP, art. 244), BEM COMO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS, NO PRESENTE CASO, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO TRÁFICO, POSTO QUE OS SEUS DEPOIMENTOS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E O DESEJO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 2: - INICIALMENTE REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGA TER DEMONSTRADO QUE O APELANTE NO DIA DOS FATOS ESTAVA TRABALHANDO, REALIZANDO «CORRIDA PARTICULAR LEVANDO O PASSAGEIRO JOSÉ ADAILTON DE LIMA SILVA, PELO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 06, do mês de julho de 2023, por volta das 18 horas e 40 minutos, na Rodovia RJ 45, Km 27, Rosa Machado, Piraí/RJ, agentes da polícia militar atuavam em fiscalização de trânsito e de repressão ao tráfico de drogas e armas baseados em frente ao Posto da BPRV da entrada de Rosa Machado quando deram ordem de parada a veículo supra descrito, o qual era conduzido por VICTORHUGO e tinha por carona JOSÉ ADAILTON. Realizada a entrevista e revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, ante a informação dada por José Adailton de que já tinha feito parte da equipe do traficante «Nem da Rocinha e o fato deste ter relatado que estava a caminho da casa de uma tia em Valença, entretanto, sem saber explicar onde ficava tal casa, os agentes tiveram a atenção despertada e passaram a realizar melhor revista no veículo. Assim, durante a inspeção, ao desmontarem o banco do motorista, encontraram, em meio à espuma, parte do entorpecente apreendido (cocaína e maconha). Em seguida, ao desmontarem o assento do carona, encontraram o restante da carga (cocaína, maconha e ecstasy). Tendo sido encontrado o material entorpecente, José Adailton admitiu a empreitada criminosa, afirmando que receberiam R$700,00 pelo transporte da droga da comunidade de Rio das Pedras (na capital Fluminense) para Valença. No total, a diligência arrecadou 01 de volume com 1.315,0g (mil, trezentos e quinze gramas) de maconha); 111 (cento e onze) pinos totalizando 97,0g (noventa e sete gramas) de COCAÍNA e 48 (quarenta e oito) volumes embalados em sacos plásticos com fechamento por grampo metálico, todos contendo comprimidos de metanfetamina (Ecstasy). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da grande quantidade e diversidade de droga, possuída de forma compartilhada pelos apelantes, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de valor se deu ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 08.07.2023, quando da conversão do flagrante da preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável aos recorrentes. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). No que concerne à tese da ausência de fundada suspeita para a abordagem, os depoimentos colhidos em Juízo e não desconstituídos pelas defesas técnicas deixam claro que o automóvel foi parado em operação de fiscalização de trânsito! Questionados para onde estavam indo, a falta de precisão nas informações prestadas pelos recorrentes despertou suspeitas. Ao indagarem Adailton, este informou que estava indo para Valença-RJ, na casa de uma tia, mas não soube informar o nome da tia; nem o bairro; nem o endereço da tia. Verificando a documentação apresentada, os policiais descobriram que Adailton tinha passagem por tráfico de armas. Tal situação, com toda razão, diga-se, motivou a busca no interior do automóvel, sendo, por fim, encontrada e arrecadada a droga transportada. No que diz respeito a VitorHugo, a tese de que estaria trabalhando «fazendo corrida particular seduz, mas não convence, haja vista que foram presos em flagrante transportando as drogas, que estavam alocadas no interior da parte traseiras dos bancos do motorista e do carona, de forma que seria impossível não ter ciência do referido transporte. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na substancial quantidade e diversidade da droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne aos pedidos para o reconhecimento do privilégio no tráfico, é pleito de atendimento impossível. Há provas suficientes no sentido da dedicação de ambos às atividades criminosas, óbice expresso à pretendida concessão. VictorHugo requer a gratuidade de justiça, contudo, todos os pleitos cuja gênese recaiam na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E.TJERJ. No pano da dosimetria as penas merecem pequeno ajuste. Para ambos, na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, bem como as gravosas consequências do delito, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida. Assim, S.Exa. fixou a inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quando a fração de 1/5 já responderia satisfatoriamente à fundamentação. Pena base que se remodela para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na segunda fase, houve a assunção dos fatos junto aos policiais da prisão, invocando o reconhecimento da confissão e a fração de 1/6, para que a intermediária seja 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. Em relação ao regime, o fechado aplicado deve ser mantido em razão das circunstâncias desfavoráveis anotadas na primeira fase, pelo fato de os recorrentes se dedicarem às atividades criminosas - o que se lhes impediu o privilégio, bem como por ser este o regime que atende de forma suficiente aos objetivos da resposta penal, merecendo desde logo consignar que o tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 08.07.2023, até a data da sentença prolatada, não possui o condão de alterar o regime ora aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()