CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 514 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 223.0199.4558.6184

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. CLT, art. 235-C ADI 5322. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista no qual foram aplicados os óbices da Súmula 126/TST (vedação do revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária) e do CLT, art. 896, § 1º-A, I (falta de demonstração do prequestionamento da matéria sob o enfoque alegado). Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual exige que o agravo interno impugne os fundamentos da decisão monocrática. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 362.7755.1462.3239

2 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO DE ABONO DE FALTAS POR LICENÇA MÉDICA.


Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: «(...) tendo sido apresentado atestado de incapacidade firmado por profissional legalmente habilitado e considerando que a própria reclamada aceitou outros atestados do mesmo profissional sem exigir consulta com a médica da empresa, reputo por indevido o desconto efetuado pela reclamada em razão das faltas (...). A parte não impugna no recurso de revista a matéria especificamente quanto ao fundamento adotado pelo Regional relativo à adoção de critério mais vantajoso ao reclamante. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o art. 896, § 1º, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia sido determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: «Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução Normativa 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos arts. 141 e 492 do CPC?. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, o TRT entendeu que « o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, não fica limitado aos valores apontados na petição inicial, já que fixados por mera estimativa. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No caso, o TRT entendeu que « o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, não fica limitado aos valores apontados na petição inicial, já que fixados por mera estimativa. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme A jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 740.1015.9383.3141

3 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I.


A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte interpõe o presente agravo e não tece argumentos tendentes a impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, a inexistência de transcendência da matéria. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: «Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução Normativa 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos arts. 141 e 492 do CPC?. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada (que pretende limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial), sem observar que se trata de processo que tramita pelo rito sumaríssimo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao CLT, art. 840, § 1º, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No caso concreto, o TRT decidiu que, « considerando que o autor apontou de forma expressa na petição inicial que os valores consignados aos pedidos representariam mera estimativa e não efetiva liquidação, a condenação dessas parcelas não pode ser limitada aos seus valores . A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, firmava-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a estabelecer o seguinte: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa 41, fixando que, « para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC (art. 12, § 2º) . Em exegese das referidas disposições, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, nos processos submetidos ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, contudo, permanece cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que, em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST . Nesse contexto, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) a decisão do TRT que, em processo submetido ao rito sumaríssimo, entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 131.1985.5341.9764

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PERÍODO DE 2007 A 2013. 1 -


Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que não se aplica ao presente caso a Súmula 333/TST, pois a situação em tela não se amolda aos casos abarcados pela jurisprudência do TST, além de ter comprovado a violação expressa ao art. 202 da CF. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que insurge-se contra a aplicação da Súmula 333/TST, o que não foi objeto da fundamentação da referida decisão. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que o TRT « não se manifestou sobre o tema das contribuições pessoais sob o prisma do CF/88, art. 202e das custas processuais à luz do art. 5º, II, LIV e LV . 3 - Todavia, não se verifica omissão do TRT que afirmou não haver incorreção nos cálculos no tocante às contribuições pessoais. Já em relação às custas processuais, o TRT consignou que serão apuradas ao final do processo e que « os valores pagos, a respeito, por ocasião da interposição de recurso são fixados apenas para aquela finalidade específica, não correspondendo, portanto, ao valor final do crédito executado, que deve observar os ditames dos arts. 789 e 789-A, ambos consolidados, razão porque não merece guarida a impugnação da agravante . 3 - Além disso, considera-se que a matéria está prequestionada «quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, nos termos da Súmula 297/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não há violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. É que o TRT ao entender que « as custas processuais somente são apuradas ao final do processo e que « os valores pagos, a respeito, por ocasião da interposição de recurso são fixados apenas para aquela finalidade específica, não correspondendo, portanto, ao valor final do crédito executado , decidiu nos termos dos arts. 789-A da CLT, o qual dispõe que «No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, (...). Assim, o valor pago na interposição de recursos refere-se às custas provisórias que deverão ser deduzidas quando se define o valor final da condenação, sem prejuízo das custas de execução que são pagas ao final. 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 677.9422.1911.3422

5 - TST AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação do óbice da Súmula 214 ao conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 239.7774.3777.1183

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. APURAÇÃO DE HORA EXTRA. 1 - A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte repete as alegações de recurso de revista, no sentido de que estão incorretos os cálculos das diferenças de horas extras pagas, em razão da produção e periculosidade, ao longo do pacto laboral. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria porque não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada (CLT, art. 896, § 1º-A, III), visto que apenas repetiu as alegações do recurso de revista. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática afrontou o art. 5º, XXXVI da CF/88. Repete as alegações do recurso de revista. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria porque não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada (CLT, art. 896, § 1º-A, III), visto que apenas repetiu as alegações do recurso de revista. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS LABORADAS NOS SÁBADOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se o caso de processo submetido à fase de execução, pelo que, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 3 - Verifica-se que nas razões de recurso de revista, a parte não cuidou de apontar violação a qualquer dispositivo constitucional, de forma que não foram atendidos os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, II, e 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 562.2345.6293.6702

7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre registrar que no caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no Tema 26 da Tabela de IRR: «1) A Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, comprometendo com a execução em face de seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020 (arts. 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação do óbice da Súmula 214 ao conhecimento do recurso de revista, na hipótese em que o TRT, examinando o agravo de petição da executada U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, declarou de ofício a nulidade da sentença agravada, sob o fundamento de que seria inviável o exame dos embargos à execução, uma vez que o juízo não se encontra garantido, não obstante a embargante se encontre em recuperação judicial. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 608.1556.7776.6023

8 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo contra suposta decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, matéria absolutamente estranha à debatida nestes autos. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação óbice da Súmula 218 ao seguimento do recurso de revista («É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.). Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 508.4217.8287.2532

9 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. BRADESCO SAÚDE S/A. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.


Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática entendeu-se que a alegação quanto à coisa julgada estava preclusa, na medida em que o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista não examinou essa matéria e, portanto, a parte deveria ter oposto embargos de declaração solicitando o exame do TRT sobre essa questão, nos termos do que determina o art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a matéria de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: a assertiva de que essa arguição estava preclusa, conforme os termos da IN 40 deste Tribunal. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual o agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVOS DOS RECLAMADAS CSN E BRADESCO SAÚDE S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento aos agravos de instrumento. O TRT julgou em harmonia com a jurisprudência do TST que caminha no sentido de que o início do prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que a parte toma conhecimento da lesão que, no caso, foi o cancelamento do plano de saúde, o qual ocorreu depois da extinção do contrato laboral. Na hipótese, tal cancelamento aconteceu em 24/02/2016 e o reclamante ajuizou a ação trabalhista em 10/05/2016. Portanto, não se há de falar em prescrição bienal da pretensão. Agravos a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Aplica-se a jurisprudência atual e predominante neste Tribunal, a qual entende que a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN é obrigada a manter o plano de saúde de seus empregados aposentados, os quais foram admitidos antes do edital de privatização dessa companhia, caso dos autos. Agravos a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2696.9490

10 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade e dever de indenizar. Agravo interno desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2891.8425

11 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade e dever de indenizar. Agravo interno desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 488.7980.0267.5406

12 - TST / I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL II. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PARCELA. FALTA DE UNIFORMIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL AOS DOCENTES. SÚMULA 126/TST


Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega que se trata de parcela paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou acordo coletivo. Diz que «o poder diretivo permite que o empregador conceda a seus empregados um adicional mediante critérios claros e objetivos No caso, o TRT registrou que, «independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada. Assentou que «a reclamada não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II e que «a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse contexto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças ao reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS FORA DO HORÁRIO CONTRATUTAL. NECESSIDADE DE ACEITE DO PROFESSOR. ACEITE NÃO DEMONSTRADO NO CASO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Alega a reclamada que a cláusula controvertida da convenção coletiva da categoria não dispõe de forma expressa como o aceite do professor para as atividades extraclasse deve ocorrer; e que a cláusula coletiva expressamente considera como extras apenas as horas laboradas fora do horário habitual. No caso, o Regional assentou que «a reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse como, por exemplo, aulas de dependência e de monitoria, decorreram da sua livre manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito postulado pela parte autora, motivo pelo qual o tempo despendido fora do seu horário contratual - aulas de monitoria, aulas de projetos especiais, aulas de dependência, trabalho de conclusão de curso (TCC), horas de avaliação e horas de reforço - deverá ser remunerado com o adicional de atividade extraclasse.. Assentou ainda que, «das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de ‘reunião pedagógica’. Entretanto, (...) a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item ‘e’ do item normativo mencionado. Diante desse contexto, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre horas laboradas em atividades extraclasse. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. HIPÓTESES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO CONSTATADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A alegação da reclamada é no sentido de que o valor da hora aula permaneceu o mesmo durante todo o contrato, e que não houve redução salarial, a qual não se verifica pelo valor mensal percebido pelo reclamante. Dispõe o CLT, art. 320 que «a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Conforme a OJ 244 da SBDI-1, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos. No caso, o Regional assentou que são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária pela cláusula 34ª da convenção coletiva: a) extinção de disciplina classe ou turma; b) diminuição do número de alunos matriculados; c) iniciativa expressa do professor. Registrou que «não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas; e em relação à terceira situação, consignou que havia «uma ‘cultura de constrangimento’ que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária, razão por que reputou nulos tais documentos, nos termos do CLT, art. 9º. Constata-se, ainda, que o TRT, com base nos holerites trazidos aos autos, examinou a questão relativa à redução salarial analisando a carga horária semanal e o respectivo salário-hora. Verificou o Regional que, «em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (...). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016. Assim, considerando que não houve a redução do número de alunos, hipótese ressalvada na OJ 244 da SBDI-1, e que não foram comprovadas as demais possibilidades de redução de carga horária previstas em norma coletiva, concluiu o Regional que houve alteração contratual lesiva, em decorrência da redução salarial verificada. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência dos temas em epígrafe. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula 422/TST, I), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 866.9600.0591.9756

13 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADADE - REJEITADA - EMPRESTIMO CONSGNADO - JUROS ABUSIVOS - NÃO CONSTATADO.


Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 514 se das razões do recurso de apelação infere-se efetiva impugnação ao conteúdo da sentença. A instrução normativa 28 do Instituto Nacional de Seguridade Social, regulamenta o que é considerado abusividade nos contratos de empréstimo consignado de pensionistas e aposentados do Regime Geral.... ()

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Doc. LEGJUR 666.8136.4206.3301

14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURA PAGA INTEGRALMENTE COM ATRASO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR COM OS TERMOS DO FINANCIAMENTO.


Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 514 se das razões do recurso de apelação, embora redigidas com deficiência técnica, infere-se efetiva impugnação ao conteúdo da sentença. Acerca do cartão de crédito, a Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 (trinta) dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado através de parcelamento. Na hipótese em que a autora pagou algumas faturas após o vencimento, o débito oriundo do parcelamento é existente. O parcelamento do débito de fatura de cartão de crédito não adimplida integralmente até a data do vencimento não pode ser automático, devendo ser considerado válido quando a instituição financeira comprovar que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da Resolução 4.549/2017 do Bacen, tendo anuído com os termos.... ()

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Doc. LEGJUR 680.6873.6105.4104

15 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIDA.


As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo CPC, art. 514, II, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. (REsp. 1.209.978 - RJ / STJ). Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 941.5352.9720.7831

16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. PROCESSAMENTO DE FORMA PLÚRIMA. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também se aplica o CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual o agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 768.4956.1931.7281

17 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que a presente ação foi distribuída 03 anos e 06 meses após a retirada do agravante do quadro social da executada. Argumenta que a responsabilidade imputada ao ex-sócio não pode ser perpetuada, sob pena de violação à segurança jurídica prevista no CF/88, art. 5º, XXVI. 3 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivos invocados no recurso de revista (art. 5º, II e XXXVI, da CF/88). 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteadore da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que apenas repete as alegações do recurso de revista. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (« O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 8 - Agravo de que não se conhece. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta no acórdão que não se operou a preclusão quanto à inclusão do sócio retirante da executada, visto que não há decisão anterior quanto à questão, porque o Juízo da Vara determinou o redirecionamento da execução em janeiro de 2013 em face dos sócios e, sendo infrutífera a execução determinou a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada de inclusão dos sócios retirantes, pelos seguintes fundamentos: De início, refuta-se a alegação do agravado quanto à preclusão, relativa à inclusão de ex-sócio no polo passivo da presente execução. Ora, como o próprio ex-sócio Joaquim Constantino reconhece, não houve indeferimento de prosseguimento da execução contra si, mas o Juízo «a quo determinou o redirecionamento em janeiro de 2013 em face dos sócios atuais da reclamada, deixando, para o caso de restada infrutífera a execução em face destes, a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada, relativamente à inclusão dos sócios retirantes. Não houve, portanto, preclusão «pro judicato, vez que não houve decisão anterior relativa à inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em melhor exame, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A 3 - No acórdão consta que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida porque não houve inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, nos termos do CLT, art. 11-Ae IN 41/2018 do TST, pelos seguintes fundamentos: Também não há que se falar em prescrição intercorrente no caso vertente, uma vez que não transcorrido mais de 2 anos, contados do não cumprimento de determinação judicial no curso da execução, nos termos do CLT, art. 11-Ae IN 41/2018 do C. TST. Ao contrário do alegado, a prescrição intercorrente não é contada da rescisão do contrato de trabalho, tampouco da distribuição da presente ação, mas da inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, o que não se verifica no presente caso. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR: «Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à CF/88, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? No caso, houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não há controvérsia quanto a essa matéria. Por oportuno, caber registrar que o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam « decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica «. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1.232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o TRT rechaçou a tese de impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, considerando que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. A Turma julgadora destacou que «a desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e art. 28, «caput e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável. Estabelecido o contexto, em que o redirecionamento da execução contra o sócio-retirante baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar em ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 355.3952.8126.0813

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO HOSPITAL EM RAZÃO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. PLEITO AUTORAL OBJETIVANDO A INTERNAÇÃO EM NÚCLEO ESPECIALIZADO EM PSIQUIATRIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. RECURSO QUE, ALÉM DE REPRISAR GENERICAMENTE OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, ARGUMENTA QUESTÕES QUE NÃO ESTÃO EM DEBATE NA LIDE. RAZÕES DE APELO ACERCA DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E DA COPARTICIPAÇÃO DO PLANO, QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, NÃO TENDO SIDO OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. QUESTÃO QUE ENVOLVIA, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ADOLESCENTE EM GRAVE QUADRO CLÍNICO PSIQUIÁTRICO, COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO SEM SUCESSO, E TENTATIVA DE SUICÍDIO. LAUDO MÉDICO APRESENTADO AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A GRAVIDADE DO QUADRO APRESENTADO. IDA AO HOSPITAL QUINTA DÓR EM EMERGÊNCIA DIANTE DA TENTATIVA DE SUICÍDIO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE OFERTAR O TRATAMENTO ADEQUADO, EM REDE CREDENCIADA, SE HOUVER, OU FORA DA REDE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SEM QUE TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SENDO INADMISSÍVEL RECURSO QUE NÃO ATAQUE OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO OU DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO QUE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISCIPLINADO PELO INCISO II DO CPC, art. 514. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 678.5896.9141.2955

19 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - CPC/2015, art. 1.015. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 


I - Cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença, e antes da instauração da respectiva fase de cumprimento, tendo em vista a impossibilidade de rediscussão da questão em sede de recurso de apelação, tal como ocorre na fase executiva, consoante tese firmada no Tema 1022 do e. STJ, sob pena de violação ao duplo grau de Jurisdição.... ()

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Doc. LEGJUR 314.9875.3379.4669

20 - TJRJ Apelação cível. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Recursos de ambas as partes. Gratuidade de Justiça. Revogação. Para que ocorra a revogação do benefício, deve a outra parte comprovar a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 § 3º c/c o CPC, art. 514. Ausência de prova a esse respeito. Condenação da parte vencedora nos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Inteligência do CPC, art. 85. Valor da causa. Retificação. Impossibilidade. Preclusão para impugnação ao valor da causa, que deveria ser suscitada em preliminar na contestação. Purga da mora. Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo. Devedor que efetua o pagamento do valor indicado em planilha que acompanha a petição inicial. Ausência de informação, por parte do credor, do valor que entende devido. Recurso do réu a que se dá parcial provimento e do autor a que se nega provimento.

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