Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 362.7755.1462.3239

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO DE ABONO DE FALTAS POR LICENÇA MÉDICA.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: «(...) tendo sido apresentado atestado de incapacidade firmado por profissional legalmente habilitado e considerando que a própria reclamada aceitou outros atestados do mesmo profissional sem exigir consulta com a médica da empresa, reputo por indevido o desconto efetuado pela reclamada em razão das faltas (...). A parte não impugna no recurso de revista a matéria especificamente quanto ao fundamento adotado pelo Regional relativo à adoção de critério mais vantajoso ao reclamante. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o art. 896, § 1º, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia sido determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: «Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução Normativa 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos arts. 141 e 492 do CPC?. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, o TRT entendeu que « o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, não fica limitado aos valores apontados na petição inicial, já que fixados por mera estimativa. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No caso, o TRT entendeu que « o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, não fica limitado aos valores apontados na petição inicial, já que fixados por mera estimativa. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme A jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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