Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que a presente ação foi distribuída 03 anos e 06 meses após a retirada do agravante do quadro social da executada. Argumenta que a responsabilidade imputada ao ex-sócio não pode ser perpetuada, sob pena de violação à segurança jurídica prevista no CF/88, art. 5º, XXVI. 3 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivos invocados no recurso de revista (art. 5º, II e XXXVI, da CF/88). 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteadore da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que apenas repete as alegações do recurso de revista. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (« O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 8 - Agravo de que não se conhece. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta no acórdão que não se operou a preclusão quanto à inclusão do sócio retirante da executada, visto que não há decisão anterior quanto à questão, porque o Juízo da Vara determinou o redirecionamento da execução em janeiro de 2013 em face dos sócios e, sendo infrutífera a execução determinou a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada de inclusão dos sócios retirantes, pelos seguintes fundamentos: De início, refuta-se a alegação do agravado quanto à preclusão, relativa à inclusão de ex-sócio no polo passivo da presente execução. Ora, como o próprio ex-sócio Joaquim Constantino reconhece, não houve indeferimento de prosseguimento da execução contra si, mas o Juízo «a quo determinou o redirecionamento em janeiro de 2013 em face dos sócios atuais da reclamada, deixando, para o caso de restada infrutífera a execução em face destes, a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada, relativamente à inclusão dos sócios retirantes. Não houve, portanto, preclusão «pro judicato, vez que não houve decisão anterior relativa à inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em melhor exame, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A 3 - No acórdão consta que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida porque não houve inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, nos termos do CLT, art. 11-Ae IN 41/2018 do TST, pelos seguintes fundamentos: Também não há que se falar em prescrição intercorrente no caso vertente, uma vez que não transcorrido mais de 2 anos, contados do não cumprimento de determinação judicial no curso da execução, nos termos do CLT, art. 11-Ae IN 41/2018 do C. TST. Ao contrário do alegado, a prescrição intercorrente não é contada da rescisão do contrato de trabalho, tampouco da distribuição da presente ação, mas da inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, o que não se verifica no presente caso. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR: «Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à CF/88, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? No caso, houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não há controvérsia quanto a essa matéria. Por oportuno, caber registrar que o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam « decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica «. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1.232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o TRT rechaçou a tese de impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, considerando que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. A Turma julgadora destacou que «a desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e art. 28, «caput e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável. Estabelecido o contexto, em que o redirecionamento da execução contra o sócio-retirante baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar em ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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