Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PERÍODO DE 2007 A 2013. 1 -
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que não se aplica ao presente caso a Súmula 333/TST, pois a situação em tela não se amolda aos casos abarcados pela jurisprudência do TST, além de ter comprovado a violação expressa ao art. 202 da CF. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que insurge-se contra a aplicação da Súmula 333/TST, o que não foi objeto da fundamentação da referida decisão. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que o TRT « não se manifestou sobre o tema das contribuições pessoais sob o prisma do CF/88, art. 202e das custas processuais à luz do art. 5º, II, LIV e LV . 3 - Todavia, não se verifica omissão do TRT que afirmou não haver incorreção nos cálculos no tocante às contribuições pessoais. Já em relação às custas processuais, o TRT consignou que serão apuradas ao final do processo e que « os valores pagos, a respeito, por ocasião da interposição de recurso são fixados apenas para aquela finalidade específica, não correspondendo, portanto, ao valor final do crédito executado, que deve observar os ditames dos arts. 789 e 789-A, ambos consolidados, razão porque não merece guarida a impugnação da agravante . 3 - Além disso, considera-se que a matéria está prequestionada «quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, nos termos da Súmula 297/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não há violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. É que o TRT ao entender que « as custas processuais somente são apuradas ao final do processo e que « os valores pagos, a respeito, por ocasião da interposição de recurso são fixados apenas para aquela finalidade específica, não correspondendo, portanto, ao valor final do crédito executado , decidiu nos termos dos arts. 789-A da CLT, o qual dispõe que «No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, (...). Assim, o valor pago na interposição de recursos refere-se às custas provisórias que deverão ser deduzidas quando se define o valor final da condenação, sem prejuízo das custas de execução que são pagas ao final. 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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