Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.4217.8287.2532

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. BRADESCO SAÚDE S/A. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática entendeu-se que a alegação quanto à coisa julgada estava preclusa, na medida em que o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista não examinou essa matéria e, portanto, a parte deveria ter oposto embargos de declaração solicitando o exame do TRT sobre essa questão, nos termos do que determina o art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a matéria de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: a assertiva de que essa arguição estava preclusa, conforme os termos da IN 40 deste Tribunal. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual o agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVOS DOS RECLAMADAS CSN E BRADESCO SAÚDE S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento aos agravos de instrumento. O TRT julgou em harmonia com a jurisprudência do TST que caminha no sentido de que o início do prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que a parte toma conhecimento da lesão que, no caso, foi o cancelamento do plano de saúde, o qual ocorreu depois da extinção do contrato laboral. Na hipótese, tal cancelamento aconteceu em 24/02/2016 e o reclamante ajuizou a ação trabalhista em 10/05/2016. Portanto, não se há de falar em prescrição bienal da pretensão. Agravos a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Aplica-se a jurisprudência atual e predominante neste Tribunal, a qual entende que a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN é obrigada a manter o plano de saúde de seus empregados aposentados, os quais foram admitidos antes do edital de privatização dessa companhia, caso dos autos. Agravos a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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