Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 562.2345.6293.6702

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre registrar que no caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no Tema 26 da Tabela de IRR: «1) A Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, comprometendo com a execução em face de seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020 (arts. 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação do óbice da Súmula 214 ao conhecimento do recurso de revista, na hipótese em que o TRT, examinando o agravo de petição da executada U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, declarou de ofício a nulidade da sentença agravada, sob o fundamento de que seria inviável o exame dos embargos à execução, uma vez que o juízo não se encontra garantido, não obstante a embargante se encontre em recuperação judicial. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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