1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE.
CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado com apenas um dos sócios executados, ao fundamento de que os demais devedores solidários não participaram da avença e que o pagamento das contribuições previdenciárias deveria ser prévio.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade de transação judicial celebrada por apenas um dos devedores solidários e da possibilidade de as partes disporem sobre o momento do recolhimento das contribuições previdenciárias, que são de titularidade da União.RAZÕES DE DECIDIR: É lícita a transação firmada entre o credor e apenas um dos devedores solidários, pois a faculdade de renunciar à solidariedade em favor de um ou mais devedores é direito do credor (CCB, art. 275 e CCB, art. 282). A transação com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores (art. 844, § 3º, do CC). Contudo, a cláusula que posterga o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma diversa da prevista em lei é nula, por se tratar de crédito de terceiro (União), de natureza indisponível e cogente. A nulidade da cláusula previdenciária, no entanto, não invalida o negócio jurídico como um todo, devendo o juiz homologar parcialmente o acordo, decotando a disposição ilegal e determinando o recolhimento das contribuições nos termos da legislação vigente. Disposição especial do parágrafo único do CLT, art. 831 que excepciona a regra geral do art. 848 do CC.DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição a que se dá provimento para homologar o acordo firmado entre o exequente e um dos sócios executados, com a exclusão dos demais devedores da obrigação principal, ressalvando-se a nulidade da cláusula referente ao prazo de pagamento das contribuições previdenciárias. Tese: A transação celebrada com apenas um dos devedores solidários é válida e extingue a obrigação principal em relação aos demais, porém, a cláusula que dispõe sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma diversa da legal é nula, impondo-se a homologação parcial do acordo com a exclusão da disposição inválida.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CLT (CLT): art. 831, parágrafo único. Código Civil (CC): arts. 275, 282 e 844. CPC (CPC): art. 11. ... ()
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2 - TRT2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RATEIO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Se o valor da execução foi inteiramente satisfeito junto a uma das executadas, não pode esta pretender utilizar a execução trabalhista como atalho para o exercício do seu direito de regresso em face das codevedoras, mediante o rateio da dívida nos próprios autos. Aplicação dos CCB, art. 275 e CCB, art. 283. Agravo desprovido. ... ()
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3 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. PRETENSO DETENTOR DOS «DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a necessidade de inclusão do ex-cônjuge e do genitor dos agravantes no polo passivo da relação jurídica processual, diante da eventual configuração da hipótese de litisconsórcio necessário. ... ()
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4 - TRT2 Do prosseguimento da execução. Dos devedores que não participaram do processo de recuperação judicial (matéria comum)Após a respectiva habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, a reclamante recebeu o pagamento de R$21.782.88, montante este que, incontroversamente, representou a satisfação integral do débito trabalhista das empresas recuperandas, razão pela qual a obreira ventilou o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Em sequência, além de afastar a prescrição intercorrente declarada pelo MM. Juízo de primeira instância, esta E. 2ª Turma reconheceu a existência de saldo remanescente em favor da reclamante, o qual, por consectário lógico, deve ser executado apenas e exclusivamente em face dos coobrigados não alcançados pela Recuperação Judicial. Sobre o tema, assim dispõe a Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º: «Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". No particular, a solidariedade passiva permite a cobrança da integralidade do crédito de quaisquer dos devedores que constam do polo passivo da ação, nos termos do CCB, art. 275. Nesse sentido, a Súmula 581 do C. STJ: «A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Com estes fundamentos, acolho a pretensão das empresas reclamadas (GENERAL BRANDS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e BEBA BRASIL S.A - INDUSTRIA E COMERCIO) para reconhecer quitada a sua dívida trabalhista - força na Lei 11.101/2005, art. 59 -, devendo, no entanto, a presente execução prosseguir apenas em face dos coobrigados que não participaram do processo de Recuperação Judicial - FABIO ZGOURIDI PINTO, ISAEL PINTO e JULIO CARVALHO DOS SANTOS. Nego provimentoao apelo do sócio executado.Da limitação dos juros de mora e correção monetária (matéria comum)a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não inibe a atualização dos créditos trabalhistas, apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, circunstância que, se necessário, será devidamente observada quando da habilitação. Rejeito.
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5 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE DEVEDORES. COBRANÇA INTEGRAL PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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6 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VALIDADE DE FATURA SEM ASSINATURA. CLÁUSULA DE FATURAMENTO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a existência de título executivo judicial e determinando o prosseguimento da fase executiva, com condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. ... ()
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7 - TST 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). I - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO
TST.Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.II - CORTADOR DE CANA. INTERVALO DO CLT, art. 72. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST.Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do CLT, art. 72, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST.III - GRUPO ECONÔMICO. MAL APARELHAMENTO.Quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL. S/A. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST.Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal.Agravo de instrumento não provido.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA. I - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à «reforma trabalhista, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas.2. Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou anteriormente às alterações trazidas pela referida lei. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas.4. Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum.5. Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés.6. Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Incidência do óbice da Súmula 126/TST.II - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROI - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST.GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Nas razões do recurso de revista a ré transcreveu, sem destaques, quase a integralidade dos longos tópicos do acórdão regional relativos ao grupo econômico e à competência da Justiça do Trabalho, o que não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I.2. A transcrição quase integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são AGRAVANTES RENUKA VALE DO IVAI S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A. REVATI S/A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e é AGRAVADO LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas rés RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RENUKA DO BRASIL S/A. e outras, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e outras e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. e outras contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seguimento aos seus recursos de revista.O agravado apresentou contraminuta.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.O agravante sustenta que preencheu os requisitos legais e renova as razões do seu recurso de revista.O agravo de instrumento não prospera.Quanto à multa por atraso na quitação das rescisórias, embora o recorrente tenha transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza em razão do óbice da Súmula 126/TST.É que o acórdão regional registrou: «O TRCT juntado aos autos (fls. 2056/2057) evidencia que a rescisão ocorreu em janeiro de 2020 e que as verbas rescisórias seriam pagas em 10 parcelas. Embora a Demandada justifique tal parcelamento invocando uma suposta negociação com o sindicato da categoria, não juntou aos autos eventual acordo coletivo vigente na data da rescisão e aplicável aos trabalhadores rurais de Jardim alegre, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor. (grifei) Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do CLT, art. 72, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST.Vejam-se, a título ilustrativo os precedentes mais recentes: (...)2 - TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-ACÚÇAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. O trabalho de corte de cana-de-açúcar, tal como o dos digitadores, é repetitivo, resultando em desgaste físico e mental ao empregado rural, considerando que chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n.97-98, 2001, p.17). Dessa forma, a interpretação teleológica do disposto no CLT, art. 72 permite sua aplicação analógica ao trabalho de corte de cana, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Dessa forma, não restam dúvidas de que o reclamante estava submetido às condições de trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão por que faz jus à pausa para descanso, prevista na aludida norma regulamentar. Precedentes. Agravo não provido. (...)(Ag-AIRR-10248-95.2021.5.15.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). (...)TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 72 deve ser aplicado, por analogia, ao trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar. Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11546-52.2017.5.15.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023).RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. POSSIBILIDADE. I. O Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que a norma do CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, ao empregado que labora em atividade de corte de cana-de-açúcar, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o CLT, art. 72 não pode ser aplicado analogicamente ao cortador de cana. III. Tal como proferido, o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e viola o CLT, art. 72. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-969-39.2013.5.15.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022). Por fim, quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST.Nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL S/A E OUTRAS 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por não vislumbrar cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I.A recorrente sustenta ter preenchido o requisito legal e transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Nego provimento ao agravo.Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal.Veja-se o acórdão no trecho de interesse: (...)Isso porque, embora tenham, em defesa, negado tal condição, como bem observado na r. sentença: «Os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda. e Renuka Vale do Ivaí S/A. (fls. 108/117 e 130). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S/A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 115). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S. A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 132). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S/A. Açúcar e Álcool (fl. 146), além do que é sócia da Revati Agropecuária Ltda juntamente com a Shree Renuka São Paulo (fls. 153/158). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 198). Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka do Brasil S/A. Revati S. A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 208/213). Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD. as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Preposto e Procurador. Assim, cabia às recorridas o ônus da prova quanto à desvinculação entre as mesmas, do qual não se desincumbiram a contento. Por fim, destaco que, a norma constitucional, em momento algum veda a imposição de responsabilidade solidária com fulcro na existência de grupo econômico, motivo pelo qual, tratando-se de previsão legal do art. 2º, §2 da CLT, não se há falar em violação ao CCB, art. 265 (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes). Assim, prevalece a conclusão de que as rés ora recorrentes atuavam de forma coordenada, como reconhecido na r. sentença, pelo que se mantém a responsabilização em caráter solidário.Nego provimento, portanto. Como no precedente acima referido, os documentos dos autos demonstram a mesma estrutura societária descrita, com as mesmas relações de coordenação, mesmos diretores (fls. 57/197). Como se verifica nos documentos contidos nos autos, conclui-se que as reclamadas IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BIOVALE COMÉRCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA COGERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPACÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A. REVATI S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD. são todas empresas ligadas ao processamento de cana de açúcar, auferindo lucro com várias etapas dessa atividade. Assim, improcedem as pretensões recursais, devendo ser mantida a condenação solidária das reclamadas. Como se observa, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico em razão da ligação umbilical entre as empresas integrantes do Grupo Renuka e a empregadora do autor, incluindo administração conjunta e até mesmo identidade de endereços.Essas premissas fáticas não podem ser revistas em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST e não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor, integram com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos, havendo indiscutível relação hierárquica entre elas.Neste cenário não se pode falar em violação da CF/88, art. 5º, II.Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que as reclamadas formam um grupo econômico. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restou formado tal grupo, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. (Ag-RR-1000221-14.2020.5.02.0703, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001237-40.2019.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). Nego provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por não vislumbrar violação direta à Constituição da República, na medida em que o reconhecimento do grupo econômico se verificou com base na prova produzida nos autos.A agravante sustenta não integrar grupo econômico com a empregadora do autor, motivo pelo qual sua responsabilização solidária caracterizaria violação ao CF/88, art. 5º, II.Considerando tratar-se de questão nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Contudo, o agravo não comporta provimento.A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à «reforma trabalhista, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas.Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou antes das alterações trazidas pela referida lei. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que «in casu, constata-se a comunhão societária entre as reclamadas, consistente no liame administrativo e patrimonial entre as empresas. Pontuou que «emerge do processado que a primeira e terceira reclamadas firmaram Contrato de Licença de Uso de Marcas (fls. 734745), o que revela a comunhão de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, como se infere das Cláusulas 2.2, 2.4, 2.11, 3.2, 3.6 e 3.8 do referido contrato. Concluiu, em tal contexto, que «restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do CLT, art. 2º, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1001036-75.2020.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que o contrato social da Oceanair demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo das empresas e que atuam no mesmo ramo econômico - transporte aéreo. A 8ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, deixou clara sua condição de subsidiária da 5ª reclamada, AVIANCA HOLDING S.A, que, por sua vez, tem como sua controladora direta a empresa BRW AVIATION LLC, bem como a holding controladora final SYNERGY AEROSPACE CORP. Já SYNERGY AEROSPACE CORP tem como diretor presidente e representante legal o sr. German Efromovich, e na vice-presidência e como um de seus diretores o seu irmão José Efronmovich; c) em 2009 a Avianca Holding S/A. firmou contrato comercial com a primeira reclamada Oceanair, para utilização da marca «Avianca, constando como obrigação: «3.8 Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em inclusive, sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas e possuem o mesmo endereço, na Av. Washington Luís 7059, São Paulo (fls. 3.438). Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000630-72.2020.5.02.0708, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001105-29.2019.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001097-60.2020.5.02.0705, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896, IV, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-1001552-53.2019.5.02.0707, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). No caso, para condenar as rés como responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas devidos pela empregadora original, IVAICANA, o Tribunal Regional do Trabalho apresentou a seguinte fundamentação, verbis: (...)Quanto ao pedido das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED, também improcede. As provas dos autos demonstram que o grupo WILMAR é o controlador do grupo SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, como consta no documento de fls. 959/990, especificamente no quadro constante à fl. 965. Consigno que o documento em referência foi juntado pelas próprias reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED. Outros documentos indicam a vinculação entre as pessoas jurídicas componentes do grupo WILMAR e as componentes do grupo SHREE RENUKA, como o ato de concentração econômica apresentado pelas reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, conforme consta às fls. 552/557. Também os documentos de oferta de ações da SHREE RENUKA SUGARS LIMITED para as reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LIMITED (fls. 287 e ss.), bem como o relatório anual da reclamada SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, especificamente o consignado à fl. 374. Quanto ao mencionado documento de fls. 552 e seguintes, denominado «Ato de Concentração Econômica, as empresas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. - WSH e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED - SRS submetem ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica («CADE) a intenção consistente na operação de vinculação das empresas, inclusive com o controle conjunto: «5. De acordo com o CAP e o JV, a SRS será controlada conjuntamente pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) e pela WSH, que deterão igual participação societária e representação no Conselho da SRS". Além disso, nos itens 6 a 9, há expressa menção à vinculação ao GRUPO RENUKA:6. A SRS pertence ao Grupo Renuka que atua no Brasil no setor sucroalcooleiro. Sua atividade principal é a produção e comercialização de açúcar e álcool, além de comercializar também alguns subprodutos da cana-de-açúcar (como melaço, cogeração de energia, etc.). 7. A WSH pertence ao Grupo Wilmar que exportou para o Brasil, em 2012, basicamente óleo de palma e óleo láurico, além de óleos de outras sementes e grãos. Ademais, no âmbito de suas operações de trading, o Grupo Wilmar também importou açúcar do Brasil em 2012. 8. Como resultado da operação, a WSH adquirirá uma participação acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A («Renuka Vale) e na Renuka do Brasil S/A («Renuka Brasil), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE . 9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE, conforme previsão do art. 100, II, a) da Resolução 2 do CADE, na medida em que, como veremos abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar. O item 10 refere-se à operação no comércio de açúcar, e o item 11 explica que o GRUPO RENUKA atua no setor sucroalcooleiro e o GRUPO WILMAR importa açúcar do Brasil. Nesse contexto, a coordenação entre o grupo econômico WILMAR e o grupo econômico SHREE RENUKA também está demonstrada nos autos, o que se mostra suficiente para comprovar o acerto da conclusão adotada pela r. sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico abrangendo todas as reclamadas indicadas pela reclamante em sua petição inicial..(...) Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum.Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés.Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Mantém-se a responsabilidade solidária da ré, por configuração de grupo econômico, ante a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Nego provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado por não vislumbrada a violação literal e direta ao dispositivo constitucional indicado pela ré, art. 93, IX, da CF. A recorrente defende ter demonstrado violação ao dispositivo constitucional.Sem razão.Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador . Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021). «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador . Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019). Portanto, forçoso confirmar a decisão de admissibilidade, no sentido de que inexiste a violação constitucional apontada pela ré, o que afasta a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO CONHECIMENTO A representação é regular e o agravo foi interposto tempestivamente.Conheço. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso foi trancado sob o fundamento de que a matéria foi enfrentada pelo Regional, registrado a Vice-Presidência da Corte de origem que «Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.Sustenta a agravante que demonstrou a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão.A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT... ()
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8 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 4.935/2021 DO BACEN E DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS PROCESSUAIS DE AÇÃO ANTERIOR NA QUAL O BANCO NÃO FIGUROU COMO PARTE. CPC, art. 240. DEMAIS COMINAÇÕES FIXADAS NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA PRESENTE AÇÃO. RISCO DE BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA ADEQUAÇÃO AO CODIGO CIVIL, art. 389, ALTERADO PELA LEI 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória com preceito cominatório visando ao reconhecimento da responsabilidade solidária do banco réu pelos valores reconhecidos em ação anterior de prestação de contas transitada em julgado, ajuizada contra correspondente bancário que não repassou à autora o valor integral de empréstimos consignados contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia principal reside em definir: (a) se o banco réu é parte legítima para responder solidariamente por danos causados por seu correspondente bancário que não repassou valores de empréstimos contratados; (b) se houve violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (CPC, art. 502) na fixação do termo inicial dos juros de mora e na desconsideração das demais cominações determinadas na sentença original.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos atos de seu correspondente bancário é inequívoca, nos termos do art. 3º da Resolução 4.935/2021 do BACEN e dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 2. O correspondente bancário é mero preposto que age em nome do banco, com poder por ele outorgado, cabendo à instituição financeira o dever de checar a idoneidade da empresa contratada, assumindo a responsabilidade pelo atendimento prestado. 3. Os participantes da mesma cadeia de fornecimento do empréstimo consignado devem responder solidariamente pela reparação do dano causado, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Não se trata de extensão da coisa julgada a terceiro, mas de reconhecimento da responsabilidade solidária do banco pelos atos de seu correspondente, permitindo ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento da obrigação, nos termos do CCB, art. 275. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a decisão recorrida acertadamente determinou sua incidência a partir da citação do banco na presente demanda, sendo juridicamente impossível estender ao banco réu o marco inicial de juros estabelecido em processo do qual não participou. 6. A citação é o ato processual que constitui em mora o devedor, tornando litigiosa a coisa, nos termos do CPC, art. 240, não sendo possível atribuir ao banco réu mora em data anterior à formalização da citação na presente demanda. 7. As demais cominações fixadas na ação de prestação de contas (custas processuais, honorários advocatícios, multa e honorários do art. 523, CPC) possuem natureza processual e são inerentes àquele específico processo, não integrando propriamente o dano material sofrido pela autora e não se transferindo automaticamente ao responsável solidário em ação posterior, sob pena de configurar bis in idem. 8. De ofício, devem ser alterados os consectários legais da condenação, enquanto matéria de ordem pública, para aplicação do art. 389 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do evento danoso até a data da citação e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco réu ao patrono da parte autora, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Alteração de ofício dos consectários legais para adequação ao CCB, art. 389, alterado pela Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente pelos atos de seu correspondente bancário, nos termos do art. 3º da Resolução 4.935/2021 do BACEN e dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, mas os efeitos processuais de ação anterior da qual não participou, como o termo inicial dos juros de mora e demais cominações fixadas, não se estendem automaticamente, devendo ser estabelecidos conforme os parâmetros legais da nova ação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 389; CPC, arts. 240, 502, 506, 523; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 34; Resolução 4.935/2021 do BACEN, art. 3º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077728-96.2023.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003073-82.2021.8.16.0014; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000916-26.2021.8.16.0180; TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - 1002173-72.2019.8.26.0047.... ()
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9 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a necessidade de inclusão do fiador que renunciou ao benefício de ordem no polo passivo da relação jurídica processual, diante da eventual configuração da hipótese de litisconsórcio necessário. ... ()
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10 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO PARCIAL ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUITAÇÃO ÀS DEMAIS RÉS. RECURSO DESPROVIDO.
-Agravo de instrumento interposto por Tijuca Serviço de Assistência Médico-Cirúrgica Infantil Ltda. contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença em ação de reparação por danos materiais e morais, reconheceu a extinção da execução apenas em relação à ré Pronil, com quem os autores celebraram acordo, determinando o prosseguimento da execução contra as demais rés. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE DO SUS. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que confirmou a decisão liminar que determinou que o réu realize o procedimento cirúrgico de hérnia incisional, bem como a realização de todos os procedimentos apontados pelo médico responsável necessários ao seu tratamento. ... ()
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12 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo judicial. Sentença que indeferiu o prosseguimento da execução em face da seguradora denunciada, extinguindo o feito. Violação da coisa julgada. A sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre a devedora principal e a seguradora. Nessa hipótese, o credor pode eleger contra qual dos corresponsáveis direcionará a execução, respeitado o limite da apólice, conforme disposto no CCB, art. 275. Recurso provido.
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13 - TJDF Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. ROL TAXATIVO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CESSIONÁRIO NÃO CITADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME ... ()
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14 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 7.431/1985. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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15 - TJRJ PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA DOS FIADORES ACERCA DO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. CITAÇÃO REGULAR. PRETENSÃO UNICAMENTE DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS LOCATÁRIOS. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM PELOS FIADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO CPC, art. 114. DEVEDORES SOLIDÁRIOS (CODIGO CIVIL, art. 275). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS LOCATÁRIOS, DECORRENTE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu pedido de desistência e extinguiu o processo em relação a um dos réus, locatário no contrato que serve de título executivo. ... ()
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16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.CONTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. ... ()
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de contratação fraudulenta de financiamento de veículo em nome do autor. Decisão que, entendendo tratar-se de litisconsórcio necessário unitário, determinou a emenda da petição inicial, para inclusão no polo passivo das demais pessoas, físicas e jurídica, envolvidas na relação jurídica de origem (vendedor, empresa intermediadora da venda e pessoa física que pagou o sinal do negócio). Inconformismo do autor. Acolhimento. Limitado o pedido ao contrato firmado com o banco em nome do autor, a hipótese não se amolda ao disposto nos CPC, art. 114 e CPC art. 116. Responsabilidade solidária dos causadores de dano ao consumidor, ademais, expressamente prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, sinalizando litisconsórcio facultativo entre os potenciais responsáveis pela fraude. CCB, art. 275. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão reformada Recurso provido.... ()
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18 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. EX-CONVIVENTE QUE ALEGA QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM PROVEITO DA UNIDADE FAMILIAR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À QUOTA DE CINQUENTA POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DA LEI. CODIGO CIVIL, art. 1.644. POSSIBILIDADE DE QUE A CREDORA DEMANDE CONTRA SOMENTE UM DOS EX-CONVIVENTES, PUGNANDO PELA SATISFAÇÃO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A EX-CONVIVENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM TODA SUA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança. A reclamante alegou que adquiriu veículo, pagando R$ 19.900,00, o qual era conduzido pelo seu genro, ora reclamado. Informa que seu genro alienou o veículo a terceiros, sob sua autorização, comprometendo-se a adquirir novo automóvel e registrar em nome da reclamante. Sustentou que o genro, contrariamente ao acordado, registrou o novo veículo em seu próprio nome, lesando o patrimônio do real titular do bem. Reclamou, assim, o valor pago pelo bem. Foi proferida sentença de procedência. Em suas razões de recurso, o reclamado alega tão somente que não pode ser demandado pela totalidade da dívida, já que convivia maritalmente com a filha da reclamante à época da alienação, motivo pelo qual somente poderia responder por cinquenta por cento do prejuízo, nos termos do art. 1.663, §1º, do Código Civil. Requereu, assim, o reconhecimento de que o pagamento de metade da dívida incumbe à ex-convivente, porquanto a aquisição do veículo se deu em benefício da unidade familiar (filha e genro da reclamante). A insurgência, contudo, não merece prosperar.2. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de cobrança, em face de um dos ex-conviventes, da totalidade de dívida que, alegadamente, foi contraída em benefício da unidade familiar.3. Nos termos do art. 1.643, I, do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, onerar o patrimônio comum, a fim de adquirir as coisas necessárias à economia doméstica e «[...] nesta há de se entender as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).4. Nos moldes do art. 1.644, do mesmo Código, tratando-se das dívidas contraídas nesse contexto, ambos os cônjuges obrigam-se solidariamente à sua satisfação. Isso posto, «[...] o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).5. É da natureza da responsabilidade solidária, de conseguinte, que ambos os codevedores possam responder, perante o credor, pela totalidade da dívida, sendo desnecessária a inclusão de todos os devedores solidários no polo demandado. Todavia, «Nesse cenário, o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro, conquanto legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor, ao final poderá não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).6. No caso dos autos, o recorrente afirma que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, para fins de aquisição de automóvel. Disso decorre, como supracitado, a possibilidade de que o convivente seja demandado pela credora, na qualidade de devedor solidário, pela totalidade da dívida, não podendo sua responsabilidade ser limitada, perante a terceira, à quota parte de cinquenta por cento. É essa a redação do CCB, art. 275: «O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, é legítima a cobrança do montante total devido em face do reclamado.7. Caso o devedor entenda que a ex-convivente deva responder pela metade do débito cobrado, aos moldes de demanda regressiva (art. 283, do CC), isso deve ser resolvido em ação própria entre os ex-conviventes, garantindo-se o devido contraditório, inclusive diante do fato de que poderá a ex-convivente fazer prova de que a dívida não se reverteu em favor da unidade familiar, eximindo-se da responsabilidade pelo pagamento. 8. Isso posto, não merece provimento o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.... ()
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19 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários advocatícios e multa diária. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao pagamento de honorários advocatícios e multa diária por descumprimento de liminar em ação de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança integral dos honorários advocatícios e a manutenção da multa diária são proporcionais e razoáveis, considerando a alegação de solidariedade na obrigação e a afirmada brevidade do descumprimento da ordem judicial. III. Razões de Decidir 3. Obrigação de pagar honorários advocatícios que foi fixada pelo título executivo em caráter solidário, de modo a permitir a cobrança integral de qualquer dos devedores, conforme CCB, art. 275. 4. Limitada em agravo de agravo de instrumento anterior a R$ 30.000,00 para evitar oneração excessiva do Erário, a multa diária foi fixada com base na urgência do quadro de saúde da autora e em descumprimentos anteriores da agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança integral dos honorários advocatícios é permitida em caso de obrigação solidária. 2. A manutenção da multa diária é proporcional e razoável, considerando a urgência do caso, a conduta prévia do agravante e a limitação já estabelecida. Legislação Citada: Código Civil, art. 275 Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 7/4/2021 TJSP, Agravo de Instrumento 305722-66.2020.8.26.000
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20 - TJSP APELAÇÃO.
Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Insurgência da ré em face da sentença que homologou o pedido de desistência do autor no que se refere ao corréu Ramon (locatário), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a ele, nos termos do CPC, art. 485, VIII; e decretou a procedência dos pleitos formulados na exordial em relação à Aline (locatária), condenando-a ao pagamentos dos valores devidos ao locador. Apelante que suscitou preliminar de nulidade da sentença, por reputar descabida a homologação de desistência em relação ao outro locatário, por ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Irresignação impróspera. A responsabilidade solidária dos locatários está prevista na Lei 8245/91, art. 2º, permitindo a cobrança integral do débito de qualquer um dos locatários. Inexistência do propalado litisconsórcio necessário entre os locatários. Inteligência dos CCB, art. 264 e CCB, art. 275. Pedido subsidiário formulado pela recorrente que não merece guarida. Correção e juros de mora que devem ter incidência a contar do vencimento de cada prestação, conforme disposto nos arts. 394 e 397, todos do Código Civil. Precedentes. Decisão que não comporta reforma. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Recurso não provido... ()