Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.9378.2436.4720

1 - TRT2 Do prosseguimento da execução. Dos devedores que não participaram do processo de recuperação judicial (matéria comum)Após a respectiva habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, a reclamante recebeu o pagamento de R$21.782.88, montante este que, incontroversamente, representou a satisfação integral do débito trabalhista das empresas recuperandas, razão pela qual a obreira ventilou o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Em sequência, além de afastar a prescrição intercorrente declarada pelo MM. Juízo de primeira instância, esta E. 2ª Turma reconheceu a existência de saldo remanescente em favor da reclamante, o qual, por consectário lógico, deve ser executado apenas e exclusivamente em face dos coobrigados não alcançados pela Recuperação Judicial. Sobre o tema, assim dispõe a Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º: «Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". No particular, a solidariedade passiva permite a cobrança da integralidade do crédito de quaisquer dos devedores que constam do polo passivo da ação, nos termos do CCB, art. 275. Nesse sentido, a Súmula 581 do C. STJ: «A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Com estes fundamentos, acolho a pretensão das empresas reclamadas (GENERAL BRANDS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e BEBA BRASIL S.A - INDUSTRIA E COMERCIO) para reconhecer quitada a sua dívida trabalhista - força na Lei 11.101/2005, art. 59 -, devendo, no entanto, a presente execução prosseguir apenas em face dos coobrigados que não participaram do processo de Recuperação Judicial - FABIO ZGOURIDI PINTO, ISAEL PINTO e JULIO CARVALHO DOS SANTOS. Nego provimentoao apelo do sócio executado.Da limitação dos juros de mora e correção monetária (matéria comum)a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não inibe a atualização dos créditos trabalhistas, apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, circunstância que, se necessário, será devidamente observada quando da habilitação. Rejeito.

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