Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. EX-CONVIVENTE QUE ALEGA QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM PROVEITO DA UNIDADE FAMILIAR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À QUOTA DE CINQUENTA POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DA LEI. CODIGO CIVIL, art. 1.644. POSSIBILIDADE DE QUE A CREDORA DEMANDE CONTRA SOMENTE UM DOS EX-CONVIVENTES, PUGNANDO PELA SATISFAÇÃO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A EX-CONVIVENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM TODA SUA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança. A reclamante alegou que adquiriu veículo, pagando R$ 19.900,00, o qual era conduzido pelo seu genro, ora reclamado. Informa que seu genro alienou o veículo a terceiros, sob sua autorização, comprometendo-se a adquirir novo automóvel e registrar em nome da reclamante. Sustentou que o genro, contrariamente ao acordado, registrou o novo veículo em seu próprio nome, lesando o patrimônio do real titular do bem. Reclamou, assim, o valor pago pelo bem. Foi proferida sentença de procedência. Em suas razões de recurso, o reclamado alega tão somente que não pode ser demandado pela totalidade da dívida, já que convivia maritalmente com a filha da reclamante à época da alienação, motivo pelo qual somente poderia responder por cinquenta por cento do prejuízo, nos termos do art. 1.663, §1º, do Código Civil. Requereu, assim, o reconhecimento de que o pagamento de metade da dívida incumbe à ex-convivente, porquanto a aquisição do veículo se deu em benefício da unidade familiar (filha e genro da reclamante). A insurgência, contudo, não merece prosperar.2. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de cobrança, em face de um dos ex-conviventes, da totalidade de dívida que, alegadamente, foi contraída em benefício da unidade familiar.3. Nos termos do art. 1.643, I, do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, onerar o patrimônio comum, a fim de adquirir as coisas necessárias à economia doméstica e «[...] nesta há de se entender as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).4. Nos moldes do art. 1.644, do mesmo Código, tratando-se das dívidas contraídas nesse contexto, ambos os cônjuges obrigam-se solidariamente à sua satisfação. Isso posto, «[...] o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).5. É da natureza da responsabilidade solidária, de conseguinte, que ambos os codevedores possam responder, perante o credor, pela totalidade da dívida, sendo desnecessária a inclusão de todos os devedores solidários no polo demandado. Todavia, «Nesse cenário, o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro, conquanto legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor, ao final poderá não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).6. No caso dos autos, o recorrente afirma que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, para fins de aquisição de automóvel. Disso decorre, como supracitado, a possibilidade de que o convivente seja demandado pela credora, na qualidade de devedor solidário, pela totalidade da dívida, não podendo sua responsabilidade ser limitada, perante a terceira, à quota parte de cinquenta por cento. É essa a redação do CCB, art. 275: «O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, é legítima a cobrança do montante total devido em face do reclamado.7. Caso o devedor entenda que a ex-convivente deva responder pela metade do débito cobrado, aos moldes de demanda regressiva (art. 283, do CC), isso deve ser resolvido em ação própria entre os ex-conviventes, garantindo-se o devido contraditório, inclusive diante do fato de que poderá a ex-convivente fazer prova de que a dívida não se reverteu em favor da unidade familiar, eximindo-se da responsabilidade pelo pagamento. 8. Isso posto, não merece provimento o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.... ()
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