Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 4.935/2021 DO BACEN E DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS PROCESSUAIS DE AÇÃO ANTERIOR NA QUAL O BANCO NÃO FIGUROU COMO PARTE. CPC, art. 240. DEMAIS COMINAÇÕES FIXADAS NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA PRESENTE AÇÃO. RISCO DE BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA ADEQUAÇÃO AO CODIGO CIVIL, art. 389, ALTERADO PELA LEI 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória com preceito cominatório visando ao reconhecimento da responsabilidade solidária do banco réu pelos valores reconhecidos em ação anterior de prestação de contas transitada em julgado, ajuizada contra correspondente bancário que não repassou à autora o valor integral de empréstimos consignados contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia principal reside em definir: (a) se o banco réu é parte legítima para responder solidariamente por danos causados por seu correspondente bancário que não repassou valores de empréstimos contratados; (b) se houve violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (CPC, art. 502) na fixação do termo inicial dos juros de mora e na desconsideração das demais cominações determinadas na sentença original.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos atos de seu correspondente bancário é inequívoca, nos termos do art. 3º da Resolução 4.935/2021 do BACEN e dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 2. O correspondente bancário é mero preposto que age em nome do banco, com poder por ele outorgado, cabendo à instituição financeira o dever de checar a idoneidade da empresa contratada, assumindo a responsabilidade pelo atendimento prestado. 3. Os participantes da mesma cadeia de fornecimento do empréstimo consignado devem responder solidariamente pela reparação do dano causado, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Não se trata de extensão da coisa julgada a terceiro, mas de reconhecimento da responsabilidade solidária do banco pelos atos de seu correspondente, permitindo ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento da obrigação, nos termos do CCB, art. 275. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a decisão recorrida acertadamente determinou sua incidência a partir da citação do banco na presente demanda, sendo juridicamente impossível estender ao banco réu o marco inicial de juros estabelecido em processo do qual não participou. 6. A citação é o ato processual que constitui em mora o devedor, tornando litigiosa a coisa, nos termos do CPC, art. 240, não sendo possível atribuir ao banco réu mora em data anterior à formalização da citação na presente demanda. 7. As demais cominações fixadas na ação de prestação de contas (custas processuais, honorários advocatícios, multa e honorários do art. 523, CPC) possuem natureza processual e são inerentes àquele específico processo, não integrando propriamente o dano material sofrido pela autora e não se transferindo automaticamente ao responsável solidário em ação posterior, sob pena de configurar bis in idem. 8. De ofício, devem ser alterados os consectários legais da condenação, enquanto matéria de ordem pública, para aplicação do art. 389 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do evento danoso até a data da citação e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco réu ao patrono da parte autora, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Alteração de ofício dos consectários legais para adequação ao CCB, art. 389, alterado pela Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente pelos atos de seu correspondente bancário, nos termos do art. 3º da Resolução 4.935/2021 do BACEN e dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, mas os efeitos processuais de ação anterior da qual não participou, como o termo inicial dos juros de mora e demais cominações fixadas, não se estendem automaticamente, devendo ser estabelecidos conforme os parâmetros legais da nova ação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 389; CPC, arts. 240, 502, 506, 523; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 34; Resolução 4.935/2021 do BACEN, art. 3º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077728-96.2023.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003073-82.2021.8.16.0014; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000916-26.2021.8.16.0180; TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - 1002173-72.2019.8.26.0047.... ()
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