1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
Invertida a ordem de análise dos apelos, diante da prejudicialidade da matéria trazida nas razões do recurso de revista do Estado da Bahia. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso, o Magistrado, ao receber a petição inicial da Reclamação Trabalhista, excluiu o feito de pauta e determinou a notificação do Ente Público para apresentação da contestação, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão (Id.2a9e0f4- Pág. 1). Decorrido o prazo, sem apresentação da defesa (Id.a6cb406- Pág. 1), o Juízo a quo, sem designar qualquer audiência, nem mesmo para apresentação de razões finais e tentativa de conciliação, prolatou a sentença e, aplicando a revelia e a confissão ficta ao réu, deferiu pedidos formulados na petição inicial. O Magistrado baseou-se no art. 1º, I, c/c art. 2º, da Recomendação da CGJT 02/2013. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Dispõe o CLT, art. 841, que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias . Verifica-se que o processo do trabalho possui regulação própria sobre a apresentação da contestação e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. Cumpre registrar o parágrafo único do art. 847 CLT prevê a possibilidade de apresentar sua defesa de forma escrita antes da audiência. Todavia, não se trata de obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Infere-se daí que é mandatória a realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação. Assim, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e em respectiva ofensa aos arts. 841 e 847 Consolidado. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 841 e CLT art. 847 e provido. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado da Bahia .... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO POR ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDISTINTO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS COM MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E AO VALOR. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese vertente, o TRT, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a gratificação não era paga a todos os funcionários com mais de dez anos e que não havia clareza quanto à forma de pagamento e ao valor; «que apenas há indício do pagamento de determinada gratificação para os empregados despedidos até 2007; «Como o vínculo do autor rompeu-se em 2022, não há que se invocar princípios de isonomia e igualdade; «não há prova da existência de acordo, individual ou coletivo, que imponha o pagamento da gratificação especial à época da rescisão (págs. 484-485). Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se decidir contrariamente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . PROCESSO DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFESA ATÉ A AUDIÊNCIA. art. 847, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO NOS MOLDES DO CPC/2015, art. 335. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O parágrafo único do CLT, art. 847, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que « A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência . Portanto, no âmbito do Direito Processual do Trabalho há norma específica determinando o prazo para a apresentação da defesa, qual seja a audiência, de modo que não se aplica o rito processual previsto no CPC/2015, art. 335. Nesse contexto, não obstante a defesa tenha sido juntada após o prazo de 15 dias concedido pelo Juízo, não há que se falar em aplicação da pena de revelia e confissão, tendo em vista que a regra, no processo do trabalho, é a apresentação de defesa até a audiência. Agravo desprovido .... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. ADITAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do caput do CLT, art. 847, o prazo para defesa se inicia após a negativa da primeira tentativa de conciliação em audiência. Prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo que «A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência . Assim, observa-se que a complementação da contestação ocorreu dentro do prazo para apresentação da defesa. 3 - No que se refere à consumação do ato de defesa, é de se observar que o CPC, art. 329 autoriza a parte autora a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até a citação do réu. Adotando-se sua aplicação por analogia, com base nos princípios da isonomia e da paridade de armas, se não se consuma preclusão consumativa pela petição inicial, igual sorte merece a contestação, em especial porque os limites da lide ainda se encontram em processo de definição. 4 - Nesse contexto, não se identifica violação do CPC, art. 366, tampouco direta e literal da CF/88, art. 5º, II. 5 - Ademais, os arestos trazidos para o confronto de teses não apresentam necessária especificidade, pois relatam situações de substituição de contestação, enquanto no caso dos autos se trata de complementação das razões apresentadas anteriormente. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT manteve os honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca, em 5% (cinco por cento). Trata-se de percentual previsto entre os limites impostos pelo art. 791-A, caput, da CLT. 3 - Ademais, no que se refere aos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, não se constatam elementos de fato acerca da causa e seu processamento, que autorizassem esta instância superior a reformar o juízo já realizado pela instância ordinária. Merece registro o fato de que o percentual de 5% foi arbitrado em favor dos advogados de ambas as partes, em razão de sucumbência recíproca, o que demonstra o tratamento equânime dado pelo órgão judicante. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «CTVA, «APPA e «PORTE NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - Registre-se inicialmente que o recurso de revista não alcança processamento quanto à base de cálculo das «vantagens pessoais (rubrica 49) porque, nesse particular, não preenchido o disposto no CLT, art. 896, b. A controvérsia que subsiste diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT decidiu pela integração das parcelas «APPA, «Porte e «CTVA na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS a partir da interpretação do sentido e do alcance da norma interna da reclamada, que regula o pagamento do ATS. Há aparente dissenso pretoriano demonstrado pela parte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. CEF. PLANO DE CARGOS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS DE VANTAGENS PESSOAIS (062 e 092). EXTINÇÃO DE PARCELA QUE COMPUNHA BASE DE CÁLCULO («FUNÇÃO DE CONFIANÇA). CRIAÇÃO DE PARCELAS EM SUBSTITUIÇÃO («CTVA E «CARGO COMISSIONADO) QUE NÃO PASSARAM A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ATO LESIVO. INTEGRAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Inicialmente, registre-se que não se extrai dos acórdãos do TRT a assertiva de que o reclamante tenha aderido à ESU/2008, com quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS. Apesar de inicialmente ter havido o registro de que seria incontroverso que o reclamante «aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 em julho de 2008 mediante «Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS 98 (id. 9c177bf), recebendo parcela indenizatória pela adesão, posteriormente, quando provocado por embargos de declaração, o TRT não ratificou tal afirmação. Ao contrário, anotou que referido documento não traria a assinatura do reclamante e reforçou a improcedência do pedido por razões diversas, não relacionadas à alegada adesão à ESU/2008. Observe-se que eventual adesão à ESU/2008 se configuraria como fato extintivo do direito do reclamante, de modo que a falta de sua evidência milita em desfavor da reclamada. 3 - Adotada tal premissa, verifica-se que o TRT consignou que «as rubricas 062 e 092, [...], tiveram sua base de cálculo alterada, pois passaram a incidir apenas sobre o salário padrão, mas não houve efetivo prejuízo para a reclamante. Isto porque a sistemática do PCC de 1998 implicou majoração do cargo comissionado, ao acrescer um terço das vantagens pessoais aos valores existentes na antiga tabela do PCS de 1989, como forma de compensar a modificação de vantagens antigamente existentes. A matéria não é estranha à esta Corte. 4 - Como se sabe, foi implantado pela CEF, em 1998, o Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica «função de confiança, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais (062 e 092) pelo «cargo comissionado e pela «CTVA, que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. 5 - Nesse contexto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a supressão do «cargo comissionado e da «CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468). Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência firmada pelo STF em regime de repercussão geral. 2 - O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «CTVA, «APPA e «PORTE NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos empregados da Caixa Econômica Federal, parcela prevista em suas normas internas. Registre-se, por oportuno, que a matéria é objeto do Tema 36 da Tabela de IRR do TST, porém até a inclusão deste processo em pauta não houve determinação de suspensão dos processos que tratam do tema . 2 - Convém registrar, também, que foi cumprido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Com efeito, foram transcritos na íntegra os fundamentos dos acórdãos do TRT quanto ao tema, cuja fundamentação não é longa. Além disso, foram ressaltados pela parte os dois aspectos mais importantes : no acórdão de embargos de declaração, o pedido expresso de análise do tema sob o enfoque do regulamento - RH 115 (matéria suscitada no recurso ordinário), e a resposta do TRT, transcrevendo o acórdão original, de que não houve « violação dos art. 8º e 444 da CLT, 114 do Código Civil, nem ao art. 5º, II, da CR, pelas próprias razões acima explicitadas, sendo inócua a argumentação recursal da parte reclamada . Com outras palavras: a tese do TRT foi a de que a inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade estão em conformidade com a norma interna, pois são parte integrante da gratificação de função, e, portanto, possuem caráter salarial . Não fosse apenas isso, é de fato incontroverso nos autos que está em exame o RH 115, pois o próprio reclamante, nas contrarrazões ao recurso ordinário patronal, sustentou que a condenação às diferenças de ATS estão de acordo com a norma RH 115. 3 - Nesse contexto, a tese do TRT se contrapõe aos paradigmas colacionados, segundo os quais o ATS deve observar a base de cálculo prevista no regulamento RH 115, a qual corresponderia a 1% do somatório do salário-padrão, sendo indevidas as repercussões do adicional de incorporação, gratificação de cargo comissionado ou CTVA. Cabível, pois, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 4 - Conforme se sabe, a análise de norma interna de empresas em sede de recurso de revista somente é viável quando demonstrada divergência jurisprudencial a seu respeito, nos termos do CLT, art. 896, b, comprovando que tem aplicação em área territorial que excede a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que ocorreu no caso em exame. Porém, uma vez ultrapassada a barreira do conhecimento, esta Corte Superior deve analisar em profundidade essa norma, a fim de lhe conferir a correta interpretação, e pacificar a jurisprudência nacional a seu respeito. 5 - Esclarecidos esses aspectos de ordem técnica, verifica-se que a norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115". 6 - A norma prevê no item 3.3.6 que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. Por sua vez, o complemento do salário-padrão está estabelecido no item 3.3.11 e corresponde precisamente «ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. 7 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. 8 - No que concerne pontualmente às parcelas de «APPA, «Porte ou «CTVA, objetos do pedido de incorporação para cálculo formulado pelo reclamante, vê-se que: O Adicional Pessoal Provisório de Adequação - APPA tem previsão no item 3.3.25, consiste em um adicional pessoal e provisório devido para adequação de valores entre plano de cargos e de funções gratificadas; A parcela «Porte está descrita no item 3.3.26 e está vinculada ao «exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX ; Por fim, a parcela «CTVA, do item 3.3.2, «complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII. 9 - Portanto, como se observa, são parcelas que de um modo geral visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado. Veja-se que o salário-padrão é pontualmente relacionado nos anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, ao passo que os valores das parcelas indicadas pelo reclamante constam dos anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII, XVIII e XIX, o que não se confunde. 10 - No que tange a alegação de inclusão de tais parcelas no conceito de «complemento do salário padrão, é de se destacar que o valor dessa parcela é único e corresponde «ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080, o que não se confunde com outra parcela remuneratória decorrente do exercício de função gratificada, como «APPA, «Porte ou «CTVA. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Acrescente-se que todas as parcelas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que as parcelas integrassem umas às outras. 11 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 12 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação equivocada ao sentido da norma interna da reclamada. 13 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica reconhecida. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do CLT, art. 897-A Agravo interno conhecido e não provido. REVELIA E CONFISSÃO. No Processo do Trabalho, a regra é a apresentação de defesa em audiência, nos termos do CLT, art. 847. Na presente hipótese, ao contrário do que afirma o agravante, a conduta do Magistrado de primeiro grau - de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante arts. 335, 337 e 344 do CPC - foi anterior ao período da pandemia de COVID-19, razão pela qual não se aplica tal peculiaridade no exame do fato. Não prospera, portanto, a alegação de revelia, pois a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Agravo interno conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. O exame da tese recursal, no sentido da maior extensão da incapacidade, esbarra na Súmula 126/STJ, uma vez que não encontra amparo no acórdão regional. E nem se alegue que tal solução é contraditória com a rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a obtenção de nova avaliação das provas e revisão do registro fático feito pelo julgador não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Agravo interno conhecido e não provido. PENSÃO MENSAL DEFERIDA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O valor da indenização por dano material, em parcela única, deve considerar haver vantagem significativa ao credor, que poderá resgatar antecipadamente os valores da condenação, mas também ponderar e inibir o excesso de onerosidade ao empregador (devedor), diante da necessidade de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez, e não mensalmente, como ocorreria. Daí porque é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o cabimento de redutor no cálculo. Ilesos, assim, os artigos indicados. Por outro lado, não há elementos que amparem a redução do percentual arbitrado, na forma pretendida pelo agravante. Agravo interno conhecido e não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$5.000,00. Em face da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas a parte não tomou tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Não há amparo para o deferimento da pretensão, considerando o registro taxativo de inexistência de prova acerca da necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença ocupacional do autor. Ilesos os artigos invocados. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Ao arbitrar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10%, à luz da complexidade da causa e ao tempo empregado em seu desfecho, o Tribunal Regional não afrontou a literalidade do art. 791-A, §2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ENTIDADE SINDICAL. AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT QUE ACOLHE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST.
No acórdão embargado constou que na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cabe registrar que a alegação do autor de que a questão é eminentemente de direito e que deve ser aplicada a teoria da causa madura, se trata de inovação recursal, uma vez que não foi expendida nas razões do recurso de revista e nem do agravo interno. Cumpre registrar que a própria Corte regional determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual justamente porque a matéria não era de direito. E não podemos debater no TST o próprio mérito do acórdão de natureza interlocutória - se haveria ou não causa madura - ante o próprio não cabimento do recurso de revista de imediato no caso dos autos. Para melhor compreensão do caso dos autos, transcreve-se o conteúdo do acórdão recorrido que demonstra a complexidade da matéria e a conclusão do TRT de que deveriam os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição: «Exame do processado revela que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado pelo autor Itamar Lopes perante a Justiça Cível, por meio do qual requereu, com fundamento no CCB, art. 49, sua nomeação como administrador provisório do Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo, alegando que é sócio de empresa integrante da categoria econômica e que o ente sindical estava sem administração regular desde 2019, quando do término do mandato da última Diretoria Executiva eleita em 15.04.2015. O juízo cível houve por bem deferir tutela provisória, nomeando o autor como administrador provisório e determinando a expedição de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados no objeto do lide para que se manifestassem no prazo de 20 dias sobre seus interesses. (...) O juízo cível declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum (fls. 451/454) e em decisão de embargos de declaração, à 462, revogou a decisão que havia nomeado o autor como administrador provisório do Sindicato, decisão que foi mantida pelo acórdão de fls. 503/506. (...) Pois bem. O processo foi encaminhado à Justiça do Trabalho e distribuído à Vara de origem, tendo o magistrado de primeiro grau, à fl. 644, determinado a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do CPC, art. 721. Ato contínuo, as recorrentes se manifestaram às fls. 646/650, noticiando que em razão da revogação da tutela deferida pela Justiça Comum, haviam peticionado informando que o autor continuava a agir como se estivesse investido na condição de administrador do sindicato patronal, requerendo a apreciação de tais petições para impedir que «o Autor continue a praticar atos ABSOLUTAMENTE NULOS... e requerendo a expedição dos ofícios já requeridos. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 653/656, o douto juízo de origem houve por bem proferir a sentença de fls. 657/664, julgando procedente o pedido de nomeação do requerente como administrador provisório do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo e validando o processo eleitoral que levou à formação da nova diretoria da entidade, pontuando, ainda, que «apesar de o processo eleitoral ter sido realizado por autorização de justiça incompetente em razão da matéria e dos sujeitos da lide, com base na inteligência dos arts. 277, 282 e 283, parágrafo único do CPC, convalido a decisão do cível e dou por regular o processo eleitoral que resultou na formação da nova diretoria do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo.. Entretanto, a despeito da ampla liberdade na condução do processo, prevista no CLT, art. 765, o julgamento antecipado da lide, tal como realizado na origem, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem oportunizar às recorrentes a apresentação de defesa e indicação das provas que pretendiam produzir no âmbito desta Justiça Especializada, de fato, configura o cerceamento de defesa invocado, afrontando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento adotado na origem acabou relegando as normas processuais aplicáveis ao processo do trabalho, a teor do que dispõem os arts. 764, 831, 841, 845, 846, 847, 849 e 850 do diploma consolidado. Note-se que a despeito do possível aproveitamento de atos realizados na Justiça Comum, importante considerar que as recorrentes se apresentaram, naquela oportunidade, como terceiras interessadas, e a teor do CPC, art. 721, incluído no capítulo que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, «Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, trata-se, portanto, de manifestação e não defesa nos moldes do CLT, art. 847 e 335 do CPC. Ademais, no juízo cível também não houve designação de audiência, tampouco instrução do processo, e como sustentam as recorrentes, a partir do momento em que a jurisdição voluntária se tornou litigiosa e o processo foi encaminhado para esta Justiça Especializada, a não observância dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, objeto dos arts. 843 e seguintes da CLT, acarreta a nulidade do julgado de primeiro grau, configurando o cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal. Registro, ainda, que as partes não foram intimadas sobre o encerramento da instrução processual e designação do julgamento, razão pela qual apenas por ocasião do apelo é que as recorrentes puderam manifestar irresignação nos termos do CLT, art. 795. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.... ()
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6 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA.
Constatada possível violação do art. 841, §3º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA. Demonstrada possível violação do art. 841, §3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA. Nos termos do parágrafo único do CLT, art. 847, a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Por sua vez, o art. 841, § 3º dispõe expressamente que «Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Nesse cenário, pela clara dicção legal, após a inserção da contestação eletrônica no sistema, a parte só poderá desistir da ação com a anuência da parte contrária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A CLT
possui procedimento próprio para a fase postulatória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. Portanto, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau e referendado pela Corte Regional subverte o previsto na CLT, e ofende o CF/88, art. 5º, LV. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST . A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463/TST, I, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. 1. No processo civil, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa. 2. No âmbito do processo trabalhista, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência, a teor do CLT, art. 847, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao reclamado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no processo trabalhista, admite-se o aditamento da petição inicial, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação, desde que notificada a parte contrária acerca do aditamento realizado e, a partir da notificação, transcorra o prazo de cinco dias até a data da audiência em que será apresentada a defesa (CLT, art. 841). 4. No caso dos autos, o aditamento da petição inicial deu-se antes de a reclamada apresentar a contestação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO DA PEÇA CONTESTATÓRIA NÃO COMPROVADO PELA RECLAMADA. REVELIA AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Infere-se do acórdão regional que o juiz de primeira instância decretara a revelia da reclamada, ante a ausência de contestação nos autos. Aquela, por sua vez, argumentou no recurso ordinário que a peça contestatória só não se encontrava no processo, em razão de extravio acidental, o qual não lhe era imputável. Diante desse contexto, o julgador regional entendeu que a revelia fora indevidamente aplicada, sob o argumento de que a empresa comparecera nas três audiências realizadas, demonstrando o interesse de impugnar os fatos narrados na exordial. Consignou expressamente que, conquanto a demandada não tivesse comprovado a entrega da peça contestatória em momento oportuno, « certo é que tudo indica que pretendia mesmo fazê-lo, tanto é que compareceu a todas as audiências, e até apresentou pedido de reconsideração do deferimento da liminar deferida nos autos, ocasião em que fez, suficientemente, impugnação aos fatos narrados na inicial «. Destacou ainda que, mesmo que não tivesse havido apresentação de defesa escrita, deveria ter o julgador de primeira instância concedido prazo para defesa oral, nos termos do CLT, art. 847. Sob esses fundamentos, atribuiu valor de contestação ao pedido de reconsideração de liminar apresentado pela reclamada, após o encerramento da instrução processual. Todavia, eventual prejuízo para o sindicato autor ficou adstrito ao tema «dano moral individual, ao qual será dado provimento. Com efeito, o julgador de primeira instância já havia decretado a revelia e o Regional apenas reformara a sentença para, no mérito, afastar o pagamento de indenização por dano moral individual, de modo que o restabelecimento da sentença supre possível nulidade. Assim, por antever desfecho favorável à pretensão recursal, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC . DANO MORAL INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação da CF/88, art. 8º, III. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Infere-se do acórdão ter o julgador de primeira instância extinguido o feito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de manutenção das normas constantes do acórdão coletivo, relativas à verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a citada parcela já havia sido suprimida pela sentença normativa proferida nos autos Dissídio Coletivo 0012000-82.2013.5.17.0000. O julgador regional consignou terem sido duas as causas de pedir utilizadas pelo autor na petição inicial: a) a existência do acordo coletivo prevendo o pagamento da verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada (a qual, como aludido, foi supressa por sentença normativa ulterior); b) o fato de que as cláusulas normativas se incorporaram aos contratos de trabalho dos empregados. Nesse contexto, a Corte de origem acolheu parcialmente a preliminar suscitada pelo reclamante, para afastar a extinção do processo com relação ao pedido de manutenção de condições econômicas dos contratos de trabalho dos substituídos, o qual consistia no pagamento de remuneração de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Em seguida, em tópico próprio, analisou o mérito do pedido, por efetivamente entendê-lo em condições de julgamento, permissivo que lhe confere o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sob a égide do qual foi prolatado o acórdão. Nesse diapasão, não se verifica violação 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento não provido. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF 323. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre a possibilidade de se considerar, para o julgamento dos pedidos, norma coletiva cuja vigência terminou antes da admissão do trabalhador, com fundamento na Súmula 277/TST. O STF, no julgamento da ADPF 323, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação da Lei 7.347/1985, art. 18 . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o CF/88, art. 8º, III, permite que ossindicatosatuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitosindividuaishomogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, como no caso, configura-se a origem comum do direito, de modo alegitimara atuação dosindicato. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão como direito individual heterogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa dosindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes da SBDI-I. Assim, deve ser reconhecida alegitimidadeativa dosindicatoautor para pleitear o pagamento de dano moral individual. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo CDC. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável a Lei 7.347/1985, art. 18 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: «Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o art. 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do CLT, art. 790-A, § 4º, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os arts. 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do CDC façam menção à «associação autora, não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. «DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM". Não se analisatemas do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST, não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA - ART. 841, §3º, DA CLT .
1. A Corte regional manteve a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, na ocasião da audiência inaugural, sem anuência da parte contrária. 2. O CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. O CLT, art. 841, § 3º, também incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que «Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". 3. Analisando a legislação aplicável à matéria, conclui-se que a possibilidade de desistência da ação, sem a necessidade de consentimento da parte contrária, encerra-se com a apresentação da contestação, ainda que apresentada de forma eletrônica. Julgados. 4. Portanto, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, sem anuência da parte contrária, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 841, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 847. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF/88, art. 5º, LV).
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 847. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF/88, art. 5º, LV). Ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88e 847 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Estando devidamente apreciados os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. REVELIA E CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, E 335 DO CPC. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA 01, de 08/06/2020 (EDITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) COM RESPALDO NO ATO 11/CGJT, DE 23/04/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST (SÚMULA 333/TST). 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decretação de revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputando intempestiva a defesa juntada aos autos após o decurso de quinze dias contados da habilitação da empresa no processo, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Esclareceu que a notificação foi expedida no dia 14/06/2021 e que, no dia seguinte, 15/06/2021, a reclamada procedeu à sua habilitação nos autos, a ensejar a contagem do prazo a partir desta data, a teor do § 1º, do CPC, art. 239 ( «O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução «). Registrou que « Dessa forma, o prazo final para apresentação de contestação era até 07.07.2021 (fl. 263-471), porém a ré apresentou a contestação apenas no dia 26.07.2021 (fls. 228 e ss) «. 2.2. Com efeito, considerando a existência de regramento próprio vigente no processo do trabalho (Seção II do Capítulo III da CLT, notadamente o art. 847 consolidado), a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não ser aplicável, nesta Justiça Especializada, o rito do processo comum previsto no CPC, art. 335. 2.3. Ocorre que, em decorrência da « necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos «, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato 11/CGJT, de 23/04/2020, fixando diretrizes a serem observadas pela jurisdição trabalhista em âmbito nacional, ficando autorizada, entre outras medidas, a utilização da regra prevista no mencionado CPC, art. 335. E, com respaldo nessa diretriz, o e. TRT da 9ª Região editou, nos mesmos moldes, ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA 01, de 08/06/2020. 2.4. Assim, tendo sido adotado o rito excepcional autorizado pelo Ato 11/CGJT, durante o período de vigência de suas disposições, correta a decisão do Tribunal Regional que, com esteio nas disposições dos arts. 239, § 1º, e 335 da CPC, manteve a decretação da revelia, por inobservância do prazo fixado para apresentação da contestação, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 2.5. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL ATÉ MARÇO DE 2018. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM BASE NA JORNADA INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A ADOÇÃO DA JORNADA ANOTADA NOS CARTÕES DE PONTO ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS . DISPOSITIVO DE LEI E SUMULA DO TST QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 3.1. Em relação ao período contratual até março de 2018, o Colegiado Regional consignou seu entendimento de que os cartões de ponto apresentados eram válidos e de que a condenação poderia, em tese, ser fixada a partir da jornada neles retratada. No entanto, decidiu manter a sentença, quanto à adoção da jornada informada na petição inicial, a fim de evitar o agravamento da decisão em desfavor da parte recorrente, em atenção ao postulado da vedação à reformatio in pejus . 3.2. No entanto, o CPC, art. 345, IV, bem como a Súmula 74/II/TST não guardam pertinência temática com os motivos de decidir expostos no acórdão regional, estando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista, para os fins do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CLT, art. 841, § 3º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 ao instituto da desistência da ação após o oferecimento de contestação, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CLT, art. 841, § 3º. PROVIMENTO. À luz do CPC, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Já o parágrafo único do CLT, art. 847, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. A propósito, o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, relativo à instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Não bastasse, o § 3º, incluído ao CLT, art. 841, por intermédio da Lei 13.467/2017 é expresso ao determinar que «oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação . De acordo com a legislação aplicável à matéria, tem-se, portanto, que a possibilidade de desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da reclamante, embora a reclamada tivesse protocolado a contestação eletrônica por meio do PJe. A Corte considerou que, como a parte autora ainda não havia tomado conhecimento da defesa apresentada, visto que esta só é recebida pelo Juízo de primeiro grau após a tentativa de conciliação, não se aplicaria o disposto no CLT, art. 841, § 3º. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do CPC, art. 329, II, e dos CLT, art. 847 e CLT art. 848. Agravo não provido.... ()
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14 - TST I - RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC/2015, art. 335 - ATO 11/2020, art. 6º DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Efetivamente, tem-se que no Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 847, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a frustração da tentativa de conciliação. Contudo, em face da situação excepcional do período da Pandemia referente à COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT 11 em 23 de abril de 2020 e regulou pontos importantes do Processo do Trabalho durante o período da referidapandemia. No tocante ao procedimento, temos a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e, conforme expressa previsão do art. 6º do Ato GCGJT 11 poderá ser aplicado o rito processual estabelecido no art. 335 do Código de Ritos. E o procedimento adotado pelo TRT, em consonância total com o que dispôs o Ato 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atendeu a esse primado. Registre-se, por oportuno, que, no caso concreto, a própria notificação judicial registrou explicitamente o rito processual que estava sendo adotado e o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, tudo como prevê o citado Ato 11/2020 e CPC/2015, art. 335. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido.
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação, sem pedido de sigilo, antes do recebimento das defesas pelo Juízo a quo na audiência uma, em razão da discordância da parte contrária. 2 - O CPC/2015, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, preceitua que « Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação «. 3 - Por sua vez, o CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 4 - Já o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, que trata da instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida quanto à automaticidade da autuação da peça de defesa, nos respectivos termos: «Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. «Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do CLT, art. 847. (Redação dada pela Resolução CSJT 241, de 31 de maio de 2019). 5 - Com efeito, nos termos do caput do art. 29 da Resolução 136/2017 do CSJT, no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência ( Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.). 6 - E CLT, art. 841, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente determina que « Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação «. 7 - Sendo assim, analisando a legislação aplicável à matéria, tem-se que a possibilidade de desistência da ação - independentemente da anuência da parte contrária - se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. 8 - Na hipótese dos autos, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sujeitando-se, pois, ao regramento do CLT, art. 841, § 3º, na forma do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. 9 - O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, é no sentido da imprescindibilidade da anuência da parte contrária quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Há julgados. 10 - Sendo assim, o TRT, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela reclamante na ocasião da referida audiência, sem anuência da parte contrária, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/2017 inseriu o parágrafo único no CLT, art. 847, o qual prevê que « a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência «. Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. II. O novel parágrafo único do CLT, art. 847 possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no CLT, art. 847, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra «poderá, a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para « apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão «. Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, « tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] «. IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do CPC, especificamente do art. 335, segundo o qual: « o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o CLT, art. 769, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o CF/88, art. 5º, LV. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O art. 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe: «Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese, o TRT manteve a sentença que, com fulcro no CLT, art. 847, caput, homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, não obstante o comando emanado do dispositivo Celetário, esta Justiça Especializada, na prática, legitimou a defesa apresentada de forma escrita. Ademais, nos termos da Lei 11.419/06, art. 10 - que instituiu o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, e do art. 22 da Resolução 187/2017 do CSJT - que estabeleceu o procedimento adotado para o envio da contestação via PJE, caso dos autos, a contestação deve ser encaminhada antes da audiência. Ademais, houve a audiência e a ratificação da defesa. Assim, não poderia ter sido homologada a desistência, sem a concordância do réu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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19 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Revelia. Não configuração. Comparecimento da reclamada à audiência. Prorrogação do prazo para apresentação de contestação.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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20 - TST Recurso de revista interposto em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Autos eletrônicos. Determinação para apresentação de contestação dias antes da audiência. Diferença entre ato de sistema e ato processual exigência não prevista em lei. Aplicação da pena de revelia. Cerceamento de defesa. Caracterização.
«A gênese do ato processual - e, de resto, a sua própria conceituação - sofre substancial modificação no PJe-JT, ante a utilização de procedimentos automatizados, funcionalidade impensada na realidade do processo físico. Contudo, nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, se converte em ato processual, a caracterizar distinção entre ato de sistema e ato de processo. Para a uniformização de tais parâmetros mostrou-se urgente a padronização das regulamentações editadas pelos diversos tribunais. Nesse sentido, destaca-se a Resolução 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, matéria, hoje, regulamentada pela Resolução CSJT 185/2017. Também o Conselho Nacional de Justiça editou, em 18/12/2013, a Resolução 185, de conteúdo em muito semelhante à adotada nesta Justiça Especializada. Por tais resoluções, procurou-se uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem, embora com idêntica finalidade, atos normativos variados. Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse «contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (....) sob pena de preclusão, em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. ... ()