Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.6180.0359.5015

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ENTIDADE SINDICAL. AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT QUE ACOLHE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST.

No acórdão embargado constou que na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cabe registrar que a alegação do autor de que a questão é eminentemente de direito e que deve ser aplicada a teoria da causa madura, se trata de inovação recursal, uma vez que não foi expendida nas razões do recurso de revista e nem do agravo interno. Cumpre registrar que a própria Corte regional determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual justamente porque a matéria não era de direito. E não podemos debater no TST o próprio mérito do acórdão de natureza interlocutória - se haveria ou não causa madura - ante o próprio não cabimento do recurso de revista de imediato no caso dos autos. Para melhor compreensão do caso dos autos, transcreve-se o conteúdo do acórdão recorrido que demonstra a complexidade da matéria e a conclusão do TRT de que deveriam os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição: «Exame do processado revela que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado pelo autor Itamar Lopes perante a Justiça Cível, por meio do qual requereu, com fundamento no CCB, art. 49, sua nomeação como administrador provisório do Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo, alegando que é sócio de empresa integrante da categoria econômica e que o ente sindical estava sem administração regular desde 2019, quando do término do mandato da última Diretoria Executiva eleita em 15.04.2015. O juízo cível houve por bem deferir tutela provisória, nomeando o autor como administrador provisório e determinando a expedição de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados no objeto do lide para que se manifestassem no prazo de 20 dias sobre seus interesses. (...) O juízo cível declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum (fls. 451/454) e em decisão de embargos de declaração, à 462, revogou a decisão que havia nomeado o autor como administrador provisório do Sindicato, decisão que foi mantida pelo acórdão de fls. 503/506. (...) Pois bem. O processo foi encaminhado à Justiça do Trabalho e distribuído à Vara de origem, tendo o magistrado de primeiro grau, à fl. 644, determinado a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do CPC, art. 721. Ato contínuo, as recorrentes se manifestaram às fls. 646/650, noticiando que em razão da revogação da tutela deferida pela Justiça Comum, haviam peticionado informando que o autor continuava a agir como se estivesse investido na condição de administrador do sindicato patronal, requerendo a apreciação de tais petições para impedir que «o Autor continue a praticar atos ABSOLUTAMENTE NULOS... e requerendo a expedição dos ofícios já requeridos. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 653/656, o douto juízo de origem houve por bem proferir a sentença de fls. 657/664, julgando procedente o pedido de nomeação do requerente como administrador provisório do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo e validando o processo eleitoral que levou à formação da nova diretoria da entidade, pontuando, ainda, que «apesar de o processo eleitoral ter sido realizado por autorização de justiça incompetente em razão da matéria e dos sujeitos da lide, com base na inteligência dos arts. 277, 282 e 283, parágrafo único do CPC, convalido a decisão do cível e dou por regular o processo eleitoral que resultou na formação da nova diretoria do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo.. Entretanto, a despeito da ampla liberdade na condução do processo, prevista no CLT, art. 765, o julgamento antecipado da lide, tal como realizado na origem, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem oportunizar às recorrentes a apresentação de defesa e indicação das provas que pretendiam produzir no âmbito desta Justiça Especializada, de fato, configura o cerceamento de defesa invocado, afrontando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento adotado na origem acabou relegando as normas processuais aplicáveis ao processo do trabalho, a teor do que dispõem os arts. 764, 831, 841, 845, 846, 847, 849 e 850 do diploma consolidado. Note-se que a despeito do possível aproveitamento de atos realizados na Justiça Comum, importante considerar que as recorrentes se apresentaram, naquela oportunidade, como terceiras interessadas, e a teor do CPC, art. 721, incluído no capítulo que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, «Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, trata-se, portanto, de manifestação e não defesa nos moldes do CLT, art. 847 e 335 do CPC. Ademais, no juízo cível também não houve designação de audiência, tampouco instrução do processo, e como sustentam as recorrentes, a partir do momento em que a jurisdição voluntária se tornou litigiosa e o processo foi encaminhado para esta Justiça Especializada, a não observância dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, objeto dos arts. 843 e seguintes da CLT, acarreta a nulidade do julgado de primeiro grau, configurando o cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal. Registro, ainda, que as partes não foram intimadas sobre o encerramento da instrução processual e designação do julgamento, razão pela qual apenas por ocasião do apelo é que as recorrentes puderam manifestar irresignação nos termos do CLT, art. 795. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.... ()

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