Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO POR ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDISTINTO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS COM MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E AO VALOR. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese vertente, o TRT, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a gratificação não era paga a todos os funcionários com mais de dez anos e que não havia clareza quanto à forma de pagamento e ao valor; «que apenas há indício do pagamento de determinada gratificação para os empregados despedidos até 2007; «Como o vínculo do autor rompeu-se em 2022, não há que se invocar princípios de isonomia e igualdade; «não há prova da existência de acordo, individual ou coletivo, que imponha o pagamento da gratificação especial à época da rescisão (págs. 484-485). Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se decidir contrariamente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . PROCESSO DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFESA ATÉ A AUDIÊNCIA. art. 847, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO NOS MOLDES DO CPC/2015, art. 335. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O parágrafo único do CLT, art. 847, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que « A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência . Portanto, no âmbito do Direito Processual do Trabalho há norma específica determinando o prazo para a apresentação da defesa, qual seja a audiência, de modo que não se aplica o rito processual previsto no CPC/2015, art. 335. Nesse contexto, não obstante a defesa tenha sido juntada após o prazo de 15 dias concedido pelo Juízo, não há que se falar em aplicação da pena de revelia e confissão, tendo em vista que a regra, no processo do trabalho, é a apresentação de defesa até a audiência. Agravo desprovido .... ()
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