- Jurisprudência

61 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Legislação
Doc. LEGJUR 195.7614.9321.2087

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO. SÚMULA 296/TST.


A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Sindicato autor para condenar a reclamada a repassar as contribuições sindicais relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. A reclamada opôs embargos de declaração, aos quais a c. Turma deu parcial provimento para explicitar que, na execução da condenação da Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, seja autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos por aqueles trabalhadores que recolheram a contribuição diretamente ao Sindicato. Seguiu a interposição de embargos declaratórios pelo Sindicato autor requerendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, indeferidos no primeiro acórdão exarado pela c. Turma, ao fundamento de que não renovado o pedido nas razões do recurso de revista. A c. Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 219, III/TST), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, em face do provimento do recurso de revista. Consignou que «o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente da lei processual, tratando-se de pedido implícito. Conclui que «embora a reclamação tenha sido ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, em que o Sindicato atua em nome próprio, ou seja, em lide que não deriva de relação de emprego. Nessa situação, portanto, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos da Súmula 219, III/TST. Os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, haja vista tratarem de tese de intempestividade de embargos de declaração da parte contrária em razão de sua interposição após o julgamento dos embargos de declaração de uma das partes e de preclusão consumativa de matéria não veiculada nos primeiros embargos de declaração, questões processuais não enfrentadas pela c. Turma, não tendo a parte interpelado o órgão julgador se manifestar a respeito, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297/TST, III. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESTINAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO. Trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE-SE em face de Vale S/A. requerendo a condenação da Recorrida ao pagamento de todas as contribuições sindicais de todos os Empregados integrantes da categoria profissional por ele representada, relativamente ao período de 2011 a 2016. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do autor, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE, por violação do CLT, art. 579, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. Invocou a jurisprudência desta Corte no sentido de que «a contribuição sindical de integrantes de categoria profissional diferenciada deve ser recolhida para a respectiva entidade sindical representativa, não se aplicando, para tais trabalhadores, o disposto no CLT, art. 585 (que é aplicável especificamente aos profissionais liberais)’. Nos termos do CLT, art. 511, § 3º, «categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Os profissionais de engenharia e de outras categorias a que o Sindicato autor pretende representar têm suas atividades regulamentadas pelas Leis Federais 5.194/1966, 4.950-A/1966, 4.076/1962 e 2.800/1956. Embora o CLT, art. 577 liste os engenheiros e químicos no grupo das profissões liberais, a jurisprudência segue no sentido de enquadramento na regra de prevista no CLT, art. 511, § 3º (categoria profissional diferenciada), o que decorre tanto de previsão no CLT, art. 577 como em legislação específica (Ex.: Lei 4.950-A/1966). Assim, não encontra ressonância a tese contida do aresto no sentido de enquadramento dos profissionais de engenharia e de outras categorias diferenciadas por força de estatuto profissional especial na regra do CLT, art. 585. Estando regulados por estatuto próprio, os profissionais enquadram-se na categoria diferenciada, nos termos do o art. 511, §3º, da CLT, de modo que sua representação sindical será do sindicato específico da categoria diferenciada, sendo este titular das contribuições sindicais. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 581.8680.8578.3502

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS - STICPAET. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.1 - A


controvérsia dos autos cinge-se à validade da 3ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções de motorista e de operador de maquinário.2 - Verifica-se que o registro sindical do sindicato autor (SIMTROMET), às fls. 46 e 47, inclui no seu âmbito de representação «trabalhadores rodoviários de passageiros urbano, semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual; transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes; comércio varejista e atacadista, e de valores; condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou pessoas físicas; operadores de máquinas; ajudantes de motoristas, carregadores e cobradores de ônibus do Estado do Tocantins.3 - A categoria do sindicato recorrente (STCIPAET), por sua vez, representa «trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Trabalhadores de Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação de Asfalto, (Pavimento Flexível), Obras de Pavimentação de Concreto Asfáltico, (Pavimento Rígido), Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Canais, Aeroportos e Barragens, Usina de Asfalto e Usina de Concreto Asfáltico, Engenharia Consultiva, Construção e Recuperação, Reforço, Melhoramentos, Manutenção e Conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Ensecadeiras, Drenagens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagem, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para Telefonia e Eletricidade, Obras de Saneamentos, Urbanização e Atividades Geotécnicas, Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contramestres, Oficiais, Meio Oficiais, Operadores de Máquinas de Terraplenagem, Operadores de Basculantes Leves e Pesados, Operadores de Equipamentos e aqueles que atuem nas Áreas Administrativas: Técnicas, Comerciais, Trabalhadores das Empreiteiras ou Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Pesada, inclusive de Fornecimento e Locação de Mão de Obra - Excetuam-se os Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção e Trabalhadores em Geral, de Estradas, Pontes e Canais (fl. 95).4 - A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, CF/88 e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o CLT, art. 511, § 3º, «é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".5 - Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) condições de vida diferenciadas. Julgados.6 - Observa-se, ainda, que mesmo nos casos dos motoristas que laboram na atividade de construção civil, há julgado da SDC entendendo que o fato de não saírem do canteiro de obra não implica, por si só, a descaracterização da categoria profissional diferenciada.7 - Já no que se refere aos operadores de maquinário, esta SDC já decidiu o tema por ocasião do julgamento do ROT - 213-63.2022.5.09.0000, em 17/02/2025. No que se refere aos operadores de máquinas em geral, verifica-se que, na tabela anexa ao CLT, art. 577, as atividades de operadores de maquinários não estão apartadas dos «Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais). No que tange à lei regulamentando a profissão, a Lei 13.103/2015 - que trata da profissão de motorista - não rege os trabalhadores que operam maquinários em geral, apenas motoristas rodoviários de passageiros e cargas (art. 1º, parágrafo único). Há, em comum, apenas o CLT, art. 235-C que, em razão de seu §17, prevê a mesma jornada para o motorista profissional e para os «operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.8 - Quanto às condições de vida singulares, com a automação de atividades relacionadas à construção de estradas e à terraplanagem, naturalmente muitas funções passaram a ser realizadas por maquinário específico. A automação, por si só, não cria condições de vida singulares ao trabalhador, o enquadrando como categoria diferenciada.9 - Ao revés, são atividades específicas da Construção Pesada (categoria econômica) e relacionadas diretamente à sua atividade fim. Admitir que as funções de operador de maquinário se equiparam às de motorista, para fins de enquadramento como categoria diferenciada, é esvaziar as categorias profissionais que passam por processos de automação.10 - Destaca-se, ainda, que é próprio de categorias diferenciadas que a profissão possa ser exercida em diferentes atividades econômicas. É o que ocorre com os motoristas de carga, que podem prestar serviços em atividade econômica diretamente ligada à movimentação de cargas ou em outros setores econômicos que exercem tal atividade de forma acessória, como é o caso da pavimentação de rodovias. Diferente é a situação de operadores de maquinário, que, em muitas situações, operam máquinas que realizam atividades próprias da atividade econômica em questão, decorrentes do processo de automação natural da evolução tecnológica.11 - Assim, deve ser dado parcial provimento, ao recurso ordinário, para limitar a declaração de nulidade da 3ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (número de registro no MTE: SRT00152/2023 - fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, ao piso da função de motorista, excluindo-se da declaração de nulidade a função de operador de maquinário.12 - Recurso ordinário parcialmente provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 177.7977.7860.0584

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA 126/TST E OJ 360 DA SBDI-1/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60/TST, II. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema «Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento, em razão do óbice da Súmula 126/TST e da consonância do julgado regional com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); quanto ao tema «Intervalo Intrajornada, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, IV (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); e quanto ao tema «Adicional Noturno, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 60/TST, II (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. MOTORISTA PROFISSIONAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULAS 126 E 333/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que o obreiro era lotado em Belo Horizonte, no Bairro Barreiro, de onde saía para levar passageiros da Reclamada para as frentes de trabalho em Brumadinho, Congonhas e Lafaiete. Amparado no CLT, art. 577 e na Lei 12.619/12, consignou que restou claro que os motoristas profissionais, como o Reclamante, pertenciam a categoria profissional diferenciada, e, em razão disso, seu enquadramento deveria ser realizado de acordo com a atividade desempenhada e não com a atividade preponderante da Reclamada, a qual diz respeito ao transporte rodoviário de cargas. Acrescentou que, em observância ao princípio da territorialidade, os instrumentos normativos acostados com a exordial são aplicáveis ao contrato de trabalho do obreiro, uma vez sua base de trabalho era Belo Horizonte, não se lhe aplicando o ACT firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Conselheiro Lafaiete. Registrou que as convenções coletivas de trabalho acostadas com a inicial e firmadas entre o SINDPAS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA devem prevalecer sobre os Acordos Coletivos firmados entre este e a Reclamada, conforme estabelecido no CLT, art. 620. Ressaltou que o referido dispositivo celetista, com regramento específico a respeito, estipula que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho, não merecendo prosperar o argumento de que o acordo coletivo deve prevalecer por ser regra especial. E concluiu por manter a sentença a qual determinou a aplicação das convenções coletivas apresentadas com a inicial, bem como o pagamento das diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria. Esta Corte Superior, consoante disposição do CLT, art. 620, com redação vigente à época dos fatos, guarda o entendimento de que diante de potencial conflito de normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaque-se, ainda, que a teoria do conglobamento - que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o CLT, art. 620 - prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o acordo coletivo de trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula 126/TST. Outrossim, quanto à norma coletiva aplicável, cumpre destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, firmou entendimento de que são aplicáveis as normas coletivas celebradas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciada, em face do princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. No caso, conforme se extrai da decisão regional, foi observado o princípio da territorialidade. Desse modo, o acórdão regional, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 518.2739.1514.7640

4 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 324.5681.4601.4279

5 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à Súmula 374, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, decorrente do julgamento pela SBDI-1 do Processo TST-E-RR-10400-85.2006.5.05.0006 (publicado no DEJT de 26.6.2009), é no sentido que os arquitetos eengenheirosque desempenham suas funções em estabelecimentos bancários são considerados profissionais liberais que integram categoria profissional diferenciada, o que decorre tanto de previsão no CLT, art. 577 como em legislação específica (Lei 4.950-A/1966). Nesse sentido, inclusive, é a diretriz consagrada na Súmula 117, segundo a qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal da categoria dos bancários. A respeito do alcance de norma coletiva aplicável a categorias diferenciadas, acresça-se que o entendimento desta egrégia Corte Superior, consubstanciada na Súmula 374, é no sentido de que «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, o egrégio Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido que o reclamante, nos termos da decisão vinculante proferida pelo e. STF no julgamento conjunto das ADPF s 53, 149 e 171, faz jus, a partir de 3.3.2022, à percepção do piso salarial fixado na Lei 4.950-A/66, concluiu que tal situação não retira a sua condição de empregado do Banco-reclamado, sendo-lhe, portanto, aplicável o instrumento coletivo da categoria dos bancários quanto às futuras correções salariais. Acrescentou que o Banco não entabulou norma coletiva com o sindicato representante da categoria dos engenheiros, de modo que, até que essa sobrevenha, há de ser aplicado o instrumento coletivo firmado com o sindicato dos bancários para respaldar as futuras correções da remuneração percebida pelo reclamante. A decisão regional, tal como proferida, contraria a diretriz perfilhada na Súmula 374, visto que entende aplicável ao reclamante, engenheiro, para fins de reajuste da remuneração percebida, a norma coletiva entabulada com o sindicato da categoria dos bancários, o que não se coaduna com o aludido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 318.8301.3294.8398

6 - TJSP Ação de Cobrança - SENAI - Contribuição adicional (Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º) - Empresa cujo rol de atividades se encontra voltado ao ramo da construção civil, razão pela qual se enquadra como indústria, nos termos do CLT, art. 577 e do entendimento do C. STJ - Contribuição adicional devida nos meses em que a empresa ré empregou mais de 500 funcionários - Recurso parcialmente provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 756.0872.8087.9841

7 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 117/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, ao empregado bancário que exercia as funções de assessor de engenharia e arquitetura, sendo enquadrado na jornada reduzida de que trata o CLT, art. 224. Entendeu que « Ainda que o autor tenha trabalhado no cargo de arquiteto, exercendo a função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, dentre outras, entende-se que o empregado deve ser considerado integrante da categoria dos bancários, na medida em que a empregadora se trata de entidade bancária e o reclamante foi contratado pelo réu para laborar como bancário. «. O CLT, art. 511, § 3º dispõe que « categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares «. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, no julgamento do E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, firmou entendimento de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em instituições bancárias são equiparados à categoria profissional diferenciada, porquanto regidos por legislação específica (Lei 4.950-A/66), bem como pelo fato de estarem listados como profissionais liberais no quadro anexo ao CLT, art. 577. Ainda, prevê a Súmula 117/TST que « Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas «. Desse modo, não se mostra possível a aplicação da jornada bancária reduzida ao Autor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 221.0260.9482.3174

8 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 85, § 8º; Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º; Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º; Lei 2.613/1955, art. 3º, I; CLT, art. 577 e CLT, art. 581; Decreto-lei 1.146/1970, art. 2º, § 1º e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º; Decreto-lei 1.110/1970, art. 1º; Decreto 6.812/2009, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 22-A; CLT, art. 581, § 2º; e CCB/2002, CCB, art. 1.142. Incidência da Súmula 211/STJ. Contribuição ao Senai. Descabimento. Atividade agroindustrial. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 220.2161.1963.6270

9 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição ao SESC/Sebrae. Clube recreativo, desportivo e de lazer. CLT, art. 577. Acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ. Súmula 83/STJ.


1 - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC/SEBRAE, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.449.840, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2015; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.8061.0435.2956

10 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada, no tocante ao não conhecimento, por aplicação dos óbices da Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ, da questão em torno da alegada violação ao CPC/2015, art. 371. Incidência, no particular, da Súmula 182/STJ. Embargos à execução fiscal, nos quais se discute a cobrança de contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 211.1711.9002.4000

11 - STJ Tributário. Agravo em recurso especial. Contribuição ao sesc/SEbrae. Clube recreativo, desportivo e de lazer. Prestação de serviço. CLT, art. 577. Acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ.


«1 - O acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC; porquanto estão vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2015; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 206.4440.8000.2600

12 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Questão em torno da alegada inexigibilidade das contribuições ao sesc e ao senac, em relação a empresas prestadoras de serviços, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, à luz da circular conjunta INSS/drp/cgfisc/gctj/cgarremenda constitucional 05/2003. Questão não enfrentada no acórdão embargado, mas somente nos acórdãos paradigmas. Legitimidade da incidência das contribuições ao sesc e ao senac, em relação a empresa prestadora de serviços na área de saúde. Precedentes do STJ. REsp. Acórdão/STJ ( CPC/1973, art. 543-c). Manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, seja por ausência de similitude fático jurídica entre os casos confrontados, seja, ainda, por força da Súmula 168/STJ. Agravo regimental improvido. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Descabimento, no caso.


«I - Agravo Regimental aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 204.3623.5004.7900

13 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Legitimidade da cobrança das contribuições ao senac e ao sesc, em relação a empresa prestadora de serviços na área de saúde. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 185.8653.5001.9000

14 - TST Recurso de revista. Sindicato. Enquadramento sindical.


«O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou ser incontroverso nos autos que a atividade preponderante (e única) da LUMAC, empregadora do reclamante, é o aluguel de andaimes, desmontados ou não, razão pela qual manteve a decisão da vara de origem que entendeu serem aplicáveis ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo SINDIFER (Sindicato das Indústrias do Ferro, Fundição, de Artefatos de Ferro e Metais em geral, de Serralheria e de Móveis de Metal de Vitória), em detrimento daquelas firmadas pelo SINTRACONST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 181.9292.5005.9600

15 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. Empresa agroindustrial. Reclamante que realiza atividade industrial (manutenção e limpeza de equipamento industrial). Cancelamento das orientações jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Necessidade de revolvimento de matéria fática.


«Importante observar, inicialmente, que em sessão do Tribunal Pleno desta Corte superior, realizada na data de 27/10/2015, foi aprovada a Resolução 200/2015, divulgada no DEJT de 29/10/2015 e 03 e 04/11/2015, na qual se decidiu pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela sessão, discutiu-se a necessidade de revisão do posicionamento adotado até então, tendo em vista que, especificamente no que diz respeito à Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, o advento das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 criou a categoria diferenciada dos motoristas e similares, os quais estão caracterizados por «condições de vida singulares. Dessa forma, tal entendimento acabava por não observar o critério de categoria diferenciada a que os motoristas já se encontravam enquadrados na forma do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o CLT, art. 577 e tampouco a nova regulamentação trazida nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 180.3520.5001.9600

16 - STJ Tributário. Contribuição ao sesc/SEnac. Clube recreativo. Incidência. Jurisprudência do STJ.


«I - Por força do CLT, art. 577 e em atenção ao que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.255.433/SE, realizado na sistemática do CPC, art. 543-C, os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC e ao SENAC, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados estão vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (AgRg no AgRg no REsp 1.449.840/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 163.4420.6001.0600

17 - STJ Recurso fundado no CPC, de 1973. Tributário. Contribuição ao sesc/SEnac. Associação prestadora de serviços. CLT, art. 577. Plano sindical da confederação nacional do comércio. Enquadramento. Legitimidade da exação. Recurso especial repetitivo.


«1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.255.433/SE, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada ao custeio do SESC e do SENAC por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, bastando, para tanto, o enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, a teor do CLT, art. 577. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 165.9221.0011.1200

18 - TRT18 Representação sindical. Indústria da construção civil e indústria da construção pesada.


«A indústria da construção civil e a indústria da construção pesada tratam de atividades independentes, tanto que a Portaria GM/MTb 3.049/88 alterou o quadro de atividades, previsto no CLT, art. 577, no que tange aos trabalhadores na indústria da construção civil e aos trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral. Assim, deve ser respeitada a representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE GOIÁS - STICEP que é dirigida exatamente a essa segunda categoria, conforme art. 1º do seu estatuto, onde consta, ainda, a abrangência a empresas privadas.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 160.1331.7002.6900

19 - STJ Tributário. Contribuição ao sesc. Clube recreativo, desportivo e de lazer. Prestação de serviço. CLT, art. 577. Matéria julgada pela sistemática do CPC/1973, art. 543-C.


«A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.255.433/SE, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada ao custeio do SESC e do SENAC por parte dos clubes recreativos e desportivos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 155.3424.4001.8700

20 - TRT3 Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical. Atividade preponderante do empregador.


«A organização sindical brasileira está assentada na classificação das categorias profissionais e econômicas, segundo a atividade econômica preponderante da empresa para a qual o empregado presta serviços (CLT, art. 570 e CLT, art. 577). As provas dos autos evidenciam que as atividades do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI estão intrinsecamente ligadas ao desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, o que inviabiliza qualquer possibilidade de enquadrá-lo como Entidade Cultural, Recreativa ou de Assistência Social ou de Orientação e Formação Profissional e, por conseguinte, de se falar na legitimidade do sindicato recorrente para representar seus empregados.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa