Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970

Art.
Art. 3º

- É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do art. 6º da Lei 2.613, de 23/09/55, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei 4.863, de 29/11/65.

Lei 2.613/1955, art. 6º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)