Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.7614.9321.2087

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO. SÚMULA 296/TST.

A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Sindicato autor para condenar a reclamada a repassar as contribuições sindicais relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. A reclamada opôs embargos de declaração, aos quais a c. Turma deu parcial provimento para explicitar que, na execução da condenação da Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, seja autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos por aqueles trabalhadores que recolheram a contribuição diretamente ao Sindicato. Seguiu a interposição de embargos declaratórios pelo Sindicato autor requerendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, indeferidos no primeiro acórdão exarado pela c. Turma, ao fundamento de que não renovado o pedido nas razões do recurso de revista. A c. Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 219, III/TST), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, em face do provimento do recurso de revista. Consignou que «o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente da lei processual, tratando-se de pedido implícito. Conclui que «embora a reclamação tenha sido ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, em que o Sindicato atua em nome próprio, ou seja, em lide que não deriva de relação de emprego. Nessa situação, portanto, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos da Súmula 219, III/TST. Os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, haja vista tratarem de tese de intempestividade de embargos de declaração da parte contrária em razão de sua interposição após o julgamento dos embargos de declaração de uma das partes e de preclusão consumativa de matéria não veiculada nos primeiros embargos de declaração, questões processuais não enfrentadas pela c. Turma, não tendo a parte interpelado o órgão julgador se manifestar a respeito, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297/TST, III. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESTINAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO. Trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE-SE em face de Vale S/A. requerendo a condenação da Recorrida ao pagamento de todas as contribuições sindicais de todos os Empregados integrantes da categoria profissional por ele representada, relativamente ao período de 2011 a 2016. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do autor, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE, por violação do CLT, art. 579, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. Invocou a jurisprudência desta Corte no sentido de que «a contribuição sindical de integrantes de categoria profissional diferenciada deve ser recolhida para a respectiva entidade sindical representativa, não se aplicando, para tais trabalhadores, o disposto no CLT, art. 585 (que é aplicável especificamente aos profissionais liberais)’. Nos termos do CLT, art. 511, § 3º, «categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Os profissionais de engenharia e de outras categorias a que o Sindicato autor pretende representar têm suas atividades regulamentadas pelas Leis Federais 5.194/1966, 4.950-A/1966, 4.076/1962 e 2.800/1956. Embora o CLT, art. 577 liste os engenheiros e químicos no grupo das profissões liberais, a jurisprudência segue no sentido de enquadramento na regra de prevista no CLT, art. 511, § 3º (categoria profissional diferenciada), o que decorre tanto de previsão no CLT, art. 577 como em legislação específica (Ex.: Lei 4.950-A/1966). Assim, não encontra ressonância a tese contida do aresto no sentido de enquadramento dos profissionais de engenharia e de outras categorias diferenciadas por força de estatuto profissional especial na regra do CLT, art. 585. Estando regulados por estatuto próprio, os profissionais enquadram-se na categoria diferenciada, nos termos do o art. 511, §3º, da CLT, de modo que sua representação sindical será do sindicato específico da categoria diferenciada, sendo este titular das contribuições sindicais. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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