Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944

Art.
Art. 2º

- São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º - A quota devida, no caso da alínea [a], terá como base a soma total da remuneração paga pela empresa a todos os seus empregados.

§ 2º - A quota devida, no caso da alínea [b], será calculada sobre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.