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Doc. LEGJUR 821.4385.4688.8396

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. art. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.


A ausência de previsão legal específica ou de cláusula normativa assegurando o pagamento de adicional por acúmulo de função impede o reconhecimento de diferenças salariais quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A exigência de tarefas diversas não gera, por si só, direito a acréscimo remuneratório, salvo previsão contratual expressa, disposição normativa ou legislação especial. No caso concreto, não se trata de hipótese do CLT, art. 460, tampouco há norma coletiva prevendo adicional pela cumulação de tarefas atribuídas ao cargo de Gerente. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 579.1382.7843.1698

2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. art. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.


A ausência de previsão legal específica ou de cláusula normativa assegurando o pagamento de adicional por acúmulo de função impede o reconhecimento de diferenças salariais quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A exigência de tarefas diversas não gera, por si só, direito a acréscimo remuneratório, salvo previsão contratual expressa, disposição normativa ou legislação especial. No caso concreto, não se trata de hipótese do CLT, art. 460, tampouco há norma coletiva prevendo adicional pela cumulação de tarefas atribuídas ao cargo de Auxiliar de manutenção. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 217.5404.7933.0020

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. art. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.


A ausência de previsão legal específica ou de cláusula normativa assegurando o pagamento de adicional por acúmulo de função impede o reconhecimento de diferenças salariais quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A exigência de tarefas diversas não gera, por si só, direito a acréscimo remuneratório, salvo previsão contratual expressa, disposição normativa ou legislação especial. No caso concreto, não se trata de hipótese do CLT, art. 460, tampouco há norma coletiva prevendo adicional pela cumulação de tarefas atribuídas ao cargo de Assistente Social. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 462.2745.2778.3036

4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/6/2022, na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a autora realizou a transcrição integral do tópico do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Não atendido, portanto, o pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PARCELA DENOMINADA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALOR PAGO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reconheceu à autora o direito ao pagamento da parcela denominada « verba de representação , por concluir que a conduta do réu em pagar essa parcela a alguns colaboradores em detrimento de outros, sem lograr êxito em demonstrar existência de requisitos, critérios e valores para o seu pagamento, implica ofensa ao princípio da isonomia. No caso da autora, o v. acórdão recorrido consigna que, apesar de a mesma exercer funções gerenciais, a partir de 19/12/2015, à semelhança de outros empregados, não recebeu a «Verba de Representação". Ante o exposto, a condenação do empregador ao pagamento da parcela em exame não afronta os arts. 5º, II, da CR, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Por outro lado, extrai-se da fundamentação expendida pela Corte Regional que o pedido formulado pela autora não se fundamenta em equiparação salarial, mas na alegada violação do princípio da isonomia, estabelecido no art. 7º, XXX, da CR, que veda a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Logo, não há que se perquirir se o v. acórdão recorrido afronta ou não o CLT, art. 461. O CLT, art. 460 por sua vez não guarda pertinência com o tema. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU . 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social «#Não Demita, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado «#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. A jurisprudência da SbDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#Não Demita, ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 4. Ora, a ausência de lastro jurídico para gerar estabilidade já se verificava mesmo nas dispensas ocorridas dentro do período do #NãoDemita. Logicamente, tal fundamento inexiste de forma ainda mais acentuada para dispensas efetivadas após o término do prazo específico do compromisso, caso dos autos. 5. Impende registrar ademais que a Lei 14.020/20, conversão da Medida Provisória 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para «o empregado pessoa com deficiência (17, V). 6. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que cabia ao banco réu « demonstrar que havia um prazo para o encerramento do compromisso firmado em manter os empregos ou, ainda, outra cláusula resolutiva apta a permitir o rompimento do acordo, encargo do qual, todavia, não se desvencilhou e, desse modo, considerou que a dispensa da autora em meio a crise da pandemia do covid19 foi abusiva. Assim, reconheceu a sua e determinou a reintegração da autora ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 7. Sucede que é fato público e notório que o movimento #não demita, lançado em março de 2020, começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2020, estendendo-se até maio de 2020 (duração de 60 dias). Além disso, não consta do v. acórdão recorrido registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 29/10/20 e, portanto, APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU, a autora fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, ao ignorar que, no caso dos autos, a dispensa do empregado ocorreu quando já escoado o prazo de vigência de 60 dias do movimento #não demita e que na data da dispensa não detinha estabilidade no emprego, seja por força de previsão legal ou em norma coletiva, o Tribunal Regional feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no CLT, art. 2º. 9. Impositiva, portanto, a reforma do v. acórdão recorrido, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 10. Reforma-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. No caso, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, ao consignar que a autora exerceu as funções do cargo de Gerente de PAB, enquanto ainda ocupava o cargo de Gerente Assistente, no período de 19/12/2015 a 01/2/2016, tendo ressaltado, inclusive, que a prova oral revelou que o réu tem « como praxe a promoção de fato do empregado para, depois de algum tempo, proceder à sua formalização e correspondente classificação salaria l.. Ileso o art. 456, «parágrafo único, da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Tem-se ainda que a ausência de quadro organizado de carreira não afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais, visto que não se busca o reenquadramento. Precedentes. Uma vez que a questão foi decidida, à luz da prova dos autos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que ora se acrescenta como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do réu parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 689.2983.8424.5654

5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. art. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.


A ausência de previsão legal específica ou de cláusula normativa assegurando o pagamento de adicional por acúmulo de função impede o reconhecimento de diferenças salariais quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A exigência de tarefas diversas não gera, por si só, direito a acréscimo remuneratório, salvo previsão contratual expressa, disposição normativa ou legislação especial. No caso concreto, não se trata de hipótese do CLT, art. 460, tampouco há norma coletiva prevendo adicional pela cumulação de tarefas atribuídas ao cargo de Auxiliar de manutenção. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.3243.7665.8365

6 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional e acúmulo de funções. Recurso adesivo.


I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que reconheceu parcialmente pedidos da autora relacionados a horas extras e acúmulo de funções. Recurso adesivo da autora pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, multa normativa e honorários advocatícios. Sentença parcialmente procedente. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do sigilo dos documentos; (ii) saber se houve alteração contratual capaz de ensejar diferenças salariais por acúmulo de funções; (iii) saber se são devidas horas extras não quitadas corretamente; e (iv) saber se é devida a indenização por doença ocupacional, multa normativa e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve prejuízo à parte reclamada e a sentença não se baseou em documentos sigilosos. Não configurado o acúmulo de funções com alteração substancial de contrato de trabalho, conforme CLT, art. 460. Comprovado o labor em horas extras não quitadas corretamente, mantém-se a condenação. Indevida a indenização por doença ocupacional, dada a natureza degenerativa da moléstia e ausência de nexo técnico. Multa normativa e honorários também indeferidos com base na ausência de obrigatoriedade aplicável à fundação pública. IV. Dispositivo e tese. Recurso da segunda reclamada provido parcialmente para afastar condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Recurso adesivo da reclamante desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A mera ampliação de tarefas compatíveis com a função original não configura acúmulo de funções para fins de adicional salarial. 3. São devidas horas extras não quitadas corretamente. 4. Moléstia de natureza degenerativa não gera direito à indenização por doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CLT, arts. 456, parágrafo único, 460, 791-A; CC, arts. 186 e 187; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «a". ... ()

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Doc. LEGJUR 817.4841.0047.0319

7 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, verifica-se que foram atendidos os pressupostos da Lei 13.015/2014, porque a parte transcreveu devidamente trecho do acórdão de ED e da petição de ED. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, E NÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que, extinto o cargo e repassada suas atribuições a outro cargo, haveria em tese acúmulo de funções a justificar a majoração salarial. Porém, no caso dos autos, o pedido não é de reconhecimento de acúmulo de funções, mas de desvio de função. Da petição inicial se depreende que a causa de pedir consiste no desvio de função, porque, embora o reclamante tenha sido contratado para o cargo de Auxiliar Administrativo, o qual posteriormente recebeu a denominação de Técnico Bancário I, passou a exercer as atividades do cargo Operador de Computador a partir de sua transferência em 9/3/2007 para a GEINF (atual GEPRO - Gerência de Produção), muito mais complexas e especializadas do que as da carreira inicial de Técnico Bancário I. O pedido do reclamante é de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que o cargo de Operador de Computador teria salário base superior ao de Técnico Bancário I. O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades inerentes à função de maior responsabilidade e remuneração superior àquela para a qual foi originalmente contratado, sendo devido, nesses casos, diferenças salariais, nos termos do CLT, art. 460: «Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. O TRT registrou que as provas dos autos demonstram que, de fato, o reclamante, passou a partir de 9/3/2007 a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, mas que continuou enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. Contudo, constatou que a remuneração do cargo de Operador de Computador, ao contrário do que alega o reclamante, não é superior ao que já percebia, razão por que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT deferiu ao reclamado os honorários de sucumbência, visto que o reclamante « foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado CLT, art. 791-A. Nos termos do IN 41/2018, art. 6º do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Acrescente-se que, ainda que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita, seria cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, somente no que diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na decisão monocrática não houve análise da matéria. Desta forma deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que o cargo operador de computador foi extinto na reclamada e, por isto, não há previsão na ECR de salário para um cargo extinto, daí o requerimento de aplicação do CLT, art. 460 para que fosse reconhecido como devido o mesmo salário pago aos outros empregados que exercem as atividades inerentes ao extinto cargo de operador de computador. Também foi omisso quanto à alegação de que a estrutura de cargos e remuneração não tem aplicação para a fixação dos salários dos empregados e, ainda, negou vigência ao CLT, art. 460, para fins de fixação do salário a ser pago para o operador de computador. No acórdão consta que não são devidas as diferenças salariais pretendidas visto que, ainda que se tenha configurado o desvio de função a remuneração do cargo de Operador de Computador não é superior ao que o reclamante recebia. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 450.5956.6218.5257

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 -


Diversamente do que alega a parte, o TRT se manifestou expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração e o fez nos seguintes termos: « A Embargante alega que o Julgado foi contraditório, pois deferiu a parcela de sobreaviso com base na Lei 5.811/72, enquanto o pedido inicial teve por fundamento o disposto no CLT, art. 244, § 2º. Com isso, sustenta que houve violação ao CPC, art. 460 de aplicação subsidiária. Primeiramente, note-se que a contradição, capaz de viabilizar os Embargos de Declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão e sua conclusão, o que não foi apontado pela Ré. Busca a Acionada, em verdade, revolver a discussão derredor das questões decididas, buscando impor tese contrária à acolhida. E o faz através de interpretação equivocada dos argumentos do Aresto impugnado. Note-se que esta Turma firmou entendimento de que o Reclamante é credor das horas decorrentes do labor em regime de sobreaviso, fato que foi admitido pela PETROBRAS, quando em sua contestação relatou que: ‘o adiciona/legal previsto para o sobreaviso na Lei 5.811/1972 corresponde a 20% do salário básico, que foi regularmente pago ao Reclamante’ (...). A rigor, houve a aplicação da legislação incidente ao caso concreto, aliás, a mesma invocada pela Ré . 2 - Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada. Intacto o CF/88, art. 93, IX. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE SOBREAVISO 1 - A delimitação da lide se dá pelos pedidos constantes na inicial e pela contestação. 2 - Na petição inicial, consta pedido expresso de pagamento do « Adicional de sobreaviso, com integração para cálculo e pagamento de ‘férias’, ‘1/3 sobre férias’, ‘130 salário’ e ‘FGTS’ . Na exposição da causa de pedir, alegou-se que, « no período noturno durante os 14 dias de trabalho, permanecia o reclamante e sua equipe confinados em alojamentos pagos pela Reclamada à disposição da empregadora para a hipótese de ser acionado para trabalho e que a PETROBRAS não pagava o sobreaviso, infringindo o disposto no art. 4º e 244, § 2º, da CLT. Pontuou-se que, « como o reclamante ficava à disposição da sua empregadora, enquanto de sobreaviso, deve ser pago o adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração . 3 - Na contestação, a reclamada impugnou o pedido de pagamento do adicional de sobreaviso com base no CLT, art. 244, § 2º (que prevê que o referido adicional deve ser pago à razão de 1/3 do salário normal). Argumentou que esse dispositivo legal não seria aplicável, pois « trata especificamente da situação de empregado de estradas de ferro que permaneça em sua casa aguardando ordens , ao passo que, no caso concreto, « tem-se situação de empregado que permanece em alojamento fornecido pela empregadora, à disposição para prestar os serviços na exploração de petróleo . A empresa ainda disse que « o adicional legal previsto para o sobreaviso na Lei 5.811/1972 corresponde a 20% do salário básico, que foi regularmente pago ao reclamante . 4 - O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o reclamante não teria se desincumbido do seu ônus probatório, mas o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de sobreaviso com base na Lei 5.811/72. A Turma julgadora concluiu que « a Reclamada reconheceu que o adicional era devido e não demonstrou nos autos que está adimplente , uma vez que, « em sede de contestação, afirmou que quitou a parcela em epígrafe com base na citada lei à ordem de 20% , mas « as fichas financeiras de fls. 205/217 juntadas pela própria defesa não registram qualquer pagamento sob tal rubrica . Em sede de embargos de declaração, a Corte regional rechaçou a alegação de ofensa ao CLT, art. 460 (julgamento ultra petita ), apontando que « firmou entendimento de que o Reclamante é credor das horas decorrentes do labor em regime de sobreaviso, fato que foi admitido pela PETROBRAS, quando em sua contestação relatou que: ‘o adiciona/legal previsto para o sobreaviso na Lei 5.811/1972 corresponde a 20% do salário básico, que foi regularmente pago ao Reclamante’ (....). A rigor, houve a aplicação da legislação incidente ao caso concreto, aliás, a mesma invocada pela Ré . 5 - O que se depreende do contexto dos autos é que a Corte regional decidiu a matéria nos termos da lide, reconhecendo o direito do reclamante com base em legislação, cuja aplicação foi defendida pela própria reclamada. Logo, não há falar em julgamento extra petita, ressaltando-se que cabe ao autor da ação apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido e, ao julgador, compete decidir sobre o direito postulado, a partir das normas legais aplicáveis ao caso (princípio iuria novit curia ). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. A jurisprudência pacífica antes da Lei 13.467/2017 era de que a declaração de pobreza se mostrava suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. O Pleno do TST, ao apreciar as alterações advindas pela Lei 13.467/17, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1 - O TRT não acolheu a tese defendida pelo reclamante de que, na presente ação, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato da categoria profissional. A Turma julgadora consignou: « não se admite pela ‘medida premonitória’ intenta pelo Ente Sindical o requerimento de pedido genérico, como procedeu em relação às horas extraordinárias e, via de consequência, quanto ao intervalo intrajornada. No particular, faz-se necessário que a parte autora afirme, de forma específica, as verbas a que faz jus e que busca resguardar da prescrição. Sem discriminar, como ocorreu in casu, a espécie de horas extras (jornada excedida, quais trabalhadores abrangidos, base territorial, etc) que seria objeto de futura pretensão, o protesto judicial revela-se inviável e não produz os efeitos pretendidos. Não se admite que o Sindicato queira com tal medida abranger todos os trabalhadores da Empresa . 2 - Por seu turno, o recorrente alega que, no protesto judicial, « houve perfeita identificação da pretensão em relação à qual se pretende a suspensão do fluxo do prazo prescricional , porquanto « enunciou de forma clara as parcelas sobre as quais pretendia ver a prescrição interrompida, qual seja, horas extras e intervalo intrajornada . Aponta que « as matérias tratadas no protesto judicial não são diversas das vindicadas no presente feito, existindo absoluta identidade no que tange aos temas relativos às horas extras e intervalo intrajornada . 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". O Pleno do TST, no Tema 11, acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarada superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 1.251.927. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do ‘Complemento da RMNR’ e reflexos, por entender que a dedução do valor pago a título de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de HRA « não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas em que o trabalho é prestado . A Turma julgadora apontou que, « do contrário, não haveria como se estabelecer a isonomia real entre os empregados da PETROBRAS que laboram em área administrativa e aqueles que trabalham em área de risco ou em turnos ininterruptos de revezamento, visto que o ‘Complemento da RMNR’ dos funcionários submetidos a tais situações tornar-se-ia muito superior ao percebido pelos demais trabalhadores não submetidos a condições especiais de trabalho . Nesses termos, tem-se que a Corte regional decidiu em consonância com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - A Súmula 338/TST, I estabelece que «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2 - No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS não apresentou os controles de frequência do reclamante. Entretanto, o TRT não reconheceu a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial e manteve o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante. A Turma julgadora entendeu que «a não-apresentação dos aludidos documentos por parte da Reclamada não foi injustificada; eles não vieram aos autos porque não houve determinação judicial expressa nesse sentido. 3 - Ocorre que, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, o ônus da prova da jornada de trabalho já é previamente atribuído à empresa que possui mais de 10 empregados, não sendo necessário que haja pedido expresso e determinação do juízo para que o empregador faça a juntada dos cartões de ponto do trabalhador. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 449.9138.7408.0340

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao desvio de função e ao enquadramento na faixa salarial do cargo efetivamente exercido, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DA FAIXA SALARIAL CORRESPONDENTE AO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que, não obstante configurado o desvio de função, a remuneração do cargo almejado não é superior àquela recebida pelo autor. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou o desvio de função, uma vez que o reclamante exerceu as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador desde 09/03/2007, contudo, permaneceu enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. A perícia também revelou que, embora enquadrado no cargo de «Técnico Bancário, o reclamante recebeu a mesma faixa salarial (nível salarial 56A) dos ocupantes do cargo de «Operador de Computador". Assim, embora formalmente enquadrado como Técnico Bancário, o autor exerceu as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, recebendo a mesma faixa salarial do cargo efetivamente exercido. Nesse contexto, em que o laudo pericial demonstra o correto enquadramento salarial do reclamante no cargo de operador de computador, não há diferenças a serem deferidas, em observância ao CLT, art. 460. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a ação foi interposta antes da vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos do art 6º da IN 41/2018 do TST e da jurisprudência desta Corte, a nova redação do CLT, art. 791-A que trata dos honorários de sucumbência, não se aplica às ações propostas antes de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 128.3385.7307.5318

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO JUNTADOS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO COMBATIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Inicialmente, cumpre destacar que os arestos são inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, pois o primeiro aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896. Em relação ao segundo aresto proveniente do TRT da 4ª Região, não consta a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência do óbice previsto na Súmula 337, I, «a, do TST. II. Por fim, não se constata ofensa ao CLT, art. 460, porquanto a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu a majoração salarial pleiteada pelo acúmulo de função baseou-se no art. 456, parágrafo único, da CLT, ante a verificação de que as atividades exercidas pela parte reclamante não são incompatíveis entre si e que, ademais, a reclamada não possui quadro de carreira, argumentos não combatidos nas razões de recurso de revista. III. No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 645.9884.9951.5164

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADAO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, VIII (ERRO DE FATO). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PARÂMETRO DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA FUNÇÃO PARA A QUAL TEVE A CAPACIDADE LABORAL DIMINUÍDA (OPERADORA DE VENDAS) E AQUELA READAPTADA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO).


Trata-se ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VIII, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT6, no qual foi dado provimento ao recurso ordinário da então reclamante «para converter o valor da indenização do dano material no pagamento de pensão vitalícia, a ser apurada conforme a diretriz do CLT, art. 460, considerando a «diferença entre o valor do salário da função, de cujo exercício ela foi privada, e o valor da função para qual foi readaptada.. A circunstância, de, em fase de execução, ser constatada a ausência de diferença de remuneração entre a função para a qual foi reabilitada (auxiliar de escritório) e aquela para a qual houve diminuição da capacidade laborativa (promotora de vendas), não se revela suficiente para admitir a pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VIII, diante da ausência de constatação de erro de percepção do Julgador. Além disso, havendo expresso pronunciamento, no acórdão rescindendo, a respeito da matéria concernente à indenização por dano material, a qual foi convertida em pensão mensal vitalícia, incide a Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 992.0383.0591.0290

12 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EQUIVALÊNCIA/ISONOMIA SALARIAL - APLICABILIDADE DO CLT, art. 460 A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 342.3835.1442.3926

13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Preceitua o CLT, art. 460, por sua vez, que «na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de «confissão do preposto no tocante ao exercício da função de conferencista pelo reclamante". Assentou o Tribunal Regional, ainda, que «o trabalhador foi contratado para uma função e, no curso do contrato, foi obrigado a exercer outra, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação". 3. Desse modo, o acolhimento do pleito encontra respaldo nos elementos de prova dos autos e nos arts. 460, 461 e 468 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 148.6670.7878.6569

14 - TST I. AGRAVO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º).


Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à matéria de fundo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Dispõe o CLT, art. 460 que, « Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante «. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que, « embora tenha alegado, na inicial, a existência de quadro de carreira na primeira ré, com tabela salarial estabelecendo valores para cada respectivo cargo, não comprovou o autor, de forma cabal, terem sido mantidas, quando de sua admissão em 2006, as mesmas tabelas vigentes em 2004 praticadas pela CERJ, o que se configuraria mera presunção, desmentida, aliás, pelo próprio, quando adunou aos autos os Acordos Coletivos da época, celebrados pela Ampla com o sindicato da categoria, que estabeleciam bases mínimas inferiores «. Anotou, ainda, que « não caberia adotar, por mera presunção, salários de empregados anteriores à própria admissão do autor. O contracheque do empregado Roberto Cadilho da Silva (fl. 85) sequer indica haver ele ocupado a referida função de Eletricista de Linhas e Redes 11. Já quanto ao empregado Pedro Nei Dutra Cardoso (fl. 86), embora exercente do cargo, verifica-se ter sido admitido quase 30 anos antes do autor, não sendo cabível conceder-lhe salário idêntico «. 3. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise da matéria «horas extras, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise das matérias. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 521.3595.3958.3508

15 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a questão foi dirimida com base na análise do conjunto probatório. O Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal produzida pela parte autora não confirmou o alegado acúmulo de função. Afirmou que a única testemunha inquirida informou que todos os empregados faziam um pouco de cada serviço na loja, tais como limpeza e depósito de valores, o que retira a plenitude do exercício de função diversa da contratual. Quanto à substituição da gerente assentou que o serviço era eventual. Dessa forma, concluiu que a prova produzida não revelou que o obreiro tenha sido contratado para desempenhar uma função, e viesse a executar, de forma plena, contínua e coetânea, atividades próprias de função incompatível com aquela que era objeto do contrato de trabalho. Muito pelo contrário: as atividades que indicadas na peça vestibular são compatíveis com a função contratual, não revelam maior complexidade, além de não haver evidência de que fossem executadas em parte expressiva da jornada de trabalho. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional a fim de averiguar se o reclamante faz jus à diferença salarial por acúmulo de função prevista no CLT, art. 460, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, não evidenciado o acúmulo de funções, com realização de função diversa não há que se falar em direito ao recebimento do plus salarial. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 182.9380.9855.9167

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as arguições do reclamante quanto às atividades desempenhadas, bem como acerca da alegada confissão do Banco reclamado atinente ao acúmulo de funções. A Corte Regional, ao cotejar as provas produzidas nos autos, assentou que « não houve a alegada confissão do representante do acionado, interrogado apenas sobre o término da jornada do reclamante « e que « Além da ausência de confissão do representante do reclamado, os depoimentos das testemunhas inquiridas indicam que as tarefas de abertura de envelopes e conferência de dinheiro eram realizadas apenas quando havia acúmulo do material, em caráter eventual, e, por tempo reduzido «. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489, § 1 . º, do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Hipótese em que ao Corte Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de « plus salarial, por concluir que o reclamante se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sendo que « o acúmulo de tarefas conexas e compatíveis com atividade e jornada para as quais foi contratado o empregado, não autoriza a concessão de qualquer acréscimo salarial «. Ficou expressamente consignado no acórdão que « não restou caracteriza a habitualidade do desempenho de tarefas qualitativamente diversas, muito menos de maior responsabilidade, já que o reclamante desempenhava a função de Gerente de Relacionamento PJ, com atribuições mais relevantes e de evidente responsabilidade superior". Portanto, incólumes os CLT, art. 460 e CLT art. 468, 422 e 884 do CC e 442 do CPC. Por fim, não se divisa ofensa ao art. 5 . º, LV, da CF, porque não foram negados à parte o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, tanto que o reclamante vem exercendo o seu direito de recorrer. Agravo não provido. AVISO - PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. In casu, o acórdão regional consignou expressamente que o recorrente aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada voluntariamente, sem qualquer evidência de que houve coação. Com efeito, a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão do empregado, a plano de aposentadoria voluntária, caracteriza extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não ensejando o pagamento de multa de 40% do FGTS e de aviso - prévio. Ilesos os arts. 7 . º, III e XXI, da CF, 9 º e 468 da CLT. Não contrariadas a Súmula 276/TST e a OJ 270 da SDI-1/TST. Não se cogita de divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e diferenças deferidas. Para tanto, concluiu que a prova dos autos que evidenciou o pagamento regular das horas extras prestadas pelo reclamante, reputando válidos os cartões de ponto acostados aos autos. Assim, ilesos os arts. 5 . º, LV, 7 . º, XVI, da CF, 62, 224, § 2 . º, e 818 da CLT, 373, 442 e 444 do CPC e não contrariadas as Súmulas 102 e 338, III, do TST. Arestos inservíveis à luz da Súmula 296/TST, I e do art. 896, «a, da CLT. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 190.1091.0001.9500

17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Desvio de função. Indenização. Locupletação ilícita da administração. Ausência de debate prévio. Súmula 282/STF.


«1 - O Tribunal de origem não debateu o tema inserto nos CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 927, CLT, art. 8º, CLT, art. 460 e CLT, art. 468, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.8821.2000.5500

18 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Reconhecimento de relação de emprego e fixação de salário com base no CLT, art. 460. 4. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.9500

19 - TST Acúmulo de função.


«A via de conhecimento do recurso de revista, diante de seu caráter extraordinário, é bastante estreita, devendo a parte, para seu sucesso, demonstrar a existência de divergência entre os Tribunais Regionais ou a desconformidade da decisão recorrida com a Lei /Constituição ou com a jurisprudência desta Corte. Tendo isso em mente, não se vislumbra do acórdão nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Há nas razões recursais mera indicação de ofensa indireta ao texto constitucional, pois a ré argumenta que a violação decorreria da não observância da Lei , o que não é suficiente para o processamento do recurso de revista, dada a exigência legal de que a violação seja direta da letra da CF/88 (art. 896, c, da CLT). Por outro lado, não demonstrada também ofensa à Lei (CLT, art. 444 e CLT, art. 460), já que os dispositivos legais apresentados não encerram normas a respeito das funções a que se obriga o empregado durante a contratualidade. Por fim, os arestos apresentados são inservíveis, já que quase todos são provenientes ou do TRT prolator da decisão recorrida ou de Turma deste Tribunal, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, «a, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.0900

20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Desvio de função. Diferenças salarias.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CLT, art. 460.... ()

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