Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 462.2745.2778.3036

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/6/2022, na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a autora realizou a transcrição integral do tópico do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Não atendido, portanto, o pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PARCELA DENOMINADA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALOR PAGO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reconheceu à autora o direito ao pagamento da parcela denominada « verba de representação , por concluir que a conduta do réu em pagar essa parcela a alguns colaboradores em detrimento de outros, sem lograr êxito em demonstrar existência de requisitos, critérios e valores para o seu pagamento, implica ofensa ao princípio da isonomia. No caso da autora, o v. acórdão recorrido consigna que, apesar de a mesma exercer funções gerenciais, a partir de 19/12/2015, à semelhança de outros empregados, não recebeu a «Verba de Representação". Ante o exposto, a condenação do empregador ao pagamento da parcela em exame não afronta os arts. 5º, II, da CR, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Por outro lado, extrai-se da fundamentação expendida pela Corte Regional que o pedido formulado pela autora não se fundamenta em equiparação salarial, mas na alegada violação do princípio da isonomia, estabelecido no art. 7º, XXX, da CR, que veda a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Logo, não há que se perquirir se o v. acórdão recorrido afronta ou não o CLT, art. 461. O CLT, art. 460 por sua vez não guarda pertinência com o tema. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU . 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social «#Não Demita, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado «#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. A jurisprudência da SbDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#Não Demita, ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 4. Ora, a ausência de lastro jurídico para gerar estabilidade já se verificava mesmo nas dispensas ocorridas dentro do período do #NãoDemita. Logicamente, tal fundamento inexiste de forma ainda mais acentuada para dispensas efetivadas após o término do prazo específico do compromisso, caso dos autos. 5. Impende registrar ademais que a Lei 14.020/20, conversão da Medida Provisória 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para «o empregado pessoa com deficiência (17, V). 6. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que cabia ao banco réu « demonstrar que havia um prazo para o encerramento do compromisso firmado em manter os empregos ou, ainda, outra cláusula resolutiva apta a permitir o rompimento do acordo, encargo do qual, todavia, não se desvencilhou e, desse modo, considerou que a dispensa da autora em meio a crise da pandemia do covid19 foi abusiva. Assim, reconheceu a sua e determinou a reintegração da autora ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 7. Sucede que é fato público e notório que o movimento #não demita, lançado em março de 2020, começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2020, estendendo-se até maio de 2020 (duração de 60 dias). Além disso, não consta do v. acórdão recorrido registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 29/10/20 e, portanto, APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU, a autora fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, ao ignorar que, no caso dos autos, a dispensa do empregado ocorreu quando já escoado o prazo de vigência de 60 dias do movimento #não demita e que na data da dispensa não detinha estabilidade no emprego, seja por força de previsão legal ou em norma coletiva, o Tribunal Regional feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no CLT, art. 2º. 9. Impositiva, portanto, a reforma do v. acórdão recorrido, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 10. Reforma-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. No caso, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, ao consignar que a autora exerceu as funções do cargo de Gerente de PAB, enquanto ainda ocupava o cargo de Gerente Assistente, no período de 19/12/2015 a 01/2/2016, tendo ressaltado, inclusive, que a prova oral revelou que o réu tem « como praxe a promoção de fato do empregado para, depois de algum tempo, proceder à sua formalização e correspondente classificação salaria l.. Ileso o art. 456, «parágrafo único, da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Tem-se ainda que a ausência de quadro organizado de carreira não afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais, visto que não se busca o reenquadramento. Precedentes. Uma vez que a questão foi decidida, à luz da prova dos autos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que ora se acrescenta como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do réu parcialmente conhecido e provido.... ()

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