Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 428.3243.7665.8365

1 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional e acúmulo de funções. Recurso adesivo.

I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que reconheceu parcialmente pedidos da autora relacionados a horas extras e acúmulo de funções. Recurso adesivo da autora pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, multa normativa e honorários advocatícios. Sentença parcialmente procedente. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do sigilo dos documentos; (ii) saber se houve alteração contratual capaz de ensejar diferenças salariais por acúmulo de funções; (iii) saber se são devidas horas extras não quitadas corretamente; e (iv) saber se é devida a indenização por doença ocupacional, multa normativa e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve prejuízo à parte reclamada e a sentença não se baseou em documentos sigilosos. Não configurado o acúmulo de funções com alteração substancial de contrato de trabalho, conforme CLT, art. 460. Comprovado o labor em horas extras não quitadas corretamente, mantém-se a condenação. Indevida a indenização por doença ocupacional, dada a natureza degenerativa da moléstia e ausência de nexo técnico. Multa normativa e honorários também indeferidos com base na ausência de obrigatoriedade aplicável à fundação pública. IV. Dispositivo e tese. Recurso da segunda reclamada provido parcialmente para afastar condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Recurso adesivo da reclamante desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A mera ampliação de tarefas compatíveis com a função original não configura acúmulo de funções para fins de adicional salarial. 3. São devidas horas extras não quitadas corretamente. 4. Moléstia de natureza degenerativa não gera direito à indenização por doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CLT, arts. 456, parágrafo único, 460, 791-A; CC, arts. 186 e 187; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «a". ... ()

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