Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.4841.0047.0319

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, verifica-se que foram atendidos os pressupostos da Lei 13.015/2014, porque a parte transcreveu devidamente trecho do acórdão de ED e da petição de ED. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, E NÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que, extinto o cargo e repassada suas atribuições a outro cargo, haveria em tese acúmulo de funções a justificar a majoração salarial. Porém, no caso dos autos, o pedido não é de reconhecimento de acúmulo de funções, mas de desvio de função. Da petição inicial se depreende que a causa de pedir consiste no desvio de função, porque, embora o reclamante tenha sido contratado para o cargo de Auxiliar Administrativo, o qual posteriormente recebeu a denominação de Técnico Bancário I, passou a exercer as atividades do cargo Operador de Computador a partir de sua transferência em 9/3/2007 para a GEINF (atual GEPRO - Gerência de Produção), muito mais complexas e especializadas do que as da carreira inicial de Técnico Bancário I. O pedido do reclamante é de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que o cargo de Operador de Computador teria salário base superior ao de Técnico Bancário I. O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades inerentes à função de maior responsabilidade e remuneração superior àquela para a qual foi originalmente contratado, sendo devido, nesses casos, diferenças salariais, nos termos do CLT, art. 460: «Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. O TRT registrou que as provas dos autos demonstram que, de fato, o reclamante, passou a partir de 9/3/2007 a exercer as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, mas que continuou enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. Contudo, constatou que a remuneração do cargo de Operador de Computador, ao contrário do que alega o reclamante, não é superior ao que já percebia, razão por que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT deferiu ao reclamado os honorários de sucumbência, visto que o reclamante « foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado CLT, art. 791-A. Nos termos do IN 41/2018, art. 6º do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Acrescente-se que, ainda que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita, seria cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, somente no que diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na decisão monocrática não houve análise da matéria. Desta forma deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que o cargo operador de computador foi extinto na reclamada e, por isto, não há previsão na ECR de salário para um cargo extinto, daí o requerimento de aplicação do CLT, art. 460 para que fosse reconhecido como devido o mesmo salário pago aos outros empregados que exercem as atividades inerentes ao extinto cargo de operador de computador. Também foi omisso quanto à alegação de que a estrutura de cargos e remuneração não tem aplicação para a fixação dos salários dos empregados e, ainda, negou vigência ao CLT, art. 460, para fins de fixação do salário a ser pago para o operador de computador. No acórdão consta que não são devidas as diferenças salariais pretendidas visto que, ainda que se tenha configurado o desvio de função a remuneração do cargo de Operador de Computador não é superior ao que o reclamante recebia. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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