Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 -
Diversamente do que alega a parte, o TRT se manifestou expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração e o fez nos seguintes termos: « A Embargante alega que o Julgado foi contraditório, pois deferiu a parcela de sobreaviso com base na Lei 5.811/72, enquanto o pedido inicial teve por fundamento o disposto no CLT, art. 244, § 2º. Com isso, sustenta que houve violação ao CPC, art. 460 de aplicação subsidiária. Primeiramente, note-se que a contradição, capaz de viabilizar os Embargos de Declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão e sua conclusão, o que não foi apontado pela Ré. Busca a Acionada, em verdade, revolver a discussão derredor das questões decididas, buscando impor tese contrária à acolhida. E o faz através de interpretação equivocada dos argumentos do Aresto impugnado. Note-se que esta Turma firmou entendimento de que o Reclamante é credor das horas decorrentes do labor em regime de sobreaviso, fato que foi admitido pela PETROBRAS, quando em sua contestação relatou que: ‘o adiciona/legal previsto para o sobreaviso na Lei 5.811/1972 corresponde a 20% do salário básico, que foi regularmente pago ao Reclamante’ (...). A rigor, houve a aplicação da legislação incidente ao caso concreto, aliás, a mesma invocada pela Ré . 2 - Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada. Intacto o CF/88, art. 93, IX. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE SOBREAVISO 1 - A delimitação da lide se dá pelos pedidos constantes na inicial e pela contestação. 2 - Na petição inicial, consta pedido expresso de pagamento do « Adicional de sobreaviso, com integração para cálculo e pagamento de ‘férias’, ‘1/3 sobre férias’, ‘130 salário’ e ‘FGTS’ . Na exposição da causa de pedir, alegou-se que, « no período noturno durante os 14 dias de trabalho, permanecia o reclamante e sua equipe confinados em alojamentos pagos pela Reclamada à disposição da empregadora para a hipótese de ser acionado para trabalho e que a PETROBRAS não pagava o sobreaviso, infringindo o disposto no art. 4º e 244, § 2º, da CLT. Pontuou-se que, « como o reclamante ficava à disposição da sua empregadora, enquanto de sobreaviso, deve ser pago o adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração . 3 - Na contestação, a reclamada impugnou o pedido de pagamento do adicional de sobreaviso com base no CLT, art. 244, § 2º (que prevê que o referido adicional deve ser pago à razão de 1/3 do salário normal). Argumentou que esse dispositivo legal não seria aplicável, pois « trata especificamente da situação de empregado de estradas de ferro que permaneça em sua casa aguardando ordens , ao passo que, no caso concreto, « tem-se situação de empregado que permanece em alojamento fornecido pela empregadora, à disposição para prestar os serviços na exploração de petróleo . A empresa ainda disse que « o adicional legal previsto para o sobreaviso na Lei 5.811/1972 corresponde a 20% do salário básico, que foi regularmente pago ao reclamante . 4 - O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o reclamante não teria se desincumbido do seu ônus probatório, mas o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de sobreaviso com base na Lei 5.811/72. A Turma julgadora concluiu que « a Reclamada reconheceu que o adicional era devido e não demonstrou nos autos que está adimplente , uma vez que, « em sede de contestação, afirmou que quitou a parcela em epígrafe com base na citada lei à ordem de 20% , mas « as fichas financeiras de fls. 205/217 juntadas pela própria defesa não registram qualquer pagamento sob tal rubrica . Em sede de embargos de declaração, a Corte regional rechaçou a alegação de ofensa ao CLT, art. 460 (julgamento ultra petita ), apontando que « firmou entendimento de que o Reclamante é credor das horas decorrentes do labor em regime de sobreaviso, fato que foi admitido pela PETROBRAS, quando em sua contestação relatou que: ‘o adiciona/legal previsto para o sobreaviso na Lei 5.811/1972 corresponde a 20% do salário básico, que foi regularmente pago ao Reclamante’ (....). A rigor, houve a aplicação da legislação incidente ao caso concreto, aliás, a mesma invocada pela Ré . 5 - O que se depreende do contexto dos autos é que a Corte regional decidiu a matéria nos termos da lide, reconhecendo o direito do reclamante com base em legislação, cuja aplicação foi defendida pela própria reclamada. Logo, não há falar em julgamento extra petita, ressaltando-se que cabe ao autor da ação apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido e, ao julgador, compete decidir sobre o direito postulado, a partir das normas legais aplicáveis ao caso (princípio iuria novit curia ). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. A jurisprudência pacífica antes da Lei 13.467/2017 era de que a declaração de pobreza se mostrava suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. O Pleno do TST, ao apreciar as alterações advindas pela Lei 13.467/17, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1 - O TRT não acolheu a tese defendida pelo reclamante de que, na presente ação, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato da categoria profissional. A Turma julgadora consignou: « não se admite pela ‘medida premonitória’ intenta pelo Ente Sindical o requerimento de pedido genérico, como procedeu em relação às horas extraordinárias e, via de consequência, quanto ao intervalo intrajornada. No particular, faz-se necessário que a parte autora afirme, de forma específica, as verbas a que faz jus e que busca resguardar da prescrição. Sem discriminar, como ocorreu in casu, a espécie de horas extras (jornada excedida, quais trabalhadores abrangidos, base territorial, etc) que seria objeto de futura pretensão, o protesto judicial revela-se inviável e não produz os efeitos pretendidos. Não se admite que o Sindicato queira com tal medida abranger todos os trabalhadores da Empresa . 2 - Por seu turno, o recorrente alega que, no protesto judicial, « houve perfeita identificação da pretensão em relação à qual se pretende a suspensão do fluxo do prazo prescricional , porquanto « enunciou de forma clara as parcelas sobre as quais pretendia ver a prescrição interrompida, qual seja, horas extras e intervalo intrajornada . Aponta que « as matérias tratadas no protesto judicial não são diversas das vindicadas no presente feito, existindo absoluta identidade no que tange aos temas relativos às horas extras e intervalo intrajornada . 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". O Pleno do TST, no Tema 11, acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarada superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 1.251.927. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do ‘Complemento da RMNR’ e reflexos, por entender que a dedução do valor pago a título de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de HRA « não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas em que o trabalho é prestado . A Turma julgadora apontou que, « do contrário, não haveria como se estabelecer a isonomia real entre os empregados da PETROBRAS que laboram em área administrativa e aqueles que trabalham em área de risco ou em turnos ininterruptos de revezamento, visto que o ‘Complemento da RMNR’ dos funcionários submetidos a tais situações tornar-se-ia muito superior ao percebido pelos demais trabalhadores não submetidos a condições especiais de trabalho . Nesses termos, tem-se que a Corte regional decidiu em consonância com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - A Súmula 338/TST, I estabelece que «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2 - No caso concreto, é incontroverso que a PETROBRAS não apresentou os controles de frequência do reclamante. Entretanto, o TRT não reconheceu a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial e manteve o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante. A Turma julgadora entendeu que «a não-apresentação dos aludidos documentos por parte da Reclamada não foi injustificada; eles não vieram aos autos porque não houve determinação judicial expressa nesse sentido. 3 - Ocorre que, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, o ônus da prova da jornada de trabalho já é previamente atribuído à empresa que possui mais de 10 empregados, não sendo necessário que haja pedido expresso e determinação do juízo para que o empregador faça a juntada dos cartões de ponto do trabalhador. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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