1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. NORMA COLETIVA. DOIS DIAS DE FOLGA A CADA SEIS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, havendo norma coletiva que institui o regime de turno fixo com escala móvel de descanso semanal, assegurando duas folgas a cada seis dias de trabalho, ainda que não coincidam com o domingo a cada quinze dias, como dispõe o CLT, art. 386, não se pode afastar sua validade. O direito ao repouso dominical quinzenal, embora legalmente previsto, não se qualifica como absolutamente indisponível, especialmente quando comprovada a concessão de folgas compensatórias em outro dia da semana. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que a jornada cumprida pelas empregadas substituídas é prevista em norma coletiva firmada pelo próprio ente sindical, assegurando duas folgas a cada seis dias de trabalho, e que o domingo trabalhado é compensado em outro dia da semana, afastando-se, assim, o pagamento em dobro. 5. Desse modo, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, razão pela qual é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LABOR AOS DOMINGOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO COM DESTAQUE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO COLEGIADO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A discussão em torno da necessidade de transcrição da exata passagem do acórdão que consubstancia o prequestionamento da tese controvertida encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O sindicato autor aponta omissão no julgado, renovando os argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento e do agravo, já refutados na análise dos respectivos apelos. 3. Como devidamente registrado no acórdão embargado, os trechos do acórdão regional que foram destacados pelo sindicato no recurso de revista não preenchem o requisito legal em debate, por corresponderem à completa abordagem feita pelo Colegiado para concluir pela inexistência do direito das trabalhadoras à dobra dos domingos fundada no CLT, art. 386. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.... ()
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3 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Por questão de lógica e coerência processuais, analiso, primeiro, o recurso ordinário apresentado pela reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPreliminarDa nulidade processual por cerceamento de defesaA produção da prova oral pretendida pela reclamada, com a finalidade de demonstrar as condições de trabalho da reclamante, se mostrava despicienda, diante dos demais elementos de prova coligidos aos autos, mormente do laudo e dos esclarecimentos periciais, onde constam, com detalhes, as atividades desempenhadas pela reclamante e o local de trabalho. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado aprecia livremente as provas, como o fez, de forma fundamentada, na r. sentença ora atacada, razão pela qual não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Rejeito.MéritoDas horas extras. Dos domingos laborados. Do adicional noturnoA reclamada deixou de apresentar os holerites do ano de 2023, redundando que não comprovou o correto pagamento das horas extras realizadas nesse período, inclusive do adicional noturno, de acordo com os respectivos registros de ponto, ônus que lhe competia. Ademais, conforme foi demonstrado por amostragem em réplica, há labor extraordinário sem o correspondente pagamento. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, melhor sorte não assiste à reclamada, uma vez que foi aplicado o direito inerente aos fatos trazidos pela reclamante, em observância, portanto, aos princípios «Da mihi factum, dabo tibis ius e «Iura novit cúria, sobremodo porque o julgador não está atrelado aos fundamentos apresentados pelas partes, cabendo-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica pertinente, pelo que correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal de trabalho aos domingos, prevista no CLT, art. 386. Por fim, cumpre observar que o D. Juízo a quodeferiu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, desde que sem folga compensatória, pelo que, no particular, a ré carece de interesse recursal. Mantenho.Do adicional de periculosidadeAveriguou o vistor judicial que a reclamante, no exercício da função de «serviços gerais, atua na limpeza e higienização interna dos ônibus da frota da reclamada, no pátio da empresa, no setor de abastecimento e lavagem externa, próximo a óleo diesel, portanto, em área de risco, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, Quadro 1, letra «m, e Quadro 3, letra «q". Destaque-se que o laudo pericial foi realizado em sua completude, suficiente ao convencimento, sendo que os acompanhantes prestaram as informações necessárias referentes às atividades e aos locais de trabalho, não havendo como conjeturar que o perito judicial tivesse avaliado condições de trabalho irreais ou equivocadas. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 364, item I, do C. TST. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaA testemunha obreira confirmou a correção dos controles de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, cujos registros demonstram a fruição diária de 1 (uma) hora, ao afirmar que eram procedidos mediante a utilização do crachá e não saber informar se registrava 1 (uma) hora de pausa legal e não a usufruía. Apenas uma prova firme e convincente tem o condão de afastar a veracidade dos registros eletrônicos de ponto, o que, como visto, não é o caso. Mantenho a r. sentença.Do dano moral. Da doença ocupacionalA reclamante não requereu a realização de perícia médica, argumentando que a doença ocupacional é incontroversa. Ocorre que não há como a prova pericial médica ser substituída pela prova documental juntada aos autos pela autora, pois, além de o fato ser controvertido, somente aquela é capaz de aferir supostos dano, nexo de causalidade e grau de incapacidade, pressupostos para a apreciação do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral. Tal ônus incumbia à reclamante, a teor do art. 818, I, CLT, não podendo ser suprida pelo juízo. Por fim, cumpre mencionar que as decisões do órgão previdenciário não vinculam o juízo trabalhista, diante da natureza distinta entre a prestação devida pelo INSS e aquela decorrente da responsabilidade civil do empregador. Nada a alterar.Da majoração dos honorários advocatíciosEmerge excessivo o percentual pretendido (15%), devendo ser mantido o estabelecido pela origem, uma vez que razoável e observa os parâmetros previstos no § 2º do CLT, art. 791-A A atuação do advogado no 2º grau de jurisdição não é motivo justificável, ex vi legis, para a fixação de valor mais elevado. Nada a deferir.
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4 - TRT2 Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do CLT, art. 852-I V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPressupostos de admissibilidadeNão prospera a arguição da reclamada em sede de contrarrazões recursais, requerendo o «não conhecimento da tese recursal quanto às horas extras aos domingos e CLT, art. 386 pela evidente supressão de instância (Id. 810f4fd - fl. 406 do pdf), pois os fundamentos do recurso estão embasados na tese trazida na exordial, especificamente impugnada pela demandada.Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o CPC, art. 1.013, § 1º, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393 do C. TST.Conheço, portanto, do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Horas extras. Domingos trabalhados. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos (revezamento quinzenal).Ao exame.Na petição inicial, a autora afirmou que «a reclamada não adotava uma escala de revezamento quinzenal. A reclamante, em relação aos trabalhos aos domingos, trabalhava todos os domingos do mês, folgando apenas às terças feiras, quando o correto seria trabalhar um domingo e folgar no próximo, e assim sucessivamente. Desta forma, temos que violado o CLT, art. 386, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, a 100%, para cada domingo não usufruído de folga. (Id. 2b2ab7b - fl. 05 do pdf).A reclamada, em contestação, sustentou que «o CLT, art. 386 tem caráter preferencial e não obrigatório. Referido artigo não obriga, de forma cogente, a concessão da folga aos domingos para as mulheres, A norma apenas considera preferencial a folga dominical, conforme corroborado pelo art. 7º, XV da CF/88e Lei 605/49, art. 1º, conforme entendimento corroborado pela legislação específica sobre o tema, a Lei 10.101/2000 e que «a reclamante labora no comércio de pães (padaria) e, neste aspecto vale considerar que, conforme registros nos cartões de ponto, há concessão de folgas dominicais de 01 a 02 vezes por mês, cumprindo a reclamada os termos legais. (Id. 5e13b44 - fls. 52/53 do pdf).Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto colacionados com a defesa, asseverando que, «em regular instrução processual, por prova testemunhal, a reclamante fará prova de que os horários ali constantes não refletem a realidade dos fatos. (Id. 9b88f3f - fl. 331 do pdf).No entanto, a reclamante não compareceu à audiência, sendo declarada confessa quanto à matéria de fato (Id. 2c19530).Ao prolatar a sentença, a d. Magistrada de 1º grau consignou o seguinte (Id. 1e442a3 - fls. 387/388 do pdf):"7. Jornada. Horas extras. Intervalo.A reclamante alega que gastava 20 minutos diários para trocar de uniforme (10 na entrada e 10 na saída), somando 8 horas extras mensais.Argumenta que era obrigatório bater o ponto uniformizada, sob pena de perder parte da gorjeta. Refere, ademais, que durante os primeiros 18 meses, trabalhou das 14h00 às 22h20 em escala 6x1, estendendo sua jornada até as 23h20 três vezes por semana, totalizando 12 horas extras mensais. Aduz que laborava aos domingos e que não usufruía regularmente do intervalo.Alegada a extrapolação da jornada de trabalho, cabe à empresa juntar cartões de ponto aos autos, desde que obrigada a controlar o horário de seus empregados, na forma do art. 74, §2º, da CLT (art. 818, II, CLT c/c Súmula 338, I, TST).Impugnados tais cartões pela parte reclamante, a ela cabe demonstrar que as anotações são incorretas ou inverossímeis, sobretudo mediante prova colhida em audiência.No caso, a ré colacionou aos autos cartões de ponto de todo o período laboral, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída da trabalhadora, desincumbindo-se de seu ônus, na forma da Súmula 338, itens I e III, do Colendo TST.Dessa forma, cabia ao reclamante comprovar a veracidade dos horários declinados na peça vestibular, por configurar fato constitutivo do direito ao pagamento de horas extras, nos termos do CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer se dignou a comparecer à audiência de instrução, sendo declarada confessa, nos termos do CLT, art. 844.Assim, concluo que referidos cartões retratam a real jornada de trabalho da reclamante.Além disso, a inexistência de demonstração correta e válida de diferenças a título de horas extras e/ou intervalo corresponde à inexistência de prova da lesão. Sem prova da lesão não cabe reparação. Pois bem.É certo que em 04/09/2023, o E. STF, no julgamento do RE 1403904, confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, «no sentido de que a aplicação da escala diferenciada de repouso semanal para mulheres, nos termos previstos no CLT, art. 386, é norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7º, XV e XX, harmonizando-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal..Assim, o CLT, art. 386, do Capítulo «Da Proteção do Trabalho da Mulher, foi recepcionado pela CF/88 e continua em vigor, mesmo após a Reforma Trabalhista e dispõe:"Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. O descanso remunerado concedido durante a semana (decorrente da escala 6x1) não supre a falta da folga dominical, diante da violação da escala de revezamento quinzenal prevista como norma especial ao trabalho da mulher.Outrossim, o descumprimento do previsto no CLT, art. 386 não importa mera infração administrativa.Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - CLT, art. 386 - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO 1. Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no CLT, art. 386 como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do Recurso de Embargos. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-982-80.2017.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2022 "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (A. ANGELONI & CIA. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. REPOUSO AOS DOMINGOS. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com ressalva de entendimento do Relator, a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por aplicação analógica da decisão proferida nos autos do IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, em que se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, sendo devido o pagamento do descanso dominical à empregada mulher em caso de descumprimento do CLT, art. 386. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Dessa forma, ao entender que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e condenar a Reclamada ao «pagamento da dobra relativa aos repousos semanais remunerados cuja fruição se deu em desrespeito ao CLT, art. 386, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Inviável o processamento do recurso, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1652-90.2017.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Tecidas tais considerações, ressalto que demonstrar eventual invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos pela ré seria ônus da reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ), do qual não se desvencilhou.Os controles de ponto juntados pela reclamada registram horários de entrada e saída variáveis (Ids. 9855d7b a 16c8d4b), e, ainda que não seja requisito de validade, estão devidamente assinados pela autora, prevalecendo como elementos idôneos de prova, uma vez que não foram infirmados por nenhuma outra prova.Todavia, no presente caso, ainda que os cartões de ponto registrem que a reclamante laborou por dois domingos seguidos em diversas ocasiões, o print do cartão de ponto acostado pela autora em manifestação à defesa (Id. 9b88f3f - fl. 332) não pode ser acolhido como apontamento válido de diferenças, visto que sequer considerou as horas compensadas e as horas extras efetivamente pagas pela ré, cujos recibos indicam o pagamento de horas extras com adicional de 100% (Ids. 003b5c6 a 945b247). Cabia à reclamante apresentar demonstrativo aritmético objetivo e convincente no que concerne às alegadas diferenças não pagas.Nada modifico. 2. Diferenças de verbas rescisórias. Integração das gorjetas. A recorrente pugna pela reforma da decisão de origem, alegando que as gorjetas recebidas não foram consideradas para o cálculo das verbas rescisórias.Analiso.A autora afirmou, na exordial, que, «se formos analisar o histórico salarial da reclamante, notaremos que esta sempre recebeu a média de R$1.791,53 de salário base mais R$1.200,00 de gorjetas, totalizando uma média salarial de R$2.991,53. (Id. 2b2ab7b - fl. 08 do pdf). Sustentou que faz jus ao pagamento de diferenças, pois, «analisando o TRCT apresentado e pago para a reclamante, notamos que ele foi calculado sobre tão somente o salário base da obreira, sem considerar a inclusão das gorjetas (Id. 2b2ab7b - fl. 08 do pdf).Em defesa, a reclamada aduziu que «Não há diferenças a favor da reclamante, eis que a reclamante não recebia gorjetas no valor mensal de R$ 1.200,00. A gorjeta do mês da rescisão encontra-se quitada em termo de rescisão, nada mais sendo devido. (Id. 5e13b44 - fl. 58 do pdf).Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. 1e442a3 - fls. 386/387 do pdf):"5. Diferenças de verbas rescisóriasA reclamada junta TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias (Id fc7f0f4). A reclamante, por sua vez, não apresenta diferenças e, ademais, é declarada confessa, em razão do não comparecimento à audiência de instrução (CLT, art. 844).Diante disso, julgo improcedente o pedido. Acerca das diferenças relativas às integrações das gorjetas nas verbas rescisórias, observa-se, da análise do TRCT juntado aos autos (Id. fc7f0f4 - fl. 83 do pdf), que a reclamada considerou apenas o salário base da autora, no importe de R$ 1.791,53 (TRCT, Id. fc7f0f4 - fl. 83 do pdf; último holerite, Id. 945b247 - fl. 166 do pdf).Há de se destacar que as gorjetas devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Neste sentido, o disposto no CLT, art. 457, caput:"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Evidencia-se, assim, a existência de diferenças de verbas rescisórias em decorrência da ausência do cômputo das referidas parcelas salariais na média remuneratória da autora.Assim, as gorjetas devem compor a base de cálculo da remuneração da reclamante para o cálculo das verbas rescisórias que lhe são devidas.Contudo, o valor de R$ 1.200,00 utilizado pela reclamante na inicial (Id. 2b2ab7b - fl. 08 do pdf) como base de cálculo das diferenças postuladas não se mostra válido, haja vista que superior à média efetivamente recebida durante o pacto laboral, não podendo ser utilizado para fins de condenação.Diante de tal contexto, reforma-se a r. sentença para deferir à reclamante o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, observando-se o valor do último salário da trabalhadora, acrescido da média das gorjetas recebidas durante o pacto laboral, conforme contracheques (Ids. 003b5c6 a 945b247), a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Os valores pagos a tal título não serão computados para fins de pagamento de aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno, nos termos da Súmula 354 do C. TST.Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Complementos Necessários Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios.Os juros moratórios serão calculados a contar da data da propositura da ação (CLT, art. 883). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, devendo ser considerada como data de vencimento o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do C. TST.Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização:a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) ;b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC;c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil).Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, do C. TST, Lei 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB.Reformada parcialmente a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no CLT, art. 791-A em face da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários advocatícios pela autora em benefício do patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do CLT, art. 791-A, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas.Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015 . ... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FOLGA DOMINICAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova oral se mostra despicienda para a resolução da controvérsia, ante a existência de prova documental e o depoimento pessoal da reclamante que corrobora os controles de ponto. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E FOLGA QUINZENAL AOS DOMINGOS. A ausência de folga dominical quinzenal, comprovada pelos cartões de ponto, configura violação ao CLT, art. 386, ensejando o pagamento de horas extras de forma simples para o segundo domingo trabalhado consecutivamente. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. Estabilidade provisória e danos morais. O laudo pericial, fundamentado e não impugnado eficazmente, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, inviabilizando o reconhecimento da doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerada ainda a utilização de EPIs insuficientes para a neutralização total do risco. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Reduz-se o valor arbitrado para honorários periciais em R$2.500,00 para melhor adequação ao padrão usual desta Turma. 5. RESCISÃO INDIRETA. A não observância correta das horas extras decorrentes da folga dominical quinzenal configura justa causa para a rescisão indireta, com consequente condenação às verbas rescisórias e multa prevista no CLT, art. 477. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação recíproca. Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes e a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade da verba, condicionada à demonstração, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, do desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos ordinários parcialmente providos.... ()
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6 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 483, ALÍNEA «D DA CLT.
A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A irregularidade no recolhimento do FGTS denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra «d do CLT, art. 483. Dou provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. COMERCIÁRIO. CLT, art. 386, que estabelece: «Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Não se pode afirmar que o dispositivo legal mencionado não está em conformidade com a Constituição. De fato, o princípio da igualdade formal busca estabelecer um tratamento isonômico a todos de maneira geral. No entanto, o princípio da igualdade substancial permite, sem qualquer violação ou contradição ao anterior, que os desiguais sejam tratados de forma desigual, na medida em que se desigualam, alcançando assim o verdadeiro sentido da isonomia. Nesse contexto, considerando a inquestionável diferença física entre homens e mulheres, entendo que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Além disso, essa disposição deve prevalecer sobre a Lei 10.101/2000, por tratar-se de lex specialis. Precedentes: E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; RR-586-53.2018.5.12.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022; Ag-ED-AIRR-709-31.2022.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; RR-996-66.2019.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; RR-1238-44.2017.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-485-75.2022.5.19.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1652-90.2017.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024; Ag-AIRR-236-54.2017.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023. ... ()
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7 - TRT2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Não constitui direito ao adicional de periculosidade ambiente de trabalho com armazenamento de tanques de combustível para consumo de geradores dentro do limite de 250 litros admitido pelo item 4.1 do anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e quadro I seguinte. Trecho do recurso ordinário interposto pela reclamante a que se nega provimento. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS EM DOMINGOS ALTERNADOS PARA MULHERES. O CLT, art. 386 foi recepcionado e infrações em relação à obrigação de organizar escalas para fruição de domingos alternados por mulheres são reparadas mediante o pagamento de horas extraordinárias. Trecho do recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. CLT, art. 386. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI 10.101/2000. NÃO PROVIMENTO.1.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do leading case consubstanciado no Processo TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 (publicado no DEJT de 11.2.2022), da relatoria do Exmº Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, fixou o entendimento de que o art. 386 foi recepcionado pela atual CF/88 e que a referida norma celetista, dada a sua especialidade, há de prevalecer sobre o disposto na Lei 10.101/2000, art. 6º, nas hipóteses em que o direito discutido refere-se ao repouso dominical das mulheres trabalhadoras no comércio em geral. Precedentes da SBDI-1.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que conferiu às substituídas o direito ao pagamento de um descanso dominical e seus reflexos pelo descumprimento da escala prevista no CLT, art. 386. Asseverou que referido dispositivo não fere o princípio da isonomia entre os sexos, consagrado pelo art. 5º, I, sendo recepcionado, portanto, pela CF/88. Acrescenta que não cabe a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, norma de caráter geral e não específica para as mulheres.3. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 333.Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO E PELA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 386.
O Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento apenas da dobra do Descanso Semanal Remunerado, ao fundamento de que o pagamento do domingo acrescido do adicional de 100% é excessivo, tendo em vista a fruição do DSR em outro dia da semana. O sindicato não interpôs recurso de revista contra essa limitação, e a Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamada, manifestou-se tão somente quanto à dobra do repouso semanal remunerado. Constou do acórdão embargado o provimento dos embargos para «restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado decorrente do trabalho aos domingos.. Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamada para corrigir o erro material existente no acórdão embargado e determinar que da sua parte dispositiva conste o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento da dobra do repouso semanal remunerado decorrente do trabalho aos domingos e nego provimento aos embargos de declaração do sindicato.... ()
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 2. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CDC E 18 DA LEI 7.347/1985. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 4. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. LEI 10.101/2000, art. 6º NÃO SE SOBREPÕE AO CLT, art. 386. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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11 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). CLT, art. 386. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 10.101/2000.
Hipótese em que esta Segunda Turma, sob fundamento de que o CLT, art. 386 não afasta a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, manteve a decisão regional que excluiu a condenação relativa aos domingos trabalhados. Ocorre que, no julgamento do RE 1 . 403 . 904/SC, publicado em 23/10/2023, a Suprema Corte concluiu se tratar de matéria análoga à discutida no tema 528 do seu ementário temático de Repercussão Geral (RE 658.312), o qual assentou que « o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual «. Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE 1 . 403 . 904/SC e no RE Acórdão/STF. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 386. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 10.101/2000. Ante a possível violação do CLT, art. 386, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 386. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 10.101/2000. Hipótese em que o TRT excluiu a condenação relativa aos domingos, sob o fundamento de que a Lei 10.101/2000, aplicável ao comércio em geral, configura legislação específica superveniente em relação à CLT. Esta Turma adotava entendimento de que o CLT, art. 386, o qual prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afastaria a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio e estabelece a coincidência do RSR pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Ocorre que o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, a SbDI-1, decidiu que deve prevalecer a norma prevista no CLT, art. 386, sendo aplicável à controvérsia a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, com o posterior endosso do STF no julgamento do RE 658 . 312. Adotou-se, assim, o entendimento de que a norma específica de proteção ao trabalho da mulher, consubstanciada no CLT, art. 386, deve prevalecer em detrimento da norma geral aplicável a todos os trabalhadores do comércio (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO CLT, art. 386. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO CLT, art. 386. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XX. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO CLT, art. 386. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é de que o CLT, art. 386 - que prevê a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, para empregadas mulheres - foi recepcionado pela CF/88 e deve prevalecer sobre a Lei 10.101/2000, art. 6º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, prevista no CLT, art. 386, deve prevalecer sobre o disposto no Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, segundo o qual a escala de revezamento deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas. Precedentes. 2. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.
O cerne da questão diz respeito à necessidade de ser observada a escala de revezamento quinzenal no caso de a trabalhadora prestar serviços aos domingos, conforme regra inserta no CLT, art. 386. Este C. TST, conforme julgados da SDI-1 e das Turmas, já pacificou sua jurisprudência no sentido de que as disposições da referida norma legal, quanto à folga dominical quinzenal para as empregadas mulheres, por se tratar de norma especial, prevalece diante das disposições do parágrafo único da Lei 10.101/2000, art. 6º. Diante do exposto, considerando que a matéria encontra-se superada por interativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte superior, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. CLT, art. 386 X LEI 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da norma a ser aplicada ao trabalho das mulheres aos domingos: o CLT, art. 386 que trata da proteção do trabalho da mulher ou a Lei 10.101/2000, art. 6º que dispõe sobre as atividades do comércio em geral. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que o critério de revezamento, fixado pela Lei 10.101/2000, mostra-se compatível com o CF/88, art. 7º, XX (proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos próprios) e também por ser norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, afastando regramento que o desestimule, de modo que, nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando expresso no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Precedentes. 3. Assinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador . 4. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao CLT, art. 386, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o disposto na Lei 10.101/2000, art. 6º, decidindo em afronta ao CLT, art. 386, por se tratar de entendimento mais benéfico, uma vez que «havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical «. Recurso de revista a que se conhece e se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A análise do agravo de instrumento resulta prejudicada em razão do provimento do recurso de revista.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO AOS DOMINGOS. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito dos motivos pelos quais assentou aplicável o contido no CLT, art. 386, no sentido de que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Interpretando o teor do referido dispositivo, entendeu que, quando descumprida a escala quinzenal e ausentes os controles de ponto, fica arbitrada a condenação em dobro de 1 (um) domingo por mês. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o Regional, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não emitiu tese a respeito da alegada projeção do aviso prévio no cômputo da prescrição bienal. O CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível afronta ao CLT, art. 386, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL. art. 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa, a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política . Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária. Especificamente no que diz respeito às mulheres, o CLT, art. 386 prevê: «havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical . A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela CF/88 e sua prevalência em relação ao Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único (caso líder E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema 528 de Repercussão Geral (RE 658.312). A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar «cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas . Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas «lentes de gênero para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da «neutralidade e «universalidade da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder/subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres, levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais «benéfica para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante . Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no art. 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados . Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no CF/88, art. 7º, XX ( «a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei ). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no CLT, art. 386, por materializar o direito fundamental previsto no CF/88, art. 7º, XX . Ressalta-se que a própria Lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do art. 611-B, elencou expressamente aquelas relativas «à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no CLT, art. 386 por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 7.347/1985, art. 18 E DO ART. 87 LEI 8.078/1990, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate acerca da norma aplicável nas ações ajuizadas por sindicatos, na qualidade de substituto processual, para fins de isenção de custas processuais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, pois demonstrada a existência de divergência jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imperatividade da norma especial celetista que assegura o revezamento quinzenal às mulheres, de modo a favorecer o repouso dominial (CLT, art. 386), diante de normas coletivas que tratam do revezamento sem distinções quanto a trabalhadores homens e mulheres, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação ao CLT, art. 386. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 7.347/1985, art. 18 E DO ART. 87 LEI 8.078/1990, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o sindicato-recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/1990 (CDC), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe a Lei 8.078/1990, art. 87: «Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.. Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência da Lei 8.078/1990, art. 87. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.734/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no CLT, art. 386 e no Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, com redação dada pela Lei 11.603/2007. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, no qual se destacou o «ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora e que «o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no CLT, art. 386, a qual permanece intacta após a denominada «reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) . Em proveito da recepção pela ordem constitucional do CLT, art. 386 e de sua prevalência ante a regra mais abrangente da Lei 10.101/2000, art. 6º, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a «proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o CLT, art. 386 revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser «medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do CLT, art. 386, em lugar da Lei 10.101/2000, art. 6º, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo CLT, art. 386. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no CLT, art. 386, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen . No caso, o Tribunal Regional entendeu que deveria prevalecer norma coletiva que torna o repouso aos domingos apenas facultativo, com possibilidade de descanso em outro dia da semana, e que essa regra, ao constituir objeto de negociação coletiva regular, com participação do sindicato representativo da categoria profissional, traduziria o melhor interesse para a categoria de uma forma global. Ou seja, a norma protetiva do CLT, art. 386 não poderia prevalecer sobre disposições oriundas da autonomia da vontade coletiva. A respeito dessas normas coletivas, de forma literal, o Regional registrou: « As normas coletivas preveem que o descanso semanal aos domingos é facultativo, garantindo-se folga compensatória em outro dia da semana, a exemplo da cláusula trigésima quarta da CCT 2016/2017 . O Tribunal de origem também consignou que a norma coletiva não se destinou a tratar do revezamento quinzenal de repouso dominical assegurado pelo CLT, art. 386 às mulheres, afirmando: « Destaca-se que não há qualquer ressalva na norma coletiva, de maneira que deve ser aplicada a todo trabalhador do reclamado, inclusive mulheres . Em razão do caráter genérico das disposições coletivas que tratam do trabalho aos domingos, não se verifica sequer a possibilidade de confronto entre a imperatividade do direito assegurado pelo CLT, art. 386 e a diretriz da autonomia da vontade coletiva. Dessa forma, não é justificável o afastamento do direito previsto em tal dispositivo se não há quaisquer relações de prejudicialidade entre ele e as disposições normativas decorrentes de negociação coletiva. Portanto, a garantia da escala mínima quinzenal de concessão do repouso semanal remunerado às mulheres aos domingos deve prevalecer sobre disposições genéricas de norma coletiva que tratam do instituto sem distinção entre trabalhadores homens e mulheres, a exemplo do que se observa no caso em exame, dado o caráter especial da norma protetiva constante do CLT, art. 386, recepcionada pela CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos montantes efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LABOR AOS DOMINGOS. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. ESCALA DE REVEZAMENTO. EMPREGADAS MULHERES. CLT, art. 386 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A mens legis do parágrafo único da Lei 10.101/2000, art. 6º deu ao descanso semanal remunerado o devido valor social, haja vista que, no Brasil, é no domingo o dia tradicionalmente reconhecido pelas famílias como aquele em que estão todos juntos para almoçarem, repousarem, praticarem atividades em conjunto, confessarem a sua religião, enfim, usufruírem dos momentos familiares. Por se tratar de norma de proteção ao trabalho, o citado parágrafo único do art. 6º, deve coexistir com as normas coletivas, as quais devem se completar no momento em que são interpretadas. Portanto, ao conceder a máxima efetividade a um direito social e a proteção à família, necessário se faz que o empregado tenha uma folga semanal coincidente com um domingo no mês. Ocorre que o CLT, art. 386, inserido no capítulo que trata das normas de proteção ao trabalho da mulher, prevê que « havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical «. Nesse contexto, entende-se que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela CF/88, tanto que não foi ele revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB e o princípio da norma mais favorável, o trabalho aos domingos da mulher deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, nos termos do CLT, art. 386. Logo, o descumprimento do CLT, art. 386 impõe o pagamento em dobro dos domingos quinzenais laborados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO CLT, art. 386 . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da regra do CLT, art. 386, destacando a conclusão do STF no sentido de que «o CLT, art. 386 não se contrapõe à isonomia de tratamento entre homens e mulheres, pois, de certo, busca resguardar a integridade física da mulher e melhores condições para o convívio regular com suas famílias . No contexto apresentado, a Corte a quo concluiu que «o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, aplicando-se, aqui, por analogia a regra do CLT, art. 71, § 4º, já que ambos se tratam de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho . 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado à empregada em casos de violação do CLT, art. 386. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()