Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 366.5338.8895.4499

1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 483, ALÍNEA «D DA CLT.

A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A irregularidade no recolhimento do FGTS denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra «d do CLT, art. 483. Dou provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. COMERCIÁRIO. CLT, art. 386, que estabelece: «Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Não se pode afirmar que o dispositivo legal mencionado não está em conformidade com a Constituição. De fato, o princípio da igualdade formal busca estabelecer um tratamento isonômico a todos de maneira geral. No entanto, o princípio da igualdade substancial permite, sem qualquer violação ou contradição ao anterior, que os desiguais sejam tratados de forma desigual, na medida em que se desigualam, alcançando assim o verdadeiro sentido da isonomia. Nesse contexto, considerando a inquestionável diferença física entre homens e mulheres, entendo que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Além disso, essa disposição deve prevalecer sobre a Lei 10.101/2000, por tratar-se de lex specialis. Precedentes: E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; RR-586-53.2018.5.12.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022; Ag-ED-AIRR-709-31.2022.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; RR-996-66.2019.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; RR-1238-44.2017.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-485-75.2022.5.19.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1652-90.2017.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024; Ag-AIRR-236-54.2017.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023. ... ()

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