Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Por questão de lógica e coerência processuais, analiso, primeiro, o recurso ordinário apresentado pela reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPreliminarDa nulidade processual por cerceamento de defesaA produção da prova oral pretendida pela reclamada, com a finalidade de demonstrar as condições de trabalho da reclamante, se mostrava despicienda, diante dos demais elementos de prova coligidos aos autos, mormente do laudo e dos esclarecimentos periciais, onde constam, com detalhes, as atividades desempenhadas pela reclamante e o local de trabalho. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado aprecia livremente as provas, como o fez, de forma fundamentada, na r. sentença ora atacada, razão pela qual não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Rejeito.MéritoDas horas extras. Dos domingos laborados. Do adicional noturnoA reclamada deixou de apresentar os holerites do ano de 2023, redundando que não comprovou o correto pagamento das horas extras realizadas nesse período, inclusive do adicional noturno, de acordo com os respectivos registros de ponto, ônus que lhe competia. Ademais, conforme foi demonstrado por amostragem em réplica, há labor extraordinário sem o correspondente pagamento. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, melhor sorte não assiste à reclamada, uma vez que foi aplicado o direito inerente aos fatos trazidos pela reclamante, em observância, portanto, aos princípios «Da mihi factum, dabo tibis ius e «Iura novit cúria, sobremodo porque o julgador não está atrelado aos fundamentos apresentados pelas partes, cabendo-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica pertinente, pelo que correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal de trabalho aos domingos, prevista no CLT, art. 386. Por fim, cumpre observar que o D. Juízo a quodeferiu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, desde que sem folga compensatória, pelo que, no particular, a ré carece de interesse recursal. Mantenho.Do adicional de periculosidadeAveriguou o vistor judicial que a reclamante, no exercício da função de «serviços gerais, atua na limpeza e higienização interna dos ônibus da frota da reclamada, no pátio da empresa, no setor de abastecimento e lavagem externa, próximo a óleo diesel, portanto, em área de risco, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, Quadro 1, letra «m, e Quadro 3, letra «q". Destaque-se que o laudo pericial foi realizado em sua completude, suficiente ao convencimento, sendo que os acompanhantes prestaram as informações necessárias referentes às atividades e aos locais de trabalho, não havendo como conjeturar que o perito judicial tivesse avaliado condições de trabalho irreais ou equivocadas. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 364, item I, do C. TST. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaA testemunha obreira confirmou a correção dos controles de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, cujos registros demonstram a fruição diária de 1 (uma) hora, ao afirmar que eram procedidos mediante a utilização do crachá e não saber informar se registrava 1 (uma) hora de pausa legal e não a usufruía. Apenas uma prova firme e convincente tem o condão de afastar a veracidade dos registros eletrônicos de ponto, o que, como visto, não é o caso. Mantenho a r. sentença.Do dano moral. Da doença ocupacionalA reclamante não requereu a realização de perícia médica, argumentando que a doença ocupacional é incontroversa. Ocorre que não há como a prova pericial médica ser substituída pela prova documental juntada aos autos pela autora, pois, além de o fato ser controvertido, somente aquela é capaz de aferir supostos dano, nexo de causalidade e grau de incapacidade, pressupostos para a apreciação do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral. Tal ônus incumbia à reclamante, a teor do art. 818, I, CLT, não podendo ser suprida pelo juízo. Por fim, cumpre mencionar que as decisões do órgão previdenciário não vinculam o juízo trabalhista, diante da natureza distinta entre a prestação devida pelo INSS e aquela decorrente da responsabilidade civil do empregador. Nada a alterar.Da majoração dos honorários advocatíciosEmerge excessivo o percentual pretendido (15%), devendo ser mantido o estabelecido pela origem, uma vez que razoável e observa os parâmetros previstos no § 2º do CLT, art. 791-A A atuação do advogado no 2º grau de jurisdição não é motivo justificável, ex vi legis, para a fixação de valor mais elevado. Nada a deferir.
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