Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 38

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 7º (Reestruturação da Carreira Previdenciária).
[Art. 7º - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
[...]] (NR)
[Art. 21-B - Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único - A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.]
Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/2007, ao art. 7º da Lei 10.855, de 01/04/2004, serão reposicionados, a partir de 01/01/2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei 11.501, de 11/07/2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Os Anexos IV-A e VI-A da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX, respectivamente.

Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).