Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006
(D.O. 20/10/2006)

Art. 21

- Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam a Lei 6.550, de 5/07/1978, a Lei 7.596, de 10/04/1987, e a Lei 8.270, de 17/12/1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º - A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º - A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput.


Art. 22

- A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus, dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput, deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 2º - A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Atividade Docente - GID, de que trata o art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente, do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei 10.971, de 25/11/2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei. [[Lei 10.187/2001, art. 1º. Lei 10.971/2004, art. 11. Lei 11.357/2006, art. 21.]]

§ 3º - A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.


Art. 23

- A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista nos arts. 1º, III, [c], e 3º, inciso VIII, da Lei 10.486, de 04/07/2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei. [[Lei 10.486/2002, art. 1º. Lei 10.486/2002, art. 3º.]]


Art. 24

- Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.


Art. 25

- O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

§ 1º - O valor fixado no caput será devido aos militares que desempenharem quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 31 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 31.]]

§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a oito)horas por dia.

§ 3º - A fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos será computada como sendo de uma hora.

§ 4º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.


Art. 26

- O montante destinado ao pagamento da gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento, e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único - Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.


Art. 27

- Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 23. Lei 11.357/2006, art. 24. Lei 11.357/2006, art. 25. Lei 11.357/2006, art. 26.]]