Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 47-B
Art. 47-B

- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 127 (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 127): [Art. 47-B - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]
Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.]