Lei 11.357, de 19/10/2006
- A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista nos arts. 1º, III, [c], e 3º, inciso VIII, da Lei 10.486, de 04/07/2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei. [[Lei 10.486/2002, art. 1º. Lei 10.486/2002, art. 3º.]]