Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 15

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 15

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles.

Lei 11.516, de 28/08/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes.

Redação anterior: [Art. 15 - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.
Parágrafo único - São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 12 do Ministério do Meio Ambiente para IBAMA e do IBAMA para o Ministério do Meio Ambiente.] [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]

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