Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art.

Capítulo I - PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)

Art. 9º

- As disposições relativas ao PGPE, constantes desta Lei, não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [a) incisos V e VI do art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;]

b) art. 2º da Lei 10.551, de 13/11/2002; [[Lei 10.551/2002, art. 2º.]]

c) art. 9º, § 2º da Lei 10.593, de 06/12/2002; [[Lei 10.593/2002, art. 9º.]]

d) art. 1º da Lei 10.907, de 15/07/2004; [[Lei 10.907/2004, art. 1º.]]

e) art. 32 da Lei 11.090, de 07/01/2005; [[Lei 11.090/2005, art. 32.]]

f) art. 6º da Lei 11.094, de 13/01/2005; e [[Lei 11.094/2005, art. 6º.]]

g) art. 9º da Lei 11.156, de 29/07/2005; [[Lei 11.156/2005, art. 9.]]

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei 10.404/2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não serem enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 3º.]]

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