Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 40-D
Art. 40-D

- A partir de 01/07/2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.