Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 47-A

Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 47-A

- A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 47-A - A partir de 01/07/2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.] [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: [[Lei 11.357/2006, art. 42.]]

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Nova redação ao § 2º).

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016.

Redação anterior: [§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.] [[Lei 11.357/2006, art. 42.]]

§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:]

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.

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